A Carta Circular Nº 2.179, emitida em 13 de junho de 1991, estabelece diretrizes para os agentes financeiros do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) sobre a remessa de informações relativas a operações de crédito rural pendentes de cobertura pelo programa.
De acordo com o Art. 1º, os agentes financeiros do PROAGRO devem informar mensalmente ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até o dia 10 do mês subsequente ao do balanço ou balancete considerado, o valor total atualizado das coberturas pendentes de efetivação.
O Art. 2º destaca que o não fornecimento das informações solicitadas no prazo devido impossibilitará o processamento de eventuais liberações de recursos por conta do PROAGRO.
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.