Norma
05/06/1996

Circular Nº 2.688

Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro, incluindo regras para ativos financeiros, limites e custódia.

A Circular Nº 2.688, de 05/06/1996, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera as regras de aplicação de recursos de fundos de investimento financeiro. A principal mudança é a permissão para que esses fundos invistam em notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas à oferta pública.

O artigo 13 do regulamento anexo à Circular Nº 2.616, de 18/09/1995, foi alterado para incluir as novas diretrizes. As aplicações dos fundos devem estar representadas por:

  • Depósito no Banco Central do Brasil, conforme regulamentação específica.

  • Ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).

Os ativos financeiros da carteira do fundo devem estar registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP). Quando emitidos fisicamente, devem ser custodiados em instituições autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As aplicações em ações e ouro são permitidas apenas se forem ações de companhias abertas registradas na CVM e ouro adquirido em bolsas de mercadorias e futuros. As operações em mercados de derivativos referenciados em valores mobiliários requerem autorização da CVM.

As aplicações em ações e quotas de fundos de investimento regulamentados pela CVM não podem exceder 20% do patrimônio líquido do fundo. Além disso, as operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em bolsas de valores e de mercadorias e futuros quanto no mercado de balcão, desde que registradas na CETIP.

A Circular Nº 2.688 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.624, de 29/09/1995.