A Resolução Nº 2.296, de 28 de junho de 1996, altera as condições aplicáveis aos financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), conforme a Resolução nº 2.191, de 24 de agosto de 1995.
Os financiamentos formalizados a partir da publicação desta resolução estão sujeitos aos seguintes encargos financeiros e limites:
Encargos financeiros:
Custeio: taxa efetiva de juros de 9% ao ano.
Investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 6% ao ano.
Limites de financiamento:
Custeio: R$ 5.000,00 por beneficiário.
Investimento: R$ 15.000,00 por beneficiário e R$ 75.000,00 para crédito coletivo, observado o limite individual por beneficiário.
Nos créditos destinados a investimento, o mutuário terá direito a um rebate de 50% do valor dos encargos devidos, por ocasião do efetivo pagamento.
As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) interessadas em participar do PRONAF devem aplicar 20% dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) em operações ao amparo do programa. O interesse em participar deve ser comunicado previamente ao Banco Central do Brasil, e os saldos das aplicações serão computados com fator de ponderação 1,3.
As Secretarias de Política Agrícola e de Acompanhamento Econômico estão autorizadas a promover ajustes necessários à execução desta resolução, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os incisos II e IV do art. 2º da Resolução nº 2.191, de 24 de agosto de 1995.