CIRCULAR N. 002700
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento compulsório e do encaixe obrigató-
rio sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL,
tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e
20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,
e nos art. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório sobre recursos à vista de bancos múltiplos com carteira co-
mercial, de bancos comerciais e de caixas econômicas sujeitar-se-ão
às seguintes alíquotas:
I - depósitos à vista e sob aviso: conforme Anexo 1;
II - demais recursos: 60% (sessenta por cento).
Parágrafo Único. As alíquotas de que trata este ar-
tigo serão aplicadas sobre a média dos valores sujeitos a recolhimen-
to (VSR) deduzida, em cada caso, de R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Art. 2º O recolhimento compulsório e o encaixe obri-
gatório incidem sobre os saldos inscritos nos seguintes subgrupos/tí-
tulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Finan-
ceiro Nacional (COSIF):
I - 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à vista;
II - 4.1.4.00.00-9 - Depósitos sob aviso;
III - 4.5.1.00.00-6 - Recursos em Trânsito de Tercei-
ros;
IV - 4.9.1.00.00-2 - Cobrança e Arrecadação de Tribu-
tos e Assemelhados;
V - 4.9.9.05.00-1 - Cheques Administrativos; e
VI - 4.9.9.60.00-8 - Recursos de Garantias Realizadas.
Parágrafo 1º Os valores inscritos na rubrica Re-
cursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balancea-
dos com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aque-
les de origem eminentemente devedora não entram para efeito do balan-
ceamento.
Parágrafo 2º Os valores relativos a recebimentos de
contas de água, luz, telefone e de outros serviços prestados por em-
presas concessionárias de serviço público devem integrar a base de
cálculo do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório a partir do
terceiro dia útil posterior à data do recebimento, inclusive, inde-
pendentemente de o pagamento ter ocorrido ou não em dependência cen-
tralizadora da conta de depósito da empresa concessionária.
Parágrafo 3º Os depósitos à vista e sob aviso cap-
tados em municípios assistidos exclusivamente por agências pioneiras
não são computados para efeito do recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório, esclarecido que, na hipótese de a agência perder essa
condição, o benefício será mantido por mais 3 (três) anos.
Parágrafo 4º O recolhimento compulsório e o encai-
xe obrigatório não incidem sobre os valores inscritos nos seguintes
títulos/subtítulos contábeis:
a) 4.1.4.20.00-3 - Depósitos de Aviso Prévio em Moe-
das Estrangeiras - Taxas Flutuantes;
b) 4.5.1.85.00-7 - Ordens de Pagamento em Moedas Es-
trangeiras;
c) 4.5.1.90.00-9 - Ordens de Pagamento em Moedas Es-
trangeiras - Taxas Flutuantes;
d) 4.9.1.10.00-9 - IOF a Recolher;
e) 4.9.1.25.00-1 - Recursos do PROAGRO;
f) 4.9.1.35.10-1 - Recebimentos de Contribuições Pre-
videnciárias Federais; e
g) 4.9.1.50.00-7 - Recebimentos de Tributos Federais.
Parágrafo 5º A instituição financeira pode deduzir
do saldo base para fins de cálculo dos valores sujeitos a recolhimen-
to (VSR), no dia do recebimento, as importâncias correspondentes aos
cheques, sacados contra outras instituições financeiras, acolhidos em
pagamento de tributos e assemelhados registrados nos subtítulos con-
tábeis a seguir indicados:
a) 4.9.1.40.10-3 - Recebimentos de Tributos Esta-
duais; e
b) 4.9.1.40.20-6 - Recebimentos de Tributos Munici-
pais.
Parágrafo 6º As instituições financeiras públicas
federais e estaduais podem deduzir os depósitos à vista e sob aviso:
a) à disposição da justiça;
b) dos respectivos governos; e
c) de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos.
Parágrafo 7º As instituições financeiras públicas
estaduais podem deduzir, também, os depósitos titulados por entidades
públicas municipais da respectiva Unidade Federativa.
Parágrafo 8º A instituição financeira pode deduzir
da base de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) do dia
útil imediatamente anterior os valores registrados no subtítulo de
uso interno "Sessão de Troca Específica".
Art. 3º As instituições financeiras são divididas em
dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B", para fins do reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório.
Parágrafo Único. O Departamento de Operações Bancá-
rias (DEBAN) divulgará as relações discriminativas das instituições
pertencentes a cada grupo.
Art. 4º O período de cálculo dos valores sujeitos a
recolhimento (VSR) e o de movimentação ou ajustamento compreendem,
cada qual, os dias úteis de uma semana.
Parágrafo 1º O período de cálculo das instituições
financeiras integrantes do Grupo "A" tem início numa quinta-feira e
término na quarta-feira da semana seguinte e o período de movimenta-
ção ou ajustamento tem início na sexta-feira imediatamente seguinte e
término na quinta-feira da semana subseqüente.
Parágrafo 2º O período de cálculo das instituições
financeiras integrantes do Grupo "B" tem início numa segunda-feira e
término na sexta-feira da própria semana e o período de movimentação
ou ajustamento tem início na terça-feira imediatamente seguinte e
término na segunda-feira da semana subseqüente.
Parágrafo 3º A apuração da exigibilidade de reco-
lhimento compulsório/encaixe obrigatório é feita com base na média
dos saldos diários dos valores sujeitos a recolhimento (VSR) regis-
trados no período de cálculo.
Art. 5º A instituição financeira fica isenta do re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata se sua
exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais),
devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no
artigo 8º desta Circular.
Art. 6º A exigibilidade compulsória sobre recursos à
vista deve ser cumprida exclusivamente em espécie, considerando-se o
saldo da conta Reservas Bancárias ao final de cada dia útil do perío-
do de movimentação ou ajustamento.
Parágrafo 1º As disponibilidades da instituição fi-
nanceira, registradas na rubrica 1.1.1.10.00-6 - CAIXA do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), até o
limite de 15% (quinze por cento) do total dos valores sujeitos a re-
colhimento (VSR) da instituição, pode ser utilizada na composição do
ajustamento das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe
obrigatório sobre recursos à vista.
Parágrafo 2º A parcela de recursos referida no pa-
rágrafo 1º deste artigo é determinada pela média dos saldos diários
apurados durante o respectivo período de cálculo, cumpridos os proce-
dimentos similares aos adotados na obtenção dos valores sujeitos a
recolhimento (VSR).
Art. 7º A instituição financeira deve manter, ao fi-
nal de cada dia, saldo na conta Reservas Bancárias em valor equiva-
lente a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da exigibilidade apurada
para o respectivo período de movimentação.
Parágrafo Único. A instituição financeira que des-
cumprir as normas relativas à conta Reservas Bancárias incorrerá no
pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em
vigor.
Art. 8º Para fins de informação dos valores sujeitos
a recolhimento (VSR) e cálculo da exigibilidade, a instituição finan-
ceira deverá utilizar a transação PRES520 do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), fornecendo, até o dia útil imediatamente
anterior ao início do período de movimentação, os dados relativos:
I - aos valores sujeitos a recolhimento (VSR), dis-
criminando:
a) depósitos à vista e sob aviso;
b) outros recursos à vista:
1. cobrança e arrecadação de tributos e assemelhados;
2. cheques administrativos;
3. recursos em trânsito de terceiros; e
4. recursos de garantias realizadas.
II - ao saldo diário da rubrica 1.1.1.10.00-6-Caixa.
Parágrafo 1º Alterações de dados diários podem ser
processadas, diretamente pela instituição financeira, via transação
PRES520 do SISBACEN, até o dia útil anterior ao do encerramento do
respectivo período de movimentação.
Parágrafo 2º A partir da data-limite fixada no pará-
grafo 1º deste artigo, eventuais alterações somente serão processadas
pela Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a insti-
tuição financeira, mediante solicitação formal.
Parágrafo 3º A instituição financeira que deixar de
informar os dados no prazo fixado no "caput" deste artigo ou vier a
solicitar inclusão/alteração de informações a partir do último dia do
período de movimentação incorre no pagamento de multa, na forma pre-
vista na regulamentação em vigor.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir dos períodos de movimentação
abaixo indicados, quando ficarão revogadas as Circulares nº 2.377,
2.423, 2.468, 2.578, 2.602 e 2.603, de 10.11.93, de 1º.06.94, de
24.08.94, de 31.05.95, de 14.08.95 e de 17.08.95, respectivamente:
I - 02.08.96 a 08.08.96, para instituições do Grupo
"A"; e
II - 06.08.96 a 12.08.96, para instituições do Grupo
"B".
Brasília, 28 de junho de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
ANEXO À CIRCULAR Nº 2.700, de 28.06.96 ANEXO 01
RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA
TABELA DE ALÍQUOTAS
GRUPO-A
+------------------------------------------------------------------
| A partir dos períodos | Alíquota |
|---------------------------------------------------| |
| de cálculo | de movimentação | |
|----------------------+----------------------------+-------------|
| 25.07.96 a 31.07.96 | 02.08.96 a 08.08.96 | 82% |
| 29.08.96 a 04.09.96 | 06.09.96 a 12.09.96 | 81% |
| 26.09.96 a 02.10.96 | 04.10.96 a 10.10.96 | 80% |
| 24.10.96 a 30.10.96 | 01.11.96 a 07.11.96 | 79% |
| 28.11.96 a 04.12.96 | 06.12.96 a 12.12.96 | 78% |
| 26.12.96 a 31.12.96 | 03.01.97 a 09.01.97 | 75% |
+-----------------------------------------------------------------+
GRUPO-B
+-----------------------------------------------------------------+
| A partir dos períodos | Alíquota |
|---------------------------------------------------| |
| de cálculo | de movimentação | |
|----------------------+----------------------------+-------------|
| 29.07.96 a 02.08.96 | 06.08.96 a 12.08.96 | 82% |
| 26.08.96 a 30.08.96 | 03.09.96 a 09.09.96 | 81% |
| 23.09.96 a 27.09.96 | 01.10.96 a 07.10.96 | 80% |
| 28.10.96 a 01.11.96 | 05.11.96 a 11.11.96 | 79% |
| 25.11.96 a 29.11.96 | 03.12.96 a 09.12.96 | 78% |
| 30.12.96 a 03.01.97 | 07.01.97 a 13.01.97 | 75% |
+-----------------------------------------------------------------+