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Comunica a decretação de falência da RWG DO BRASIL LTDA e determina bloqueio de seus ativos financeiros.
COMUNICADO N. 005266
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Transmite, as Instituicoes Finan-
ceiras e Bolsas de Valores, soli-
citacao de autoridade judiciaria.
Para conhecimento e adocao de providencias
cabiveis, transmitimos teor do Of. n. 780/96-L, de 01.08.96, do MM.
Juiz de Direito da 2a Vara de Falencias e Concordatas da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro:
"Senhor Presidente
Comunico a V.Sa que, por sentenca de 31 de julho de
1996, foi decretada a falencia da firma RWG DO BRASIL LTDA. CGC n.
73282634/0001-58, estabelecida nesta cidade a Rua Castro Tavares,
65/69 Manguinhos, sendo nomeado Sindico 2. Liquidante Judicial, Av.
Erasmo Braga, 115, sala 113-C.
Nos termos da legislacao falimentar, este Juizo decre-
tou o bloqueio das contas correntes, do desconto de titulos constitu-
tivos de dividas ativas e dos investimentos mobiliarios da falida,
pelo que solicito a V.Sa o envio de circulares as instituicoes finan-
ceiras e entidades integrantes do mercado de capitais deste Estado
para a efetivacao daquela medida, devendo as mesmas instituicoes e
entidades dar ciencia a este Juizo das providencias tomadas, apenas
na hipotese de a falida ali possuir aqueles bens e valores, bem como
se tiver conta de deposito do FGTS, indicando, em qualquer caso, os
respectivos saldos, que so poderao ser movimentados com autorizacao
do Juizo falimentar.
Atenciosas saudacoes
MAURICIO DA SILVA LINTZ
JUIZ DE DIREITO"
Brasilia (DF), 27 de agosto de 1996.
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS
Francisco Munia Machado
Chefe
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