Norma
18/07/1996

Carta Circular Nº 2.671

Esclarece procedimentos para formalização do alongamento de dívidas originárias de crédito rural conforme legislação e resolução específicas.

Resumo

Esta carta-circular detalha as regras para o alongamento de dívidas de crédito rural, com base na Lei 9.138/95.

➕ Despesas Inclusas: Além dos encargos, podem ser somadas ao saldo devedor despesas como PROAGRO, assistência técnica e seguro do penhor, desde que já debitadas na conta do financiamento.

⚖️ Custas Processuais: É permitida a inclusão de custas de processos judiciais, mas fica expressamente proibida a incorporação de honorários advocatícios.

🏦 Abrangência: A norma se aplica a financiamentos para finalidades do Manual de Crédito Rural (MCR), incluindo operações com recursos de fontes como o BNDES, independentemente do instrumento de crédito original.

Esta carta-circular esclarece as condições e os procedimentos para a formalização do alongamento de dívidas de crédito rural, conforme estabelecido pela Lei nº 9.138/95 e pela Resolução nº 2.238/96.

O documento detalha quais despesas acessórias podem ser incluídas no saldo devedor a ser alongado, além dos encargos financeiros. Para serem elegíveis, essas despesas devem ter sido debitadas na conta gráfica vinculada ao financiamento original. As despesas permitidas são:

• Taxas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), quando de responsabilidade do produtor, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR); • Custos com prestação de assistência técnica (conforme MCR 2-4-9); • Custas processuais, com a importante ressalva de que honorários advocatícios estão expressamente excluídos; • Seguro do penhor rural; • Outras despesas previstas no contrato original, desde que imputáveis ao produtor segundo o MCR ou legislação aplicável.

Adicionalmente, a norma clarifica que são passíveis de alongamento os financiamentos concedidos a beneficiários do crédito rural para as finalidades previstas no MCR, mesmo que utilizem recursos de fontes específicas, como os administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A elegibilidade se mantém independentemente do instrumento de crédito utilizado na operação original.