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Divulga a realizacao do Censo de Capitais Estrangeiros no Pais e estabelece regras para prestacao de declaracoes.
CIRCULAR N. 002692
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Divulga a realização do Censo de Ca-
pitais Estrangeiros no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29.05.96, com base no disposto nos arts. 55, 56 e
57 da Lei nº 4.131, de 03.09.62, e na Resolução nº 2.275, de
30.04.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Realizar o Censo de Capitais Estrangeiros
no País.
Art. 2º Estabelecer o período de 28.06.96 a 16.08.96
para devolução ao Banco Central do Brasil do questionário preenchido
ou do disquete contendo a declaração de forma eletrônica.
Art. 3º Deverão prestar as declarações requeridas
no Censo:
I - as empresas com participação direta ou indireta
de não residentes em seu capital de, no mínimo, 10% (dez por cento)
das ações ou quotas com direito a voto ou 20% (vinte por cento), ou
mais, do capital total, em 31.12.95; e
II - as entidades devedoras, em 31.12.95, de crédi-
tos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que
sejam denominados e de serem as obrigações objeto de registro junto
ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central do
Brasil, cujo saldo devedor de principal seja superior ao equiva-
lente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo 1º Designa-se como não residentes, para
efeitos desta Circular, as pessoas jurídicas com sede e as pessoas
físicas domiciliadas no exterior, aí incluídas as entidades multila-
terais, oficiais e privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas
com mais de uma nacionalidade, sede ou domicílio, ainda que algum de-
les seja o Brasil.
Parágrafo 2º Entende-se por participação estrangeira
indireta a propriedade de ações ou quotas do capital de empresas por
entidades sediadas no País, cuja composição de capital inclua sócios
ou cotistas não residentes ou sócios ou cotistas residentes que con-
tem com participação de não residentes em seu capital.
Art. 4º Estão dispensadas de prestar declarações no
Censo:
I - As pessoas físicas residentes devedoras perante
o exterior;
II - Os órgãos da administração direta da União, Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios;
III - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, cujos dados estejam cadastrados nos Sistemas
CADINF - Cadastro de Instituições Financeiras e COSIF - Plano de
Contas Unificado do Sistema Financeiro;
IV - Os administradores de carteiras, fundos e progra-
mas regulamentados pelas Resoluções nºs 1.289, de 20.03.87 (Anexos I
a V), 1.460, de 01.02.88 (Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro),
1.968, de 30.09.92 (investimentos em valores mobiliários no âmbito do
MERCOSUL), e 2.034, de 17.12.93 (Fundo de Renda Fixa-Capital Estran-
geiro), e pelas Instruções CVM nºs 157, de 21.08.91 (Fundos Mútuos de
Privatização), 205, de 14.01.94 (Fundos de Investimento Imobiliário),
e 209, de 25.03.94 (Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emer-
gentes);
V - Desde que não enquadradas nos incisos I e II do
art. 3º desta Circular:
a) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de cré-
ditos externos por instituições sediadas no País; e
b) as entidades sem fins lucrativos mantidas por con-
tribuições de não residentes.
Art. 5º O prazo para fins de incidência da multa de
que trata a Resolução nº 2.275, de 30.04.96, no seu art. 1º, inciso
II, alínea "b", será estipulado em notificação a ser emitida pelo De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Art. 6º Para as empresas com Receita Operacional
Bruta anual igual ou superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais)
somente serão aceitas declarações em disquetes.
Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará os dados
obtidos através do Censo de forma consolidada e dispensará tratamento
confidencial às informações individualizadas.
Art. 8º Os Departamentos de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), de Informática (DEINF), de Recursos Materiais (DEMAP), de
Recursos Humanos (DEPES), de Administração Financeira (DEAFI) e as
Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil adotarão as providên-
cias necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 9º O Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) poderá solicitar as informações necessárias a título de com-
plementação do Censo de Capitais Estrangeiros.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
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