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Altera condições de financiamentos do PRONAF, definindo encargos financeiros e limites para custeio e investimento.
RESOLUCAO N. 002296
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Altera condições aplicáveis aos finan-
ciamentos ao amparo do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), de que trata a Reso-
lução nº 2.191, de 24.08.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos ao amparo do Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), formali-
zados a partir da data da publicação desta Resolução, ficam sujeitos
aos seguintes encargos financeiros e limites:
I - encargos financeiros:
a) custeio: taxa efetiva de juros de 9% a.a. (nove
por cento ao ano);
b) investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao
ano);
II - limites de financiamento:
a) custeio: R$5.000,00 (cinco mil reais) por benefi-
ciário;
b) investimento: R$15.000,00 (quinze mil reais) por
beneficiário e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito
coletivo, observado o limite individual por beneficiário.
Parágrafo único. Nos créditos destinados a investi-
mento, o mutuário fará jus a um rebate correspondente a 50% (cinqüen-
ta por cento) do valor dos encargos devidos, por ocasião de seu efe-
tivo pagamento.
Art. 2º As instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) interessadas em participar
do PRONAF devem aplicar 20% (vinte por cento) dos recursos obrigató-
rios (MCR 6-2) em operações ao amparo do referido Programa, observado
que:
I - o interesse em participar deve ser previamente
comunicado ao Banco Central do Brasil;
II - para efeito de cumprimento da exigibilidade, os
saldos das aplicações serão computados mediante sua multiplicação pe-
lo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a promover os ajus-
tes que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Resolu-
ção, que serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos II e IV do art.
2º da Resolução nº 2.191, de 24.08.95.
Brasília, 28 de junho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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