Norma
17/06/1998

Resolução Nº 2.506

Estabelece condições e taxas para financiamentos com recursos controlados do crédito rural e regras para aplicações em crédito rural.

A Resolução Nº 2.506, de 17/06/1998, estabelece diretrizes para financiamentos com recursos controlados do crédito rural e a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2).

As operações contratadas a partir de 01/07/1998, com recursos controlados do crédito rural, terão uma taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano. Para operações sob o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), os encargos financeiros são:

  • Créditos de investimento: 50% do somatório da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e taxa efetiva de juros de 6% ao ano.

  • Créditos de custeio: taxa efetiva de juros de 5,75% ao ano.

Financiamentos para custeio de algodão, arroz, milho, soja e sorgo devem ser reembolsados em parcelas mensais, começando 60 dias após a colheita, com a última parcela em outubro (lavouras do primeiro semestre) ou janeiro do ano seguinte (lavouras do segundo semestre).

Para avicultura de corte e suinocultura sob regime de parceria, os limites de financiamento são:

  • Avicultura: R$10.000,00 por parceiro.

  • Suinocultura: R$15.000,00 por parceiro.

O saldo das aplicações em operações dessa natureza não pode exceder 10% dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) de cada instituição financeira.

Créditos de investimento com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) formalizados após a publicação desta resolução terão encargos financeiros reajustáveis, exceto para operações sob o PRONAF, que seguem regulamentação específica.

Foi alterado o art. 3º da Resolução nº 2.200/95, permitindo que até 5% dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de desconto e créditos de custeio agrícola, sem limites por tomador/produto.

O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) com prazo mínimo de 60 dias pode ser considerado para cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2-10-c).

Créditos para adiantamentos a produtores e cooperativas, a título de pré-custeio, não precisam identificar previamente a cultura, exceto para valores superiores a R$40.000,00.

As Secretarias de Acompanhamento Econômico e de Política Agrícola estão autorizadas a promover ajustes necessários à implementação desta resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.

Revoga a Resolução nº 2.251, de 28/02/1996, e o art. 4º da Resolução nº 2.402, de 25/06/1997.