Revogada Norma
20/06/1996
#10080

Resolução Nº 2.288

Institui e disciplina linhas de empréstimo de liquidez e especial de médio prazo para bancos múltiplos, bancos comerciais e caixas econômicas.

                        RESOLUCAO N. 002288                          
                        -------------------                          


                                     Institui  e disciplina a conces-
                                     são de assistência financeira do
                                     Banco Central do Brasil aos ban-
                                     cos  múltiplos  com carteira co-
                                     mercial,   bancos  comerciais  e
                                     caixas econômicas.              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão de 20.06.96, tendo em conta as disposições do art. 4º,
inciso XVII, da referida Lei,                                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir e  disciplinar,  no  Banco Central
do  Brasil, as linhas de Empréstimo de Liquidez e de Empréstimo Espe-
cial  de Médio Prazo destinadas aos bancos múltiplos com carteira co-
mercial,  bancos comerciais e caixas econômicas, observadas as condi-
ções básicas a seguir definidas.                                     

               Art. 2º  As operações da linha de Empréstimo de Liqui-
dez deverão subordinar-se às seguinte condições:                     

               I  -  formalização:  contrato  de abertura  de crédito
rotativo, de prazo indeterminado;                                    

               II  - solicitação: mediante a entrega de carta-propos-
ta;                                                                  

               III - prazo da operação, podendo ser renovado a pedido
da instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil:    

               a)  até 60 (sessenta) dias, para as operações garanti-
das por títulos públicos federais, cujo saldo de principal não supere
o valor-base a seguir definido:                                      

               1.  define-se  o valor-base, para os fins de que trata
esta  Resolução, como a média das exigibilidades de recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista vigentes  em  pe-
ríodos móveis de doze meses;                                         

               2.  o  valor-base será revisto no primeiro mês de cada
trimestre  civil,  considerando o período encerrado no segundo mês do
trimestre civil imediatamente anterior.                              

               b) até 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.      

               IV - garantias: aceitas, a exclusivo critério do Banco
Central do Brasil, as a seguir discriminadas:                        

               a)  caução  de títulos federais registrados no Sistema
Especial  de Liquidação e de Custódia (SELIC), de propriedade da ins-
tituição financeira solicitante ou de terceiros, livres para negocia-
ção;                                                                 

               b) caução de direitos creditórios emergentes de opera-
ções  ativas constantes do grupamento contábil 1.6.0.00.00-1 - Opera-
ções  de  Crédito do Plano Contábil das Instituições Financeiras (CO-
SIF),  de boa liquidez, em nível nunca inferior a 120% (cento e vinte
por cento) do valor que garantirem, inclusive os respectivos encargos
financeiros;                                                         

               c)  caução  de valores depositados ou títulos federais
vinculados  junto ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exi-
gibilidades  de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios, ex-
ceto as disponibilidades da conta Reservas Bancárias;                

               d)  caução de bens, títulos e quaisquer outros valores
mobiliários;                                                         

               e) outras garantias.                                  

               V  -  encargos financeiros exigidos nas amortizações e
no    vencimento da operação e correspondentes à Taxa Básica do Banco
Central  (TBC)  acrescida dos seguintes percentuais ao ano, definidos
em  função  das garantias constituídas e da freqüência de utilização,
conforme a tabela a seguir:                                          

Freqüência     de    Garantias                                       
utilização,  con-  ------------------------------------------------- 
siderado  período  Títulos Públicos  Títulos Públicos Fe-  Demais    
móvel  de 60 dias  Federais livres,  derais livres, acima            
úteis              até o valor-base  do valor-base, ou ga-           
                                     rantias reais  dadas            
                                     por pessoa física ou            
                                     jurídica  não finan-            
                                     ceira                           
até  quinze  dias                                                    
úteis,   consecu-                                                    
tivos ou não           zero                  4%              8%      

acima de quinze e                                                    
até trinta dias                                                      
úteis, consecuti-                                                    
vos ou não             zero                  6%              9%      

acima  de  trinta                                                    
dias úteis,  con-                                                    
secutivos  ou não      zero                  8%             10%      
-------------------------------------------------------------------  

               VI - movimentação dos recursos: segundo as suas neces-
sidades,  no decorrer do prazo da operação, a instituição poderá efe-
tuar saques ou amortização/liquidação do saldo devedor.              

               Art.  3º  O Empréstimo Especial de Médio Prazo tem por
instrumento  básico contrato de mútuo ou de abertura de crédito rota-
tivo,  firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição finan-
ceira, observadas as seguintes condições:                            

               I  - Solicitação: mediante entrega de pleito fundamen-
tado, acompanhado de:                                                

               a) demonstrativo das necessidades de caixa; e         

               b)  plano, firmado pelo acionista controlador, contem-
plando as ações a ser implementadas no período de vigência do contra-
to, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição;               

               II  - Limite: definido em função das reais  necessida-
des da instituição financeira e das garantias oferecidas, previamente
analisadas pelo Banco Central do Brasil;                             

               III - Prazo:  90 (noventa) dias, renovável, a exclusi-
vo critério do Banco Central do Brasil;                              

               IV  - Garantias: a critério do Banco Central do Brasil
e  constituídas no ato da assinatura do contrato, observado o item IV
do art. 2º desta Resolução;                                          

               V - Encargos Financeiros: Taxa Básica do Banco Central
(TBC), acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano;                    

               VI - Forma de Pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.                               

               Art.  4º    Constitui fator impeditivo à utilização de
recursos  das  linhas  de  Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio
Prazo a existência de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo.    

               Art.  5º   O Banco Central do Brasil poderá, em função
das  condições de mercado e das exigências da Política Monetária, al-
terar o prazo, as taxas e demais condições operacionais das linhas de
assistência  financeira, dando conhecimento ao Conselho Monetário Na-
cional das normas que baixar e das alterações que introduzir.        

               Art.  6º    As instituições não devem apresentar saldo
negativo  na  conta  Reservas Bancárias em espécie no encerramento do
dia.                                                                 

               Art.  7º  As instituições que excederem o limite    de
aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 3º  da
Resolução nº 2.283, de 05.06.96, têm os encargos financeiros  defini-
dos para as operações de Empréstimo  de  Liquidez  acrescidos  de  3%
(três por cento) ao ano.                                             

               Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou repactua-
ções  firmadas a partir de 01.07.96, inclusive, mantidas as condições
pactuadas nas operações em ser.                                      

               Art.  9º Ficam revogadas, a partir de 01.07.96, as Re-
soluções  nºs  1.786,  de  01.02.91,  2.098, de 27.07.94, e 2.123, de
30.11.94.                                                            

                                Brasília, 20 de junho de 1996.       


                                Gustavo Jorge Laboissière Loyola     
                                Presidente                           


--------------------------                                           
Obs.: Retransmitida em virtude de modificação da redação do art. 7º  




Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002288 entra em vigor?
A Resolução nº 002288 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito para as operações realizadas ou repactuações firmadas a partir de 01.07.96.
Quais instituições financeiras podem solicitar as linhas de empréstimo instituídas pela Resolução nº 002288?
Podem solicitar as linhas de empréstimo os bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Quais são as garantias aceitas para as operações da linha de Empréstimo de Liquidez?
As garantias aceitas incluem caução de títulos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), caução de direitos creditórios emergentes de operações ativas, caução de valores depositados ou títulos federais vinculados junto ao Banco Central do Brasil, caução de bens, títulos e quaisquer outros valores mobiliários, e outras garantias a critério do Banco Central do Brasil.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002288?
Foram revogadas as Resoluções nº 1.786, de 01.02.91, nº 2.098, de 27.07.94, e nº 2.123, de 30.11.94.
Quais são as condições básicas para as operações da linha de Empréstimo de Liquidez?
As condições básicas incluem a formalização por contrato de abertura de crédito rotativo, solicitação mediante carta-proposta, prazo de operação de até 60 dias para operações garantidas por títulos públicos federais e até 15 dias úteis para os demais casos, garantias aceitas a critério do Banco Central do Brasil, encargos financeiros baseados na Taxa Básica do Banco Central (TBC) acrescida de percentuais específicos, e movimentação dos recursos conforme necessidade da instituição.
Quais são as linhas de empréstimo instituídas pela Resolução nº 002288?
A Resolução nº 002288 institui as linhas de Empréstimo de Liquidez e de Empréstimo Especial de Médio Prazo.
O que constitui fator impeditivo à utilização dos recursos das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo?
O fator impeditivo é a existência de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo.
Quais são os encargos financeiros para as operações da linha de Empréstimo de Liquidez?
Os encargos financeiros são baseados na Taxa Básica do Banco Central (TBC) acrescida de percentuais ao ano, que variam conforme as garantias constituídas e a frequência de utilização. Por exemplo, para títulos públicos federais livres até o valor-base, a taxa é zero; para títulos públicos federais livres acima do valor-base ou garantias reais dadas por pessoa física ou jurídica não financeira, a taxa varia de 4% a 8%; e para demais garantias, a taxa varia de 8% a 10%.
Quais são as condições básicas para as operações da linha de Empréstimo Especial de Médio Prazo?
As condições básicas incluem solicitação mediante entrega de pleito fundamentado, limite definido em função das reais necessidades da instituição financeira e das garantias oferecidas, prazo de 90 dias renovável a critério do Banco Central do Brasil, garantias a critério do Banco Central do Brasil, encargos financeiros baseados na Taxa Básica do Banco Central (TBC) acrescida de 4% ao ano, e forma de pagamento de uma só vez ou em parcelas a critério do Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil pode alterar as condições operacionais das linhas de assistência financeira?
Sim, o Banco Central do Brasil pode alterar o prazo, as taxas e demais condições operacionais das linhas de assistência financeira em função das condições de mercado e das exigências da Política Monetária, informando ao Conselho Monetário Nacional sobre as normas e alterações introduzidas.
O que é a Resolução nº 002288 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 002288 do Banco Central do Brasil institui e disciplina a concessão de assistência financeira aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
O que acontece com as instituições que excederem o limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente?
As instituições que excederem o limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente têm os encargos financeiros definidos para as operações de Empréstimo de Liquidez acrescidos de 3% ao ano.

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