A Resolução Nº 2.410, de 31/07/1997, estabelece diretrizes para financiamentos rurais de custeio na modalidade de crédito rotativo, amparados pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). As principais condições são:
Finalidades: Custeio agrícola e pecuário, incluindo pequenas despesas de investimento e manutenção do beneficiário e sua família, conforme MCR 3-2-5.
Encargos: Incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação, sujeitos a alterações periódicas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Prazo: Máximo de 2 anos, renovável conforme os ciclos das atividades assistidas.
Desembolso: Livre movimentação do crédito pelo beneficiário, permitindo utilização em parcela única e reutilizações.
Amortizações: Parciais ou totais, a critério do beneficiário, mediante depósito.
O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias para a implementação desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação. O art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19/06/1995, está revogado.