RESOLUCAO N. 002713
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Dispõe sobre financiamentos rurais
ao amparo de recursos da Linha
de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 7 de abril de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro
de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e até 30 de junho
de 2000, a concessão de créditos destinados a investimento integrado
coletivo ou a projetos de desenvolvimento integrado por unidades
agroindustriais, previstos no MCR 10-5-8 e 9, ao amparo de recursos
da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Ativi-
dade Rural (AGREGAR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF).
Art. 2º Introduzir ajustes no regulamento do PRONAF, nos
termos das folhas anexas, destinadas à atualização do Manual de Cré-
dito Rural (MCR).
Art. 3º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional e de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e da Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 7 de abril de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
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1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de
5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cen-
to ao ano).
2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:
a) beneficiários enquadrados no Grupo "C": mínimo de R$500,00
(quinhentos reais) e máximo de R$1.500,00 (um mil e qui-
nhentos reais) por mutuário, em cada safra, admitida a obten-
ção de até 3 (três) créditos da espécie, consecutivos ou não,
em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) beneficiários enquadrados no Grupo "D": até R$5.000,00 (cin-
co mil reais) por mutuário, em cada safra.
3 - Os créditos de custeio sujeitam-se a prazo de reembolso de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo
"C" é devido rebate no valor de R$200,00 (duzentos reais) por
mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela
ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que: (*)
a) caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
ser aplicado por mutuário, individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-
ração não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará su-
jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade
de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:
a) devem ser concedidos com base em orçamento simplificado,
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida
a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário
e sua família;
b) os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor diário
da conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações
periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;
c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;
d) os recursos podem ser livremente movimentados pelos mutuári-
os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;
e) a critério dos mutuários, as operações podem ser amortizadas
durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
sito.
7 - Os créditos de custeio rotativo são considerados genericamente
como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláu-
sula assegurando a sistemática de equivalência em produto, no
caso de crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto no cré-
dito rotativo, observadas as seguintes condições:
a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no
ato da formalização da operação, deve corresponder à divisão
do valor total do financiamento, acrescido dos encargos finan-
ceiros e das despesas relativas ao adicional do PROAGRO e ao
custo da assistência técnica, pelo preço mínimo básico do
produto considerado;
b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do
produto em armazém credenciado e com contrato de depósito as-
sinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) o produtor pode optar pela liquidação do financiamento com
base na sistemática de equivalência até a data do vencimento
do crédito, mediante entrega de documento representativo da
estocagem do produto;
d) a liquidação do financiamento em produto deve ser realizada
mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF
Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;
e) por ocasião da liquidação do financiamento em produto podem
ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da
liberação de recursos em data não coincidente com a programa-
da, do valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da
classificação oficial obrigatória dos produtos, observados os
padrões e instrumentos de classificação, bem como os ágios e
deságios aplicáveis;
f) em se tratando de lavoura de produto destinado a semente,
deve ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo
grão destinado ao consumo;
g) no caso de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto
não amparado pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), deve ser formalizada tomando-se por base um produto
amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador;
h) é vedada a substituição do produto constante da cláusula de
equivalência.
9 - A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região
do empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o bene-
fício da equivalência se referida situação persistir até o mo-
mento da realização da AGF Direta, não impede a concessão do
crédito ao amparo do PRONAF.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-
ante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-
te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e des-
tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente
ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário
no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA) e o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais);
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP,
respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no
ato de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - Somente podem ser beneficiários do crédito de que trata o in-
ciso II da alínea "a" do item anterior mutuários com dívidas em
situação de normalidade no PROCERA.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulati-
vos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacio-
nal de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo
anterior;
II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais), observado
o limite individual por beneficiário e as demais condições
estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de
R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do paga-
mento da última parcela ou da liquidação antecipada do finan-
mento, observado que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o
mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito
coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo,
5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2
(dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à
substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até
8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiá-
rio;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
tores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
des familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), obser-
vado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do pro-
jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não
podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência.
9 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes
condições: (*)
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à
pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindus-
triais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangen-
do inclusive despesas com marketing, aquisição, distribuição
e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos
projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes
tetos:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto
agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos
concedidos a cada produtor;
e) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
g) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
to, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis
e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimen-
tos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização
da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a explora-
ção de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha
de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovi-
nas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais
casos.
12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.