RESOLUCAO N. 002671
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Dispõe sobre adiantamento à conta
de crédito de custeio associado de
que trata o MCR 10-5-3-"a".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de
dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de adiantamento à conta de
crédito de custeio associado, ao amparo do Programa Nacional de For-
talecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), em caráter de absoluta
excepcionalidade, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: agricultores familiares com projetos
enquadráveis no MCR 10-5-3-"a";
II - limite do adiantamento: até R$2.000,00 (dois mil
reais);
III - utilização: exclusivamente no custeio agrícola da
safra de verão 1999/2000.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata este artigo
fica condicionado à:
I - apresentação de documento fornecido pela Unidade de
Articulação Estadual do Instituto de Colonização e Reforma Agrária
INCRA) indicando os itens de investimento que comporão o projeto de
estruturação;
II - assunção, pelo mutuário, do compromisso de apresentar o
projeto de estruturação até 31 de março de 2000, no qual o valor pre-
visto para custeio, computada a importância objeto de adiantamento,
não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 26 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: Retransmitida por ter sido divulgada sem a data da reunião do
CMN na versão anterior.