RESOLUCAO N. 002643
-------------------
Altera o limite de financiamento
para beneficiários enquadrados no
Grupo "A" do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 3 de setembro de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e
1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os créditos de investimento forma-
lizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos
aos seguintes limites:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação,
de valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais), incluído o valor de até R$2.000,00 (dois mil
reais) destinado a custeio associado;
II - projeto de estruturação complementar: uma única opera-
ção, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o saldo
devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (PROCERA) e o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais).
Parágrafo único. Somente podem ser beneficiários dos crédi-
tos de que trata o inciso II deste artigo mutuários com dívidas em
situação de normalidade no PROCERA, vedada a inclusão de recursos
para custeio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, encontrando-se anexas as folhas destinadas à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Brasília, 3 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
---------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos medi-
ante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamen-
te relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e des-
tinados a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
dutor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites de crédito:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais), incluído o valor de até R$2.000,00
(dois mil reais) destinado a custeio associado;
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
de valor correspondente ao diferencial verificado entre o
saldo devedor do mutuário no Programa de Crédito Especial
para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais);
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP,
respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no
ato de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - Somente podem ser beneficiários dos créditos de que trata o
inciso II da alínea "a" do item anterior mutuários com dívidas
em situação de normalidade no PROCERA, vedada a inclusão de
recursos para custeio. (*)
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulati-
vos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacio-
nal de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo
anterior;
II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$700,00
(setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da
última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento,
observado que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o
mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito
coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5
(cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2
(dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à
substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até
8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes con-
dições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
des familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), obser-
vado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do
projeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não
podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência.
9 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes
condições:
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à
pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades
agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial,
abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição, dis-
tribuição e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos pro-
jetos agroindustriais integrados, observados os seguintes te-
tos:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto
agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos
concedidos a cada produtor;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
to, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis
e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimen-
tos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização
da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a explora-
ção de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha
de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovi-
nas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais
casos.
12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.