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Define custos financeiros para instituições financeiras por deficiências nos recolhimentos compulsórios e na conta Reservas Bancárias.
CIRCULAR N. 002696
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Define custos financeiros por
deficiências nos recolhimentos
compulsórios/encaixes obrigató-
rios e na conta Reservas Bancá-
rias.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º A instituição financeira que descumprir
as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no pagamento
de custo financeiro sobre as insuficiências registradas nos saldos
diários.
Parágrafo único. O custo financeiro de que trata o
"caput" deste artigo será calculado tomando-se a Taxa Básica do Banco
Central (TBC), acrescida de:
a) 18% (dezoito por cento) ao ano, na hipótese de o
saldo diário da conta Reservas Bancárias ser positivo, porém inferior
a exigibilidade mínima fixada na regulamentação própria;
b) 27% (vinte e sete por cento) ao ano, na hipótese de
registro de saques "a descoberto" na conta Reservas Bancárias-Em Es-
pécie, independentemente do fato de a instituição financeira estar ou
não sujeita a recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre re-
cursos à vista.
Art. 2º A instituição financeira sujeita a recolhi-
mento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista que
apresentar, no encerramento de cada período de movimentação ou ajus-
tamento, deficiência em relação à exigibilidade fixada para o respec-
tivo período incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre a insu-
ficiência apurada.
Parágrafo 1º Eventual excesso na média dos saldos
diários das Reservas Bancárias em relação à exigibilidade, apurado ao
término de cada período de movimentação, pode compensar deficiência
de menor ou igual valor no período imediatamente seguinte, desde que
a deficiência não seja superior a 3% (três por cento) do exigível
respectivo.
Parágrafo 2º Entende-se por deficiência no período
de movimentação (D) o resultado obtido a partir da aplicação da se-
guinte fórmula:
1
D = E - --- .(Som (Sd1..Sdn) + Som(d1..dn)), onde:
n
E = Exigível apurado para o período;
n = Número de dias úteis do período de movimentação;
Som(Sd1..Sdn) = Somatório dos saldos diários da conta Re-
servas Bancárias;
Som(d1..dn) = Somatório das eventuais deficiências (d) em
relação à exigência de saldo mínimo diário da conta Reservas
Bancárias, consideradas com o sinal positivo;
d = Sd - (A * E), onde:
Sd = Saldos diários da conta Reservas Bancárias;
A = Exigência mínima (percentual) de manutenção de saldos
diários da conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 3º No cálculo do custo financeiro de que
trata este artigo considerar-se-ão:
a) a Taxa Básica do Banco Central (TBC) válida para o
último dia útil do período de movimentação, acrescida de 18% (dezoito
por cento) ao ano;
b) o número de dias úteis do respectivo período de
movimentação ou ajustamento.
Art. 3º Independentemente do pagamento do custo fi-
nanceiro previsto nos arts. 1º e 2º, anteriores, a instituição finan-
ceira deverá apresentar, imediatamente, justificativas à Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada, nas seguin-
tes hipóteses:
I - ocorrência de saldo a descoberto na conta Reservas
Bancárias;
II - insuficiência em relação ao saldo mínimo diário
na conta Reservas Bancárias por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou
não, no período de 10 (dez) dias úteis anteriores ao registro da de-
ficiência.
Art. 4º A instituição financeira que apresentar in-
suficiência nos demais recolhimentos compulsórios/encaixes obrigató-
rios incorrerá em custo financeiro sobre o valor da deficiência apu-
rada.
Parágrafo 1º O custo financeiro será calculado consi-
derando-se os dias úteis, entre datas de ajustes consecutivas, em que
tenha perdurado a deficiência e será devido na data da regularização
ou do ajuste subseqüente, prevalecendo a que primeiro ocorrer, toman-
do-se a Taxa Básica do Banco Central (TBC) da data da deficiência,
acrescida de 18% (dezoito por cento) ao ano.
Parágrafo 2º Do custo apurado na forma do parágrafo
1º deste artigo será deduzida:
a) a Taxa Referencial (TR), no caso de recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos a prazo e depósitos
judiciais;
b) a Taxa Referencial (TR), acrescida de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, no caso de recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança; e
c) a Taxa Básica Financeira (TBF), no caso de reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório em títulos sobre depósitos
a prazo de reaplicação automática.
Parágrafo 3º A dedução prevista no parágrafo 2º
deste artigo será apurada tomando-se por base as taxas relativas à
data de início da deficiência, calculadas "pro rata die".
Art. 5º O custo financeiro oriundo de deficiência na
conta Reservas Bancárias, seja no saldo mínimo diário, seja na média
dos recolhimentos do período de movimentação, é devido e debitado no
dia útil posterior ao fato-gerador da ocorrência.
Parágrafo único. O custo financeiro relativo a defi-
ciência oriunda de lançamentos/alterações de posições que tenham afe-
tado a série de reservas bancárias com retroação superior a 5 (cinco)
dias úteis será atualizado com base na taxa diária dos Depósitos In-
terfinanceiros (DI) e debitado em data presente.
Art. 6º O custo financeiro relativo a eventuais de-
ficiências pretéritas nos demais recolhimentos compulsórios/encaixes
obrigatórios será atualizado com base na taxa diária dos Depósitos
Interfinanceiros (DI) e debitado em data presente.
Art. 7º Ocorrendo as situações previstas no parágrafo
único do art. 5º e no art. 6º, é facultado à instituição financeira
optar pelo débito valorizado do custo, devendo tal opção ser comuni-
cada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicio-
nada até o terceiro dia útil posterior ao processamento dos lan-
çamentos/alterações que lhe deram origem.
Art. 8º Toda movimentação financeira relativa à co-
brança dos custos financeiros de que trata esta Circular será proces-
sada via conta Reservas Bancárias do titular/convenente, na forma
prevista na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Parágrafo único. Os fatores utilizados para fins de
cálculo do custo financeiro podem ser obtidos mediante consulta às
transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central
(SISBACEN).
Art. 9º É vedado à instituição administradora de
fundos de investimento ressarcir-se dos custos financeiros de que
trata esta Circular, mediante repasse do correspondente ônus aos co-
tistas.
Art. 10. Os custos financeiros de que tratam o art.
2º da Circular nº 2.670, de 1º.03.96, o art. 5º da Circular nº 2.680,
de 12.04.96, e o art. 4º da Circular nº 2.686, de 23.05.96, serão
calculados pela Taxa Básica do Banco Central (TBC), acrescida de 18%
(dezoito por cento) ao ano.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Os critérios ora definidos somente serão
aplicáveis às deficiências ocorridas a partir de 01.07.96, quando
ficarão revogados:
I - as Circulares nºs 2.301 e 2.443, de 04.05.93 e
06.07.94, respectivamente;
II - o art. 5º da Circular nº 2.302, de 04.05.93;
III - os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 9º, e os arts.
11, 13 e 14 da Circular nº 2.377, de 10.11.93;
IV - o art. 5º da Circular nº 2.462, de 10.08.94;
V - o art. 6º da Circular nº 2.476, de 08.09.94;
VI - o art. 8º da Circular nº 2.499, de 20.10.94;
VII - o art. 6º da Circular nº 2.563, de 27.04.95;
VIII - o art. 2º da Circular nº 2.577, de 31.05.95;
IX - o art. 6º da Circular nº 2.580, de 07.06.95;
X - o art. 7º da Circular nº 2.586, de 30.06.95;
XI - o art. 4º da Circular nº 2.595, de 21.07.95;
XII - o art. 4º da Circular nº 2.596, de 21.07.95; e
XIII - o art. 4º da Circular nº 2.608, de 24.08.95.
Brasília, 20 de junho de 1996.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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