RESOLUCAO N. 002650
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Altera o limite de financiamento
para beneficiários enquadrados no
Grupo "A" do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I,
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5
de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de
1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os créditos de investimento forma-
lizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ficam sujeitos
aos seguintes limites:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação,
de valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove mil e
quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única opera-
ção, exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente ao
diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário no Programa
de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) e o limite de
R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º Os projetos podem contemplar recursos para
custeio associado, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de
seu montante.
Parágrafo 2º Somente podem ser beneficiários do crédito de
que trata o inciso II mutuários com dívidas em situação de normalida-
de no PROCERA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, encontrando-se anexas as folhas destinadas à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.643, de 3 de setembro
de 1999.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
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1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos
mediante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente
relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e
destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do
produtor.
3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se as seguintes condições: (*)
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associa-
do, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de
valor entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação,
exclusivamente na safra 1999/2000, de valor correspondente
ao diferencial verificado entre o saldo devedor do mutuário
no Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária
(PROCERA) e o limite de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos
reais);
b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
c) benefícios:
I - rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP,
respeitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;
II - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no
ato de cada amortização ou da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
4 - Somente podem ser beneficiários do crédito de que trata o
inciso II da alínea "a" do item anterior mutuários com dívidas em
situação de normalidade no PROCERA. (*)
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo ser
concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo
devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
ano de carência.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais
e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) por operação,
admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacio-
nal de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo
anterior;
II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais), obser-
vado o limite individual por beneficiário e as demais
condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) benefício: rebate sobre o saldo devedor, no valor de R$700,00
(setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da
última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento,
observado que:
I - caso a última parcela seja inferior ao valor do rebate, o
benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;
II - créditos individuais não geram direito ao rebate, sendo o
mesmo devido exclusivamente na primeira operação de crédito
coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5
(cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2
(dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados à
substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até
8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
7 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência.
8 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com
ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes
condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômi-
co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o obje-
tivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais), observado
que:
I - o limite individual por beneficiário participante do
projeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não
podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do
valor do financiamento;
c) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por
cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP e a taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois)
anos de carência.
9 - Os créditos de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes
condições:
a) beneficiários: conforme indicação do projeto;
b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;
c) finalidade dos créditos:
I - investimentos agropecuários, inclusive os relativos à pesca
de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;
II - investimentos e capital de giro para as atividades
agroindustriais e para a unidade central de apoio gerencial,
abrangendo inclusive despesas com marketing, aquisição,
distribuição e comercialização;
d) limite de crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
o projeto de desenvolvimento, que deve abranger diversos
projetos agroindustriais integrados, observados os seguintes
tetos:
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto
agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;
II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;
III - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para capital de giro;
IV - 30% (trinta por cento) do valor total do projeto de
desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária;
V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o total de créditos
concedidos a cada produtor;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência;
f) assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito,
deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis
e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
10 - Os créditos a beneficiários pessoas físicas, para investimentos
que visem o beneficiamento, processamento e comercialização
da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração
de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da Linha de
Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade
Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11 - Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas
estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou inte-
grados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
12 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção
caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as
datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular
do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
cáveis às irregularidades da espécie.