RESOLUCAO N. 002506
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Dispõe sobre financiamentos ao amparo
de recursos controlados do crédito
rural e acerca da exigibilidade de
aplicações em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações contratadas a partir de 01.07.98,
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam sujeitas à
à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 2º As operações contratadas a partir de 01.07.98,
sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira, ficam sujeitas aos
seguintes encargos financeiros:
I - créditos de investimento: correspondentes a 50%
(cinqüenta por cento) do resultado obtido com o somatório da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de 6% a.a.
(seis por cento ao ano);
II - créditos de custeio: taxa efetiva de juros de
5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao
ano).
Art. 3º As operações destinadas ao financiamento de
despesas de custeio de algodão, arroz, milho, soja e sorgo, ao amparo
de recursos controlados do crédito rural, devem ser pactuadas com
previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a
colheita e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no
primeiro semestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavou-
ras colhidas no segundo semestre.
Art. 4º As operações ao amparo de Recursos Obrigató-
rios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria:
I - ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou
projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros cria-
dores participantes do empreendimento assistido pelos valores abaixo,
conforme o caso, o que for menor:
a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultu-
ra;
b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suino-
cultura;
II - são computáveis para cumprimento da exigibilidade
de que trata o art. 1. da Resolução nº 2.200, de 21.09.95.
Parágrafo único. O saldo das aplicações de cada
instituição financeira em operações da espécie não pode exceder a 10
(dez por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 5º Os créditos de investimento ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR 6-2), formalizados a partir da data de pu-
blicação desta Resolução, ficam sujeitos a encargos financeiros rea-
justáveis, aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, aqueles que
forem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos contro-
lados do crédito rural.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
as operações da espécie contratadas sob a égide do PRONAF, que se
sujeitam a regulamentação específica.
Art. 6º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.200/95,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR
3-4-2-b) e em créditos de custeio agrícola independentemente de
limites por tomador/produto.".
Art. 7º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural (DIR) com prazo mínimo de 60 (sessenta dias) pode ser
considerado para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicações
em crédito rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 8º Os créditos destinados a adiantamentos a
produtores e suas cooperativas, a título de pré-custeio, de que trata
o art. 1º, inciso III, da Resolução nº 2.295, de 28.06.96, com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.305, de 08.08.96, inde-
pendem da identificação prévia da cultura a que se destinam, exceto
quando, no caso de produtores, de valor superior a R$40.000,00 (qua-
renta mil reais).
Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a promover os
ajustes que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta
Resolução, os quais serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogados a Resolução nº 2.251, de
28.02.96, e o art. 4º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.
Brasília, 17 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração nos arts. 1º e 2º.