Norma
07/06/1996

Carta Circular Nº 2.654

Estabelece procedimentos para venda no Brasil de transporte internacional de passageiros e bagagem desacompanhada.

A Carta Circular Nº 2.654 estabelece procedimentos e condições para a venda, no Brasil, de transporte internacional de passageiros e de bagagem desacompanhada.

É livre a aquisição, no Brasil, em moeda nacional, de passagens internacionais aéreas e terrestres por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras ou estrangeiras. O pagamento em moeda estrangeira é admitido para residentes ou domiciliados no exterior, incluindo as respectivas taxas de embarque.

O valor em moeda estrangeira recebido por empresas brasileiras de transporte internacional deve ser negociado regularmente no mercado de câmbio de taxas livres. As disposições desta Carta-Circular também se aplicam ao pagamento de transporte aéreo ou terrestre de bagagem desacompanhada.

Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta-Circular Nº 2.159, de 15/04/1991.

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