Revogada Norma
31/07/1996
#14796

Circular Nº 2.707

Faculta o diferimento de gastos relacionados a projetos de reorganização administrativa e modernização de sistemas operacionais em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002707                          
                         ------------------                          


                              Faculta o diferimento de gastos relati-
                              vos  ao  redimensionamento de  recursos
                              humanos,  materiais e tecnológicos e da
                              rede de dependências.                  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 31.07.96, tendo em vista o disposto no art. 1º do
Decreto-lei nº 2.075, de 20.12.83, e com fundamento no art. 4º, inci-
so XII, da Lei 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Con-
selho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,                       

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar às  instituições  financeiras e de-
mais  instituições  autorizadas a funcionar por este Banco Central  o
diferimento  de gastos relativos ao redimensionamento de recursos hu-
manos  e materiais e da rede de dependências, decorrentes da execução
de projetos de reorganização administrativa e reestruturação e moder-
nização de sistemas operacionais, desde que tais gastos estejam rela-
cionados com a redução de custos.                                    

               Parágrafo 1º  Os gastos referidos neste  artigo somen-
te  podem ser diferidos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do  patrimônio  líquido ajustado da instituição, na data-base do  mês
anterior ao do início da execução do projeto.                        

               Parágrafo  2º  O  disposto neste artigo aplica-se  aos
projetos  cuja execução se inicie até 31.12.96, podendo ser objeto de
diferimento,  inclusive, os gastos incorridos no primeiro semestre de
1996.                                                                

               Parágrafo  3º   O disposto neste artigo não  exclui  a
possibilidade  de diferimento de despesas previstas no COSIF 1.1.5.1.
c.III e 1.11.10.3.                                                   

               Art.  2º  As instituições referidas no artigo anterior
devem  manter o projeto de reorganização administrativa ou reestrutu-
ração e modernização de seus sistemas operacionais, devidamente apro-
vado por sua Diretoria, à disposição deste Órgão.                    

               Parágrafo  único. O projeto referido neste artigo deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:                           

               I  - a natureza dos gastos a serem efetuados,  especi-
ficando, quando for o caso, os relativos a:                          

               a)  redimensionamento de recursos humanos, materiais e
tecnológicos e da rede de dependências;                              

               b) revisão da estrutura organizacional;               

               c) aquisição de máquinas e equipamentos;              

              II - o montante total de gastos estimados;             

             III - o prazo de execução do projeto.                   

               Art.  3º  Os  gastos mencionados no art. 1º, efetuados
em  cada  semestre,  deverão ser amortizados linearmente, em  até  10
(dez)  semestres, a partir do primeiro mês do semestre subseqüente ao
do início de sua execução.                                           

               Parágrafo  único. As amortizações dos gastos referidos
neste  artigo devem ser registradas mensalmente, independentemente do
resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.     

               Art.  4º  A execução de projeto de reorganização admi-
nistrativa  ou reestruturação e modernização de sistemas operacionais
deve  ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações  financei-
ras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:                

               I - a natureza dos gastos a serem efetuados;          

              II  - a comparação entre o montante de gastos estimados
e efetuados;                                                         

             III - a previsão de data de conclusão do projeto;       

              IV - os critérios de amortização a serem utilizados.   

               Parágrafo  único. O  auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de
29.03.96,  e Circular nº 2.676, de 10.04.96, sua opinião sobre a ade-
quação  dos  procedimentos adotados no diferimento dos gastos de  que
trata esta Circular.                                                 

               Art.  5º  Os gastos  de que  trata esta Circular devem
ser  registrados no título REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E/OU REESTRU-
TURAÇÃO  E MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS, cód. 2.4.1.95.00-1,
subtítulo  adequado, e a respectiva amortização no subtítulo  Reorga-
nização Administrativa e/ou Reestruturação e Modernização de Sistemas
Operacionais,  cód. 2.4.1.99.95-9, do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                              

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica   revogada   a  Circular  nº  2.582, de
21.06.95.                                                            

                              Brasília, 31 de julho de 1996          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                



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