Revogada Norma
28/06/1996
#12835

Circular Nº 2.699

Redefine e consolida regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002699                          
                         ------------------                          


                              Redefine  e consolida as regras para  o
                              recolhimento  compulsório/encaixe obri-
                              gatório sobre depósitos a prazo, recur-
                              sos de aceites cambiais, cédulas pigno-
                              ratícias  de  debêntures e  títulos  de
                              emissão própria.                       

               A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19  e
20  da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069,
de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857, de 15.08.91,                   

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Redefinir e consolidar as  regras para o re-
colhimento  compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a  prazo,
recursos  de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures  e
títulos  de  emissão própria de bancos comerciais, bancos  múltiplos,
bancos  de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas
e sociedades de crédito, financiamento e investimento.               

               Art.  2º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio  incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):                                                 

               I  - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO,  deduzido o res-
pectivo  valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR
DE DEPÓSITOS A PRAZO;                                                

              II  - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, dedu-
zido  o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A  APROPRIAR
DE ACEITES CAMBIAIS;                                                 

             III  - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS  DE  DEBÊNTU-
RES,  deduzido  o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS  A
APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS; e                                

              IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido
o respectivo valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APRO-
PRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.                    

               Art.  3º  A exigibilidade  de  recolhimento  compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de  20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da  base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta  milhões
de reais) em cada período de cálculo.                                

               Parágrafo  único.  Define-se  como  período de cálculo
os  dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início  na
segunda-feira e término na sexta-feira.                              

               Art.  4º  O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, da seguinte forma:             

               I  - 17 (dezessete) pontos percentuais mediante vincu-
lação,  no  Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),  de
títulos  públicos  federais registrados naquele sistema, da  carteira
própria  da instituição financeira e não vinculados a compromissos de
revenda;                                                             

              II - 3 (três) pontos percentuais em espécie.           

               Parágrafo  1º  Define-se  como data de ajuste a sexta-
feira  da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido  que,
na  hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

               Parágrafo  2º  Os títulos vinculados em cumprimento ao
disposto  neste  artigo serão considerados pelos  respectivos  preços
unitários  utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas  operações
compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações
de Mercado Aberto (DEMAB).                                           

               Parágrafo 3º  Os títulos  vinculados  permanecerão in-
disponíveis  até a data de ajuste subseqüente, podendo ser substituí-
dos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, apura-
do na forma do parágrafo 2º deste artigo, seja equivalente ao dos tí-
tulos originalmente vinculados.                                      

               Parágrafo   4º   O  recolhimento   compulsório/encaixe
obrigatório em espécie não fará jus a qualquer remuneração.          

               Art.  5º  Da  exigibilidade  calculada  nos  termos do
art.  3º  desta Circular, poderá ser deduzido,  preferencialmente  da
parcela a ser cumprida em títulos, o maior dos seguintes valores:    

               I  - 50% (cinqüenta por cento)  de  eventual   redução
ocorrida  nos valores sujeitos a recolhimento de que se trata, consi-
derada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do
período iniciado em 07.08.95; e                                      

              II  - 50%  (cinqüenta  por  cento) da diferença entre o
maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cál-
culo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujei-
to a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.        

               Art.  6º  Poderão  ser  utilizados  na composição   do
ajustamento  da  exigibilidade  de  recolhimento  compulsório/encaixe
obrigatório em espécie:                                              

               I  - o valor correspondente  à  média  dos saldos diá-
rios  de  cada  período  de cálculo registrados  no  título  contábil
1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS do Plano Con-
tábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); e     

              II  - o valor correspondente à média dos saldos diários
das  aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Rene-
gociadas  - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de 12.04.96,  em
cada período de cálculo.                                             

               Parágrafo 1º  Os créditos de que trata o inciso I des-
te  artigo poderão ser cedidos, com ou sem coobrigação, a outras ins-
tituições financeiras, hipótese em que a dedução correspondente pode-
rá ser exercida pela instituição cessionária.                        

               Parágrafo  2º  As operações reclassificadas nos termos
do art. 3º da Circular nº 2.679/96 serão desconsideradas para os fins
permitidos neste artigo.                                             

               Parágrafo 3º  Na  ocorrência  da  reclassificação pre-
vista no art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/re-
composição da exigibilidade compulsória.                             

               Parágrafo 4º  Na  hipótese de instituição captadora de
recursos mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata o parágra-
fo 3º deste artigo será de sua responsabilidade.                     

               Art.  7º  Para  fins  de  apuração da exigibilidade de
recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste,  a
instituição  deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo,  recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.                                  

               Parágrafo 1º  As informações de  que  trata este arti-
go  devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.                                                      

               Parágrafo 2º  A instituição  financeira que apresentar
as  informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo   os  critérios  estabelecidos  pela  Resolução  nº  2.194,  de
31.08.95.                                                            

               Art.  8º  Na hipótese de ser constatada  insuficiência
no  recolhimento  compulsório/encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição  financeira incorre no pagamento de  custos
financeiros  calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.      

               Art.  9º  Na ocorrência do disposto no parágrafo 2º do
art.  6º desta Circular, a instituição financeira incorrerá no  paga-
mento  de custo financeiro calculado segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696/96, sem a dedução da Taxa Referencial (TR)
de  que trata a alínea "a", parágrafo 2º, do art. 4º daquele normati-
vo,  a partir da data da captação de recursos mediante DIDR ou utili-
zação indevida do recolhimento compulsório.                          

               Parágrafo  único.  O custo  financeiro  será calculado
considerando-se  o prazo de vigência do DIDR, desde a data de  capta-
ção,  ou  pelo número de dias de utilização indevida do  recolhimento
compulsório.                                                         

               Art.  10  Toda  a  movimentação  relativa ao  recolhi-
mento   compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo,  re-
cursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e tí-
tulos  de  emissão própria será efetuada mediante lançamento à  conta
Reservas Bancárias.                                                  

               Parágrafo  único.  A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.                            

               Art.  11  O   Departamento    de   Operações Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para  efeito da operacio-
nalização do disposto nesta Circular.                                

               Art.  12  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação,  surtindo  efeitos  a  partir do período  de  cálculo  de
01.07.96 a 05.07.96, cujo ajuste se dará em 12.07.96.                

               Art.  13  Revogar,  a partir dos períodos indicados no
artigo  anterior, as  Circulares  nºs  2.580,  2.604, 2.612, 2.647  e
2.680,  de 07.06.95, 17.08.95, 04.09.95, 20.12.95 e 12.04.96, respec-
tivamente, e a alínea "d" da Carta-Circular nº 2.615, de 13.02.96.   

                    Brasília, 28 de junho de 1996                    


Francisco Lafaiete de Pádua Lopes   Alkimar Ribeiro Moura            
Diretor                             Diretor                          













Perguntas e respostas

Quais circulares são revogadas pela Circular n. 002699?
São revogadas, a partir dos períodos indicados no artigo 12, as Circulares nºs 2.580, 2.604, 2.612, 2.647 e 2.680, de 07.06.95, 17.08.95, 04.09.95, 20.12.95 e 12.04.96, respectivamente, e a alínea "d" da Carta-Circular nº 2.615, de 13.02.96.
Como é efetuada a movimentação relativa ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Toda a movimentação é efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
Quais instituições são afetadas pelas regras da Circular n. 002699?
As regras afetam bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual é a penalidade para instituições financeiras que apresentarem informações com atraso ou substituí-las após a data prevista?
A instituição financeira incorre no pagamento de multa, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
O que acontece se for constatada insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A instituição financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
O que deve fazer uma instituição financeira que não possui conta Reservas Bancárias?
A instituição deve firmar convênio nos termos previstos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Quais valores podem ser utilizados na composição do ajustamento da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie?
Podem ser utilizados:I - o valor correspondente à média dos saldos diários de cada período de cálculo registrados no título contábil 1.6.1.40.00-2 RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF);II - o valor correspondente à média dos saldos diários das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR, instituído pela Circular nº 2.679, de 12.04.96, em cada período de cálculo.
Qual é a alíquota aplicada para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A alíquota aplicada é de 20% sobre a média aritmética dos saldos diários da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 em cada período de cálculo.
Como é definido o período de cálculo para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O período de cálculo é definido como os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.
O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie faz jus a alguma remuneração?
Não, o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório em espécie não faz jus a qualquer remuneração.
Sobre quais subgrupos/títulos contábeis incide o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.1.5.95.00-0 DESPESAS A APROPRIAR DE DEPÓSITOS A PRAZO;II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.1.95.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ACEITES CAMBIAIS;III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.3.4.97.00-3 DESPESAS A APROPRIAR DE CÉDULAS PIGNORATÍCIAS;IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA, deduzido o valor inscrito na rubrica 4.2.1.95.00-7 DESPESAS A APROPRIAR DE RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA.
O que é a Circular n. 002699?
A Circular n. 002699 redefine e consolida as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Quando a Circular n. 002699 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 01.07.96 a 05.07.96, cujo ajuste se dará em 12.07.96.
Como devem ser informados os saldos diários dos depósitos a prazo e outros recursos para fins de apuração da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
A instituição deve informar, via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria.
Quais valores podem ser deduzidos da exigibilidade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
Podem ser deduzidos, preferencialmente da parcela a ser cumprida em títulos, o maior dos seguintes valores:I - 50% de eventual redução ocorrida nos valores sujeitos a recolhimento, considerada a média do período iniciado em 21.08.95, em relação à média do período iniciado em 07.08.95;II - 50% da diferença entre o maior valor sujeito a recolhimento registrado desde o período de cálculo iniciado em 18.12.95 até o iniciado em 10.06.96 e o valor sujeito a recolhimento do período de cálculo iniciado em 10.06.96.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O recolhimento deve ser efetuado da seguinte forma:I - 17 pontos percentuais mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de títulos públicos federais registrados naquele sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda;II - 3 pontos percentuais em espécie.
Como é calculado o custo financeiro em caso de insuficiência no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório?
O custo financeiro será calculado considerando-se o prazo de vigência do DIDR, desde a data de captação, ou pelo número de dias de utilização indevida do recolhimento compulsório, segundo os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696/96.