Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Faculta o diferimento de gastos relacionados a projetos de reorganização administrativa e modernização de sistemas operacionais em instituições financeiras.
CIRCULAR N. 002707
------------------
Faculta o diferimento de gastos relati-
vos ao redimensionamento de recursos
humanos, materiais e tecnológicos e da
rede de dependências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 31.07.96, tendo em vista o disposto no art. 1º do
Decreto-lei nº 2.075, de 20.12.83, e com fundamento no art. 4º, inci-
so XII, da Lei 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Con-
selho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central o
diferimento de gastos relativos ao redimensionamento de recursos hu-
manos e materiais e da rede de dependências, decorrentes da execução
de projetos de reorganização administrativa e reestruturação e moder-
nização de sistemas operacionais, desde que tais gastos estejam rela-
cionados com a redução de custos.
Parágrafo 1º Os gastos referidos neste artigo somen-
te podem ser diferidos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do patrimônio líquido ajustado da instituição, na data-base do mês
anterior ao do início da execução do projeto.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo aplica-se aos
projetos cuja execução se inicie até 31.12.96, podendo ser objeto de
diferimento, inclusive, os gastos incorridos no primeiro semestre de
1996.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não exclui a
possibilidade de diferimento de despesas previstas no COSIF 1.1.5.1.
c.III e 1.11.10.3.
Art. 2º As instituições referidas no artigo anterior
devem manter o projeto de reorganização administrativa ou reestrutu-
ração e modernização de seus sistemas operacionais, devidamente apro-
vado por sua Diretoria, à disposição deste Órgão.
Parágrafo único. O projeto referido neste artigo deve
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a natureza dos gastos a serem efetuados, especi-
ficando, quando for o caso, os relativos a:
a) redimensionamento de recursos humanos, materiais e
tecnológicos e da rede de dependências;
b) revisão da estrutura organizacional;
c) aquisição de máquinas e equipamentos;
II - o montante total de gastos estimados;
III - o prazo de execução do projeto.
Art. 3º Os gastos mencionados no art. 1º, efetuados
em cada semestre, deverão ser amortizados linearmente, em até 10
(dez) semestres, a partir do primeiro mês do semestre subseqüente ao
do início de sua execução.
Parágrafo único. As amortizações dos gastos referidos
neste artigo devem ser registradas mensalmente, independentemente do
resultado que a instituição venha a obter no respectivo período.
Art. 4º A execução de projeto de reorganização admi-
nistrativa ou reestruturação e modernização de sistemas operacionais
deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações financei-
ras, mediante a apresentação dos seguintes elementos:
I - a natureza dos gastos a serem efetuados;
II - a comparação entre o montante de gastos estimados
e efetuados;
III - a previsão de data de conclusão do projeto;
IV - os critérios de amortização a serem utilizados.
Parágrafo único. O auditor independente deve consig-
nar, em seus relatórios elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de
29.03.96, e Circular nº 2.676, de 10.04.96, sua opinião sobre a ade-
quação dos procedimentos adotados no diferimento dos gastos de que
trata esta Circular.
Art. 5º Os gastos de que trata esta Circular devem
ser registrados no título REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E/OU REESTRU-
TURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE SISTEMAS OPERACIONAIS, cód. 2.4.1.95.00-1,
subtítulo adequado, e a respectiva amortização no subtítulo Reorga-
nização Administrativa e/ou Reestruturação e Modernização de Sistemas
Operacionais, cód. 2.4.1.99.95-9, do Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 2.582, de
21.06.95.
Brasília, 31 de julho de 1996
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.