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Institui e disciplina linhas de empréstimo de liquidez e especial de médio prazo para bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas.
RESOLUCAO N. 002288
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Institui e disciplina a conces-
são de assistência financeira do
Banco Central do Brasil aos ban-
cos múltiplos com carteira co-
mercial, bancos comerciais e
caixas econômicas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão de 20.06.96, tendo em conta as disposições do art. 4º,
inciso XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir e disciplinar, no Banco Central
do Brasil, as linhas de Empréstimo de Liquidez e de Empréstimo Espe-
cial de Médio Prazo destinadas aos bancos múltiplos com carteira co-
mercial, bancos comerciais e caixas econômicas, observadas as condi-
ções básicas a seguir definidas.
Art. 2º As operações da linha de Empréstimo de Liqui-
dez deverão subordinar-se às seguinte condições:
I - formalização: contrato de abertura de crédito
rotativo, de prazo indeterminado;
II - solicitação: mediante a entrega de carta-propos-
ta;
III - prazo da operação, podendo ser renovado a pedido
da instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil:
a) até 60 (sessenta) dias, para as operações garanti-
das por títulos públicos federais, cujo saldo de principal não supere
o valor-base a seguir definido:
1. define-se o valor-base, para os fins de que trata
esta Resolução, como a média das exigibilidades de recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista vigentes em pe-
ríodos móveis de doze meses;
2. o valor-base será revisto no primeiro mês de cada
trimestre civil, considerando o período encerrado no segundo mês do
trimestre civil imediatamente anterior.
b) até 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.
IV - garantias: aceitas, a exclusivo critério do Banco
Central do Brasil, as a seguir discriminadas:
a) caução de títulos federais registrados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de propriedade da ins-
tituição financeira solicitante ou de terceiros, livres para negocia-
ção;
b) caução de direitos creditórios emergentes de opera-
ções ativas constantes do grupamento contábil 1.6.0.00.00-1 - Opera-
ções de Crédito do Plano Contábil das Instituições Financeiras (CO-
SIF), de boa liquidez, em nível nunca inferior a 120% (cento e vinte
por cento) do valor que garantirem, inclusive os respectivos encargos
financeiros;
c) caução de valores depositados ou títulos federais
vinculados junto ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exi-
gibilidades de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios, ex-
ceto as disponibilidades da conta Reservas Bancárias;
d) caução de bens, títulos e quaisquer outros valores
mobiliários;
e) outras garantias.
V - encargos financeiros exigidos nas amortizações e
no vencimento da operação e correspondentes à Taxa Básica do Banco
Central (TBC) acrescida dos seguintes percentuais ao ano, definidos
em função das garantias constituídas e da freqüência de utilização,
conforme a tabela a seguir:
Freqüência de Garantias
utilização, con- -------------------------------------------------
siderado período Títulos Públicos Títulos Públicos Fe- Demais
móvel de 60 dias Federais livres, derais livres, acima
úteis até o valor-base do valor-base, ou ga-
rantias reais dadas
por pessoa física ou
jurídica não finan-
ceira
até quinze dias
úteis, consecu-
tivos ou não zero 4% 8%
acima de quinze e
até trinta dias
úteis, consecuti-
vos ou não zero 6% 9%
acima de trinta
dias úteis, con-
secutivos ou não zero 8% 10%
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VI - movimentação dos recursos: segundo as suas neces-
sidades, no decorrer do prazo da operação, a instituição poderá efe-
tuar saques ou amortização/liquidação do saldo devedor.
Art. 3º O Empréstimo Especial de Médio Prazo tem por
instrumento básico contrato de mútuo ou de abertura de crédito rota-
tivo, firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição finan-
ceira, observadas as seguintes condições:
I - Solicitação: mediante entrega de pleito fundamen-
tado, acompanhado de:
a) demonstrativo das necessidades de caixa; e
b) plano, firmado pelo acionista controlador, contem-
plando as ações a ser implementadas no período de vigência do contra-
to, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição;
II - Limite: definido em função das reais necessida-
des da instituição financeira e das garantias oferecidas, previamente
analisadas pelo Banco Central do Brasil;
III - Prazo: 90 (noventa) dias, renovável, a exclusi-
vo critério do Banco Central do Brasil;
IV - Garantias: a critério do Banco Central do Brasil
e constituídas no ato da assinatura do contrato, observado o item IV
do art. 2º desta Resolução;
V - Encargos Financeiros: Taxa Básica do Banco Central
(TBC), acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano;
VI - Forma de Pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Constitui fator impeditivo à utilização de
recursos das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio
Prazo a existência de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá, em função
das condições de mercado e das exigências da Política Monetária, al-
terar o prazo, as taxas e demais condições operacionais das linhas de
assistência financeira, dando conhecimento ao Conselho Monetário Na-
cional das normas que baixar e das alterações que introduzir.
Art. 6º As instituições não devem apresentar saldo
negativo na conta Reservas Bancárias em espécie no encerramento do
dia.
Art. 7º As instituições que excederem o limite de
aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 3º da
Resolução nº 2.283, de 05.06.96, têm os encargos financeiros defini-
dos para as operações de Empréstimo de Liquidez acrescidos de 3%
(três por cento) ao ano.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou repactua-
ções firmadas a partir de 01.07.96, inclusive, mantidas as condições
pactuadas nas operações em ser.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 01.07.96, as Re-
soluções nºs 1.786, de 01.02.91, 2.098, de 27.07.94, e 2.123, de
30.11.94.
Brasília, 20 de junho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.: Retransmitida em virtude de modificação da redação do art. 7º
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