Revogada Norma
20/06/1996
#14234

Circular Nº 2.694

Estabelece condições para registro e controle de capitais estrangeiros aplicados em Fundos de Investimento Imobiliário.

                         CIRCULAR N. 002694                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  condições para registro  de
                              capitais estrangeiros aplicados em Fun-
                              dos  de Investimento Imobiliário, cons-
                              tituídos  ao amparo da Instrução CVM nº
                              205, de 14.01.94, e regulamentação sub-
                              seqüente  e  da Resolução nº 2.248,  de
                              08.02.96.                              

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 19.06.96, com base no art. 2º da  Resolução  nº
2.248, de 08.02.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer as  condições a seguir especifi-
cadas  para  os capitais estrangeiros ingressados para  aplicação  em
Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos ao amparo da Instru-
ção  CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subseqüente, por parte
de  pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exte-
rior,  fundos e outras entidades de investimento coletivo  estrangei-
ros.                                                                 

               Art.  2º  Os recursos  ingressados no País estarão su-
jeitos a registro no Banco Central do Brasil, para efeito de controle
do  capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de ren-
dimentos, ganhos de capital e de retorno de investimento, na forma da
legislação em vigor.                                                 

               Parágrafo 1º  A instituição administradora do Fundo de
Investimento  Imobiliário deverá solicitar o registro à Delegacia Re-
gional  do  Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada,  em
nome  do  Fundo, até o quinto dia útil subseqüente ao do ingresso  da
primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido nos
moldes do modelo Anexo I desta Circular, acompanhado dos documentos a
seguir indicados:                                                    

               I - cópia do Regulamento do Fundo;                    

              II  - cópia do registro,  na CVM,  de  distribuição  de
quotas.                                                              

               Parágrafo 2º  A instituição administradora deverá ain-
da  encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil,  ime-
diatamente  após  o  recebimento, cópia do ofício CVM  autorizando  a
constituição e o funcionamento do Fundo.                             

               Parágrafo  3º   O registro de que  trata  este  artigo
 será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.  

               Art.  3º  Os registros subseqüentes  de novos investi-
mentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo  único.  Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente,
informar,  no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certi-
ficado de Registro.                                                  

               Art.  4º  O Certificado de Registro de capital estran-
geiro  emitido pelo Banco Central do Brasil é o documento hábil  para
que, observadas as disposições constantes desta Circular e da Instru-
ção CVM nº 205, de 14.01.94, se efetivem o retorno do capital estran-
geiro  e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes
de resgate de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, desde que
cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.                     

               Art.  5º  As transferências financeiras  do  e  para o
exterior  serão processadas pela instituição administradora de  Fundo
de Investimento Imobiliário através de bancos autorizados a operar em
câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio dis-
tinto.                                                               

               Art. 6º    Por ocasião das remessas para o exterior, a
instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário deve-
rá  entregar ao banco interveniente na operação de câmbio comprovante
de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado,
e  prova  de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a  fazer
parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.                    

               Art.  7º   Dentro de 30  (trinta)  dias úteis a contar
da  transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de in-
vestimentos  entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualiza-
ção, acompanhado do original do Certificado de Registro a ser altera-
do.                                                                  

               Art.  8º  A Instituição Administradora deverá, mensal-
mente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Cor-
reio  Eletrônico,  na forma do modelo Anexo nº 2 desta Circular)  de-
monstrativo  de movimentação do Fundo à dependência do Banco  Central
do  Brasil  que tenha emitido o Certificado de Registro, no  que  diz
respeito  aos ingressos de investimentos no País e a quaisquer remes-
sas ao exterior.                                                     

               Art.  9º  A  não  observância  das  disposições  desta
Circular, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação sub-
seqüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certi-
ficado implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, fican-
do vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior. 

               Art. 10   Na efetivação  das  transferências previstas
no art. 5º desta Circular, o banco interveniente será responsável pe-
la verificação do cumprimento, por parte da instituição administrado-
ra de Fundo de Investimento Imobiliário e de acordo com a natureza da
remessa,  das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 205, de
14.01.94,  e  regulamentação subseqüente, cabendo-lhe ainda  observar
rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.  

               Art.  11  Esta  Circular  entra vigor  na  data de sua
publicação.                                                          

               Art.  12  Fica  revogada  a  Circular  nº  2.663,   de
08.02.96.                                                            

                              Brasília, 20 de junho de 1996          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                


ANEXO Nº 01 À CIRCULAR Nº 2.694, DE 20.06.96                         

                                             (local e data)          

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                

               Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro       
                     Fundo de Investimento Imobiliário               

                    Em  cumprimento ao disposto na Circular nº 2.694,
de  20.06.96, solicitamos o registro das aplicações do investidor es-
trangeiro a seguir relacionado.                                      

I   - Do Investidor                                                  
      Nome:                                                          
      Endereço:                                                      

II  - Do Fundo                                                       
      Nome:                                                          
      Valor:                                                         

III - Características da Operação                                    
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      Banco interveniente: (nome e código)                           
      Praça do banco operador: (nome e código)                       
      Número da operação:                                            
      Data da liquidação:                                            

                           Nome da Instituição Administradora        

                           Assinatura(s) Autorizada(s)               
                               (nome e cargo)                        



ANEXO Nº 02 À CIRCULAR Nº 2.694, DE 20.06.96                         

                                        (local e data)               

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                

                    Ref.: Demonstrativo de Movimentação              
                          Fundo de Investimento Imobiliário          

               Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.694,   de 
20.06.96, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abai-
xo caracterizada, relativo ao mês de .............                   

     I -  Identificação:                                             
          Nº do Certificado:                                         
          Nome do Investidor:                                        
          Nome da Instituição Administradora:                        

     II - Demonstrativo de Movimentação                              

Especificações           Moeda     Ingressos(+)   Remessas de        
                                   Egressos (-)   Rendimentos        
-----------------------------------------------------------------    
a) saldo ao final do                                                 
   mês  anterior (--/--)   US$    --.---.---,--     -.---.---,--     
----------------------------------------------------------------     

b) movimentação do mês:                                              

Operações de câmbio                                                  
(tipo/banco/praça/nº/data)                                           

-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
-/---/----/------/--/--/--              --,--          --,--         
----------------------------------------------------------------     
c) saldo atual              US$    --.---.---,--   -.---.---,--      
-----------------------------------------------------------------    
d) Participação do investidor no Patrimônio Líquido (PL) do fundo    
   em --/--/--: R$           / US$                                   
e) Total de quotas emitidas em nome do investidor no Fundo:          
f) Quantidade de quotas resgatadas pelo investidor no Fundo, no mês: 

Observações:                                                         

    I)   Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)    
         Banco: código do banco operador de câmbio                   
         Praça: código da praça do banco operador em câmbio          
         Data: da liquidação do contrato de câmbio.                  

    II)  As  remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo,
         acumulando-se na coluna correspondente.                     

    III) O  PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve cor-
         responder ao do final do mês do demonstrativo.              

    IV)  Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Cir-
         cular  nº 2.677, de 10.04.96, relacionar as operações e res-
         pectivos  valores, com identificação do banco operador, pra-
         ça,  nº  de referência da operação cadastrada no Sistema  de
         Informações  Banco Central - SISBACEN nas transações PCAM240
         e PCAM260, data da transferência, sem efetuar a conversão do
         seu valor em moeda estrangeira.                             

    V)   Firmar declaração nos seguintes termos:                     
         "Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
         tão  corretas e completas, inexistindo quaisquer outras  re-
         messas  do/para o exterior ao amparo do presente certificado
         de registro".                                               

    VI)  Identificação de dois signatários da mensagem.              

-----------------------------------------------------------          
Obs.: Retransmitida em virtude de omissão dos anexos.                







Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades da instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário durante as remessas para o exterior?
Durante as remessas para o exterior, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário deve entregar ao banco interveniente na operação de câmbio um comprovante de alienação ou resgate das quotas do fundo, devidamente formalizado, e prova de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.
Quais são as consequências da não observância das disposições da Circular nº 2.694?
A não observância das disposições da Circular nº 2.694, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subsequente, e das condições de registro constantes do respectivo Certificado, implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando vedadas remessas a qualquer título ao exterior.
Qual é a periodicidade e o conteúdo do demonstrativo de movimentação que a instituição administradora deve apresentar ao Banco Central?
A instituição administradora deve apresentar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, um demonstrativo de movimentação do fundo à dependência do Banco Central do Brasil que tenha emitido o Certificado de Registro. O demonstrativo deve incluir informações sobre ingressos de investimentos no país e quaisquer remessas ao exterior.
Qual é a importância do Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil?
O Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central do Brasil é o documento necessário para efetivar o retorno do capital estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes do resgate de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.
Como são realizados os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior?
Os registros subsequentes de novos investimentos e transferências para o exterior são realizados de forma escritural via Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) durante as respectivas contratações de câmbio. O banco interveniente na operação de câmbio deve informar o número do Certificado de Registro no campo próprio do contrato de câmbio.
O que deve ser feito em caso de transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre Fundos?
Em caso de transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre Fundos, deve ser apresentado um pedido de atualização, acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado, dentro de 30 dias úteis a contar da transferência.
Quais são as responsabilidades do banco interveniente na efetivação das transferências financeiras?
O banco interveniente é responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, das disposições da Circular nº 2.694, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subsequente, além de observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.
Quando a Circular nº 2.694 entrou em vigor e qual circular foi revogada por ela?
A Circular nº 2.694 entrou em vigor na data de sua publicação, em 20 de junho de 1996, e revogou a Circular nº 2.663, de 08.02.96.
Quais documentos devem ser apresentados para o registro de capitais estrangeiros em Fundos de Investimento Imobiliário?
Para o registro, a instituição administradora deve apresentar uma cópia do regulamento do fundo e uma cópia do registro de distribuição de quotas na CVM. Além disso, deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco Central uma cópia do ofício da CVM autorizando a constituição e o funcionamento do fundo.
Como devem ser processadas as transferências financeiras do e para o exterior?
As transferências financeiras do e para o exterior devem ser processadas pela instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário através de bancos autorizados a operar em câmbio, com cada tipo de remessa correspondendo a um contrato de câmbio distinto.
Quais são as condições estabelecidas para o registro de capitais estrangeiros aplicados em Fundos de Investimento Imobiliário?
Os capitais estrangeiros aplicados em Fundos de Investimento Imobiliário devem ser registrados no Banco Central do Brasil para controle do capital estrangeiro e futuras remessas de rendimentos, ganhos de capital e retorno de investimento. A instituição administradora do fundo deve solicitar o registro à Delegacia Regional do Banco Central até o quinto dia útil subsequente ao ingresso da primeira parcela de investimento.