Revogada Norma
04/07/1996
#14896

Circular Nº 2.703

Altera a alíquota do depósito obrigatório no Banco Central para Fundos de Investimento Financeiro-Curto Prazo.

                         CIRCULAR N. 002703                          
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                              Altera a alíquota do depósito obrigató-
                              rio  no Banco Central incidente sobre o
                              Patrimônio Líquido do Fundo de Investi-
                              mento  Financeiro-Curto  Prazo, de  que
                              trata a Circular nº 2.595, de 21.07.95.

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 03.07.96, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Resolução  nº 2.183, de 21.07.95, e no art. 40, inciso II, alínea "a"
do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95,               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  o  art. 1º da Circular nº 2.595, de
21.07.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

               "Art.  1º  As instituições  administradoras  de Fundos
de  Investimento Financeiro-Curto Prazo devem manter no Banco Central
depósito  obrigatório,  em espécie, equivalente a 50% (cinqüenta  por
cento)  do Patrimônio Líquido do respectivo fundo, a serem  atingidos
mediante o seguinte cronograma:                                      

               I  -  até o período de cálculo de 22.07.96 a 02.08.96,
cujo ajuste se dará em 07.08.96: 40% (quarenta por cento);           

              II  -  do período de  cálculo de  29.07.96  a 09.08.96,
cujo ajuste se dará em 14.08.96, até o período de cálculo de 19.08.96
a 30.08.96, cujo ajuste se dará em 04.09.96: 42% (quarenta e dois por
cento);                                                              

             III  -  do  período  de cálculo de  26.08.96 a 06.09.96,
cujo ajuste se dará em 11.09.96, até o período de cálculo de 23.09.96
a  04.10.96, cujo ajuste se dará em 09.10.96: 44% (quarenta e  quatro
por cento);                                                          

              IV  -  do período de  cálculo  de  30.09.96 a 11.10.96,
cujo ajuste se dará em 16.10.96, até o período de cálculo de 21.10.96
a 01.11.96, cujo ajuste se dará em 06.11.96: 46% (quarenta e seis por
cento);                                                              

               V  -  do  período de  cálculo de  28.10.96 a 08.11.96,
cujo ajuste se dará em 13.11.96, até o período de cálculo de 18.11.96
a 29.11.96, cujo ajuste se dará em 04.12.96: 48% (quarenta e oito por
cento);                                                              

              VI  -  a  partir do  período  de  cálculo de 25.11.96 a
06.12.96, cujo  ajuste  se  dará em 11.12.96: 50% (cinqüenta por cen-
to)."                                                                

               Art.  2º  Esta Circular entra em vigor na  data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º   Revogar o art. 1º da Circular nº 2.611,  de
31.08.95.                                                            

                              Brasília, 03 de julho de 1996          


                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Diretor                                

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Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no "caput" da versão   
      anterior.