RESOLUCAO N. 002402
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Dispõe sobre direcionamento dos recur-
sos controlados do crédito rural, en-
cargos financeiros e outras condições.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4., inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações contratadas a partir de
01.07.97, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam
sujeitas à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º As operações de custeio formalizadas a par-
tir de 01.07.97, sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira, ficam
sujeitas à taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano).
Art. 3º Os financiamentos ao amparo de recursos con-
trolados, para cada beneficiário/safra, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), ficam sujeitos aos seguintes limites, não
acumulativos:
I - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando desti-
nados a custeio ou Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) de algodão;
II - R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),
quando destinados a custeio ou EGF/SOV de arroz, feijão, mandioca,
milho, sorgo ou trigo;
III - R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinado
a custeio ou EGF/SOV de soja, exclusivamente nas regiões Centro-Oeste
e Norte;
IV - R$40.000,00 (quarenta mil reais), quando desti-
nados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário e de
EGF/SOV, inclusive de soja nas demais regiões, desde que concedidas a
produtores com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual
proveniente da atividade agropecuária.
Parágrafo 1º O beneficiário pode obter financia-
mento para mais de um produto ou finalidade e em faixas distintas,
observados os respectivos limites, desde que respeitado o limite da
faixa de crédito de valor superior em que figurar como tomador.
Parágrafo 2º Na hipótese de o proponente buscar fi-
nanciamento para custeio ou EGF/SOV de algodão e para outros produtos
ou finalidades, deve-se observar que 50% (cinqüenta por cento) do
valor do crédito destinado a custeio ou EGF/SOV de algodão acrescidos
do valor dos créditos destinados aos demais produtos ou finalidades
não podem exceder a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 4º Alterar o art. 1º, inciso I, da Resolução nº
2.251, de 28.02.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................
"I - fica limitado ao valor do orçamento, plano ou projeto,
ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criado-
res participantes do empreendimento assistido pelo valor de
R$6.000,00 (seis mil reais), o que for menor;
.............................................................".
Art. 5º Alterar o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II,
alínea "a", da Resolução nº 2.295, de 28.06.96, com a redação dada
pelo art. 1º da Resolução nº 2.305, de 08.08.96, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................
"Parágrafo 1º .................................................
II - ..........................................................
a) aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, res-
peitados o limite médio de R$20.000,00 (vinte mil reais) por
associado ativo e o teto de fornecimento de R$40.000,00 (qua-
renta mil reais) por beneficiário;
.............................................................".
Art. 6º Admitir que os recursos controlados oriundos
da exigibilidade de que trata o MCR 6-2 sejam aplicados em operações
de investimento fixo ou semifixo (MCR 3-3), observadas as seguintes
condições:
I - beneficiários: produtores rurais, diretamente ou
por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;
II - prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
III - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil
reais), por beneficiário/ano civil, em todo o SNCR, independentemente
dos créditos obtidos para outras finalidades.
Parágrafo único. Nas operações relativas a correção e
recuperação do solo, são financiáveis as despesas de aquisição,
transporte e aplicação dos insumos.
Art. 7º Para efeito de cumprimento da exigibilidade
de aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das opera-
ções de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos
seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas a correção ou recuperação do
solo: 1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 8º Estender a possibilidade de concessão de
EGF/SOV, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313, de
11.09.96, ao amparo de recursos da exigibilidade (MCR 6-2), para pro-
dutos da safra 1997/98 e subseqüentes, a beneficiadores, indústrias e
cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o
produto e comprovem a aquisição da matéria-prima diretamente de pro-
dutores ou suas cooperativas, por preço nunca inferior ao mínimo
fixado.
Parágrafo 1º Os créditos de que trata este artigo
ficam sujeitos aos seguintes limites:
I - algodão, alho, amendoim, castanha de caju, cera
de carnaúba, farinha de mandioca, fécula de mandioca, girassol,
juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até 50% (cinqüenta por cen-
to) da capacidade de industrialização/transformação durante o período
operacional;
II - cevada e uva: a critério das partes contratantes.
Parágrafo 2º Conceitua-se como período operacional,
para os fins deste artigo, aquele compreendido entre a contratação e
o vencimento original do EGF/SOV.
Art. 9º Alterar o art. 1º, "caput", da Resolução nº
2.200, de 21.09.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No mínimo 40% (quarenta por cento) dos Recursos Obri-
gatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de
até R$40.000,00 (quarenta mil reais), admitido que sejam compu-
tados, para cumprimento desse percentual, os saldos das opera-
ções pactuadas:
.............................................................".
Art. 10. Pode ser também computado para cumprimento
do percentual referido no art. 1º da Resolução nº 2.200/95 o saldo
relativo a operações de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) ante-
riormente formalizadas.
Art. 11. Alterar o art. 7º, "caput", da Resolução nº
2.295, de 28.06.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O parâmetro estabelecido no MCR 2-7, para efeitos de
fiscalização por amostragem, fica elevado para R$40.000,00
(quarenta mil reais).".
Art. 12. A instituição financeira deve exigir do pro-
ponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa,
sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em
outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito
rural.
Art. 13. Excetuadas as disposições dos arts. 2º e 12,
as condições previstas nesta Resolução não se aplicam às operações ao
amparo do PRONAF - Assistência Financeira, que continuam sujeitas a
normas específicas.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a baixar as normas necessárias à implementação do disposto nesta Re-
solução e a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as
adequações necessárias.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 01.07.97.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.329, de
30.10.96, e 2.371, de 03.04.97, e o MCR 3-2-4 e 4-1-8.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente