CIRCULAR N. 002712
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Estabelece condições para a
concessão de assistência finan-
ceira aos bancos múltiplos com
carteira comercial, bancos co-
merciais e caixas econômicas,
de que trata a Resolução nº
2.308, de 28.08.96.
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com
base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado
por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art.
5º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Definir em 100% (cem por cento) o percen-
tual de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 2º da Resolu-
ção nº 2.308, de 28.08.96.
Art. 2º Definir em 30% (trinta por cento) o percen-
tual de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 2º da Resolu-
ção nº 2.308, de 28.08.96.
Art. 3º O acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez
e Especial de Médio Prazo faz-se mediante manifestação formal da ins-
tituição financeira à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil
onde jurisdicionada, à qual deve ser entregue toda a documentação
requerida.
Art. 4º A utilização das linhas de Empréstimo de Li-
quidez e Especial de Médio Prazo subordina-se às seguintes condições:
I - movimentação: toda a movimentação de recursos
decorrente de operações, seja para saques seja para amortiza-
ção/liquidação, é efetuada por lançamento na conta Reservas Bancárias
da instituição financeira, na data da solicitação, sendo vedados lan-
çamentos valorizados;
II - os títulos públicos federais utilizados em garan-
tia das operações de que se trata podem estar vinculados a operações
compromissadas e devem ser, obrigatoriamente, bloqueados à movimenta-
ção no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
III - os encargos financeiros das linhas de Empréstimo
de Liquidez e Especial são capitalizados diariamente, com base nas
taxas em vigor no período em que a instituição apresentar saldo deve-
dor, sendo exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.
Art. 5º Os títulos públicos federais vinculados junto
ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exigibilidades de re-
colhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios enquadram-se entre as
demais garantias, para fins de definição dos encargos financeiros das
operações da linha de Empréstimo de Liquidez.
Art. 6º O resultado financeiro decorrente do cumpri-
mento de cláusula de revenda em operação compromissada de títulos
oferecidos em garantia de operação de assistência financeira será
automaticamente lançado em conta vinculada, podendo ser liberado se
recomposta a garantia da operação.
Parágrafo único. Os Departamentos de Operações Bancá-
rias (DEBAN) e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar
as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 01.10.96.
Art. 8º Fica revogada, a partir de 01.10.96, a Circu-
lar nº 2.695, de 20.06.96.
Brasília, 28 de agosto de 1996
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor