Revogada Norma
28/08/1996
#10412

Circular Nº 2.712

Estabelece condições para concessão de assistência financeira a bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas conforme Resolução 2.308.

                         CIRCULAR N. 002712                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece  condições  para    a
                                     concessão  de assistência finan-
                                     ceira  aos  bancos múltiplos com
                                     carteira  comercial,  bancos co-
                                     merciais  e  caixas  econômicas,
                                     de  que  trata  a  Resolução  nº
                                     2.308, de 28.08.96.             

               A  Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, com
base  no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado
por  força  dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e no art.
5º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96,                               

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Definir em  100%  (cem por cento)  o percen-
tual de que  trata a alínea  "a" do inciso  VI do  art. 2º da Resolu-
ção nº  2.308, de 28.08.96.                                          

               Art.  2º   Definir em 30% (trinta por cento) o percen-
tual de que  trata a alínea  "b" do inciso  VI do  art. 2º da Resolu-
ção nº  2.308, de 28.08.96.                                          

               Art.  3º  O acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez
e Especial de Médio Prazo faz-se mediante manifestação formal da ins-
tituição  financeira  à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil
onde  jurisdicionada,  à  qual  deve ser entregue toda a documentação
requerida.                                                           

               Art.  4º  A utilização das linhas de Empréstimo de Li-
quidez e Especial de Médio Prazo subordina-se às seguintes condições:

                   I  - movimentação: toda a movimentação de recursos
decorrente  de  operações,  seja  para  saques  seja  para  amortiza-
ção/liquidação, é efetuada por lançamento na conta Reservas Bancárias
da instituição financeira, na data da solicitação, sendo vedados lan-
çamentos valorizados;                                                

               II - os títulos públicos federais utilizados em garan-
tia  das operações de que se trata podem estar vinculados a operações
compromissadas e devem ser, obrigatoriamente, bloqueados à movimenta-
ção no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);         

               III - os encargos financeiros das linhas de Empréstimo
de  Liquidez  e  Especial são capitalizados diariamente, com base nas
taxas em vigor no período em que a instituição apresentar saldo deve-
dor, sendo exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.   

               Art. 5º  Os títulos públicos federais vinculados junto
ao  Banco Central do Brasil para cumprimento de exigibilidades de re-
colhimentos  compulsórios/encaixes obrigatórios enquadram-se entre as
demais garantias, para fins de definição dos encargos financeiros das
operações da linha de Empréstimo de Liquidez.                        

               Art.  6º  O resultado financeiro decorrente do cumpri-
mento  de  cláusula  de  revenda em operação compromissada de títulos
oferecidos  em  garantia  de  operação de assistência financeira será
automaticamente  lançado  em conta vinculada, podendo ser liberado se
recomposta a garantia da operação.                                   

               Parágrafo  único. Os Departamentos de Operações Bancá-
rias  (DEBAN) e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar
as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.       

               Art.  7º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 01.10.96.                   

               Art. 8º  Fica revogada, a partir de 01.10.96, a Circu-
lar nº 2.695, de 20.06.96.                                           

                              Brasília, 28 de agosto de 1996         


                              Francisco Lafaiete de Pádua Lopes      
                              Diretor                                





Perguntas e respostas

O que acontece com o resultado financeiro decorrente do cumprimento de cláusula de revenda em operação compromissada de títulos oferecidos em garantia?
O resultado financeiro decorrente do cumprimento de cláusula de revenda em operação compromissada de títulos oferecidos em garantia de operação de assistência financeira será automaticamente lançado em conta vinculada, podendo ser liberado se recomposta a garantia da operação.
Quais instituições financeiras são abrangidas pela Circular n. 002712?
A Circular n. 002712 abrange bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
Qual é o percentual definido para a alínea 'b' do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96?
O percentual definido para a alínea 'b' do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96 é de 30% (trinta por cento).
Qual circular foi revogada pela Circular n. 002712 e a partir de quando?
A Circular nº 2.695, de 20.06.96, foi revogada pela Circular n. 002712, a partir de 01.10.96.
Quando a Circular n. 002712 entra em vigor e quais são seus efeitos?
A Circular n. 002712 entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.10.96.
Quais são as condições para a utilização das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo?
As condições para a utilização das linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo incluem:
  • Movimentação: toda a movimentação de recursos decorrente de operações é efetuada por lançamento na conta Reservas Bancárias da instituição financeira na data da solicitação, sendo vedados lançamentos valorizados.
  • Garantia: os títulos públicos federais utilizados em garantia das operações podem estar vinculados a operações compromissadas e devem ser bloqueados à movimentação no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
  • Encargos financeiros: os encargos financeiros das linhas são capitalizados diariamente com base nas taxas em vigor no período em que a instituição apresentar saldo devedor, sendo exigíveis nas amortizações e na liquidação da operação.
Qual é o percentual definido para a alínea 'a' do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96?
O percentual definido para a alínea 'a' do inciso VI do art. 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.96 é de 100% (cem por cento).
Como se dá o acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo?
O acesso às linhas de Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio Prazo ocorre mediante manifestação formal da instituição financeira à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde está jurisdicionada, com a entrega de toda a documentação requerida.
Quais departamentos do Banco Central podem baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 6º da Circular n. 002712?
Os Departamentos de Operações Bancárias (DEBAN) e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) podem baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto no Art. 6º da Circular n. 002712.
Como são tratados os títulos públicos federais vinculados junto ao Banco Central para cumprimento de exigibilidades?
Os títulos públicos federais vinculados junto ao Banco Central para cumprimento de exigibilidades de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios são considerados entre as demais garantias para fins de definição dos encargos financeiros das operações da linha de Empréstimo de Liquidez.

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