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Estabelece regras para o horário de atendimento ao público das instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 002301
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Dispõe sobre o horário de atendimento
ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, que atribui àquele Colegiado
competência exclusiva e inconcorrente para fixar o horário de atendi-
mento ao público das instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil o estabelecimento, a seu critério, do horário de atendimento ao
público nas respectivas sedes e demais dependências, observado o se-
guinte:
I - o horário mínimo de expediente para o público será
de 5 (cinco) horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório
no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
II - cada dependência é obrigada a afixar, em local
visível ao público, quadro contendo o respectivo horário de atendi-
mento.
Parágrafo 1º A fixação de horário prevista neste ar-
tigo independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive
em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos ex-
traordinários, hipótese em que a instituição poderá estabelecer horá-
rio especial de atendimento ao público.
Parágrafo 2º Não estão sujeitos ao horário míni-
mo e ao atendimento obrigatório de que trata o inciso I:
I - as cooperativas de crédito, exceto as cooperati-
vas de crédito popular (tipo Luzatti);
II - as agências pioneiras;
III - os postos de atendimento bancário - PAB;
IV - os postos de atendimento cooperativos - PAC.
Art. 2º Quando a dependência permanecer aberta após
o horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação
alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Ou-
tros Papéis (SCCOP), todas as operações dessa dependência efetuadas
após esse horário integrarão o movimento do dia seguinte.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,
essa hora limite deverá constar do quadro mencionado no inciso II do
artigo anterior.
Art. 3º Em caso de alteração do horário de atendi-
mento de dependência, inclusive o atualmente adotado, o novo horário
deverá ser comunicado ao público com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
Art. 4º Face ao contido no parágrafo 2º do art. 1º,
fica alterado o art. 3º do Regulamento Anexo III à Resolução nº
2.099, de 17.08.94, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Agência Pioneira é aquela instalada em praça desas-
sistida de qualquer outra agência de banco múltiplo com carteira
comercial, banco comercial ou caixa econômica.".
Art. 5º Permanece facultada às instituições finan-
ceiras a prestação dos seguintes serviços:
I - atendimento bancário por meio de estruturas es-
peciais instaladas em área contígua à de agência em funcionamento;
II - recolhimento e entrega, a domicílio, de numerá-
rio, cheques e outros documentos compensáveis.
Parágrafo único. Relativamente aos serviços menciona-
dos no inciso I, deve ser observado:
I - os registros dos serviços executados devem ser
incorporados à contabilidade da respectiva agência;
II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Cen-
tral do Brasil.
Art. 6º A inobservância do disposto nos arts. 1º,
inciso II, 2º, parágrafo único, e 3º sujeitará a instituição ao paga-
mento de multa na forma prevista na Resolução nº 2.228, de 20.12.95.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados as Resoluções nºs 428, de
26.05.77, 1.457, de 27.01.88, e 1.484, de 25.05.88, o inciso IV do
art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e
as Circulares nºs 1.066, de 29.08.86, 1.291, de 11.02.88, 2.465, de
18.08.94, e 2.630, de 01.11.95.
Brasília, 25 de julho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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