Revogada Norma
28/08/1996
#11856

Circular Nº 2.714

Altera e consolida normas sobre constituição e funcionamento de fundos de investimento no exterior.

                         CIRCULAR N. 002714                          
                         ------------------                          


                              Altera  e consolida as normas que regu-
                              lamentam  a constituição e o  funciona-
                              mento  de fundos de investimento no ex-
                              terior.                                

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 28.08.96, com base no disposto no art. 3º da Re-
solução nº 2.111, de 22.09.94,                                       

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  e consolidar, nos termos do Regula-
mento  anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funciona-
mento de fundos de investimento no exterior.                         

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Ficam  revogadas as Circulares nºs 2.485, de
22.09.94,  2.489, de 11.10.94, e 2.569, de 04.05.95, e as Cartas-Cir-
culares  nºs 2.501, de 05.10.94, e 2.569, de 21.08.95, passando a ci-
tação à mencionada Circular nº 2.485, constante na Circular nº 2.654,
de 17.01.96, a dizer respeito à presente Circular.                   

                              Brasília, 28 de agosto de 1996         


Gustavo H. B. Franco                           Alkimar Ribeiro Moura 
Diretor                                        Diretor               


REGULAMENTO  ANEXO À CIRCULAR Nº 2.714, DE 28.08.96, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR.

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O fundo de investimento no exterior, consti-
tuído  no  País sob a forma de condomínio aberto, de que  participem,
exclusivamente,  pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entida-
des  de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
Brasil,  é uma comunhão de recursos destinados à realização de inves-
timentos  em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado
internacional  e/ou modalidades operacionais admitidos neste  Regula-
mento.                                                               

               Parágrafo  único. O  fundo  tem prazo indeterminado de
duração  e de sua denominação, que não pode conter termos  incompatí-
veis  com  o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento  no
Exterior".                                                           

               Art.  2º  A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co)  dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de  comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que es-
tiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve cons-
tar:                                                                 

               I - a data de constituição do fundo;                  

              II  - a designação de membro estatutário da administra-
ção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para
responder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento  do fundo, bem como pela prestação de informações a esse re-
lativas.                                                             

               Parágrafo  único. A  comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição administradora de que:                      

               I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;  

              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da
legislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do fundo, sujeitando-se, ainda,  a aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições  financeiras e demais instituições autorizadas a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art.  3º  O documento  de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer  à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.                                                  

               Parágrafo  único. O  Banco  Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.                         

               Art.  4º  O regulamento do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:                                        

               I  - taxa de  administração ou critério para sua fixa-
ção, observado o disposto no art. 12;                                

              II - demais taxas e/ou despesas;                       

             III - condições de emissão e de resgate de quotas;      

              IV  - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo X;                                     

               V  - referência, quando for o caso, à delegação de po-
deres de administração da carteira do fundo, com identificação e qua-
lificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.          

               Art.  5º  As  taxas,  as despesas e os prazos adotados
pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.             

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art.  6º  A  administração  do fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.                                    

               Parágrafo 1º  É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.                                       

               Parágrafo  2º  A  instituição  administradora que  não
dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve provi-
denciá-lo  no  Banco  Central do Brasil/Departamento  de  Informática
(DEINF),  em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central
do Brasil a que estiver jurisdicionada.                              

               Parágrafo  3º  A administração do fundo por  sociedade
corretora  ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.         

               Art.  7º  A instituição  administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários  à administração do fundo e para exercer os direitos ine-
rentes  aos títulos e/ou modalidades operacionais que integrem a car-
teira desse.                                                         

               Art.  8º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-
ção administradora:                                                  

               I - manter atualizados e em perfeita ordem:           

               a) a documentação relativa às operações do fundo;     

               b) o registro dos condôminos;                         

               c) o livro de atas de assembléias gerais;             

               d) o livro de presença de condôminos;                 

               e) os pareceres do auditor independente;              

               f) o registro de todos os  fatos  contábeis referentes
ao fundo;                                                            

              II  - receber  quaisquer rendimentos ou valores do fun-
do;                                                                  

             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar  do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome  do
periódico  utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração praticada;                                                 

              IV  - divulgar,  diariamente,  no periódico referido no
inciso  III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e  nas
instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido
do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano civil a que se referirem;                                        

               V - custear as despesas de propaganda do fundo;       

              VI  - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo  informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base  nos  dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre  o
número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.              

               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas
no  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe
de  instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que  realizada
em  periódicos  de ampla veiculação, observada a responsabilidade  do
administrador  designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regu-
laridade na prestação dessas informações.                            

               Parágrafo  2º  Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados  perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações  previstas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e  em
periodicidade diversas das ali previstas.                            

               Art. 9º  A instituição  administradora pode, observado
o  disposto no art. 45, parágrafo único, mediante deliberação da  as-
sembléia geral de condôminos:                                        

               I  - contratar serviços de consultoria de empresas es-
pecializadas, no País ou no exterior, objetivando a análise e seleção
dos  títulos e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira
do fundo;                                                            

              II  - delegar poderes  para  administrar  a carteira do
fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua res-
ponsabilidade  e  da responsabilidade do administrador designado  nos
termos do art. 2º, inciso II.                                        

               Art.  10. É vedado  à  instituição  administradora, no
exercício  específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos
do fundo:                                                            

               I  - conceder  empréstimos,  adiantamentos ou créditos
sob qualquer outra modalidade;                                       

              II  - prestar  fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer  outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia
em operações realizadas em mercados organizados de derivativos;      

             III  - realizar  operações  e  negociar com títulos e/ou
modalidades operacionais que não os expressamente admitidos neste Re-
gulamento  ou  os que venham a ser autorizados pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

              IV  - manter  ou aplicar no País recursos captados pelo
fundo,  exceto  quando se tratar de operações realizadas em  mercados
organizados  de derivativos, referenciadas em títulos representativos
da dívida externa de responsabilidade da União;                      

               V - adquirir quotas do próprio fundo;                 

              VI  - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão
do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;             

             VII - vender quotas do fundo a prestação;               

            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-
nos;                                                                 

              IX  - fazer, em  sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no
de  ativos  financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis  no
âmbito do mercado financeiro;                                        

               X  - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 9º, inciso II.                               

               Art.  11. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado  no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por  meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo,  desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir  sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado  o
disposto no art. 30.                                                 

               Parágrafo  único. Nas  hipóteses  de  substituição  da
instituição  administradora e de liquidação do fundo,  aplicar-se-ão,
no  que  couber, as normas em vigor sobre responsabilidade  civil  ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras,  independentemente das que regem a responsabilidade  civil
da própria instituição administradora.                               

               Art.  12. A instituição  administradora deve estipular
remuneração  a ser percebida pela prestação do serviço de administra-
ção do fundo.                                                        

               Parágrafo  único. A  taxa  de  administração praticada
pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por
decisão da assembléia geral de condôminos.                           

                            CAPÍTULO III                             

            Da Composição e da Diversificação da Carteira            

               Art.  13.  As  aplicações  do fundo devem estar repre-
sentadas por:                                                        

               I  - 60% (sessenta  por  cento), no mínimo, em títulos
representativos de dívida externa de responsabilidade da União;      

              II  - 40% (quarenta  por  cento), no  máximo, em outros
títulos de crédito transacionados no mercado internacional.          

               Parágrafo  1º   Atendidos os requisitos de  composição
estabelecidos no "caput", os recursos porventura remanescentes:      

               I  - podem  ser direcionados à realização de operações
em  mercados organizados de derivativos no  exterior,  exclusivamente
para  fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva,
e/ou  ser   mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no  exte-
rior,  observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de
10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;                

              II  - podem  ser direcionados à realização de operações
em  mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente  para
fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e des-
de  que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de
responsabilidade  da União, e/ou ser mantidos em conta de depósito  à
vista  em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de
10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.                

               Parágrafo 2º  Para efeito do disposto no parágrafo 1º,
inciso II:                                                           

               I  - as operações em mercados organizados de derivati-
vos  podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas  de
mercadorias  e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde  que
devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Finan-
ceira de Títulos - CETIP;                                            

              II  - devem ser considerados os dispêndios efetivamente
incorridos  a título de prestação de margens de garantia em  espécie,
ajustes  diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manu-
tenção de posições em mercados organizados de derivativos no País.   

               Parágrafo  3º  Os títulos de que tratam o "caput", in-
cisos  I e II, devem ser mantidos, no exterior, em conta de  custódia
em nome do fundo.                                                    

               Parágrafo 4º  Relativamente aos  títulos  de que trata
o  "caput", inciso II, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma
pessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle  comum
não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo. 

               Parágrafo 5º  Os  percentuais  de que trata este arti-
go devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.                            

               Parágrafo  6º  O  enquadramento  aos  percentuais  de 
que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias
contados da data de constituição do fundo.                           

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  14. Entende-se  por  patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.                              

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos  pre-
vistos  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro  Na-
cional - COSIF.                                                      

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           

               Art.  15. As  quotas  do  fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titu-
lares.                                                               

               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   

               Parágrafo  2º  É  indispensável, por  ocasião  do  in-
gresso  do  condômino no fundo, sua adesão aos termos do  regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.         

               Parágrafo  3º  Admite-se  a  transferência  de  quotas
do  fundo  apenas na hipótese de execução de  garantia  eventualmente
prestada mediante sua utilização.                                    

               Art.  16. As  quotas  do fundo podem ser colocadas por
banco  múltiplo,  banco comercial, banco de  investimento,  sociedade
corretora  de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.                                    

               Art.  17. As quotas do fundo  devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor  de mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integran-
tes da carteira, de acordo com o contido no art. 14 e normas e proce-
dimentos previstos no COSIF.                                         

               Art.  18. A  aplicação  e o resgate de quotas do fundo
devem ser efetuados, em moeda nacional, mediante pagamento em dinhei-
ro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou
documento de ordem de crédito.                                       

              Parágrafo  único. Nas  movimentações  de que trata este
artigo,  a  instituição administradora deve promover o fechamento  de
câmbio,  vedada a transferência dos correspondentes recursos para ou-
tra modalidade de investimento no exterior.                          

               Art.  19. Na  emissão de quotas do fundo deve ser uti-
lizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota
em  vigor  no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente  ao  da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ins-
tituição administradora, em sua sede ou agências.                    

               Parágrafo  único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.    

               Art.  20. O  resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a  cobrança  de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até  o  10º
(décimo)  dia subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dis-
posto no regulamento do fundo.                                       

               Parágrafo  1º  No resgate, deve ser utilizado o  valor
da quota em vigor até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da soli-
citação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.       

               Parágrafo 2º  O regulamento do fundo deve dispor sobre
a  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.      

                             CAPÍTULO VI                             

               Do Registro do Investimento no Exterior               

               Art.  21. Os  recursos  movimentados  nos termos deste
Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, pa-
ra  efeito  de acompanhamento e controle do investimento  brasileiro,
bem  como dos respectivos rendimentos, retorno do investimento e  ga-
nhos de capital.                                                     

               Parágrafo 1º  O  registro deve ser requerido pela ins-
tituição  administradora  à Delegacia Regional do Banco  Central   do
Brasil  a  que  estiver jurisdicionada, em nome do fundo,  até  o  5º
(quinto)  dia  subseqüente ao da primeira aplicação  nesse,  mediante
apresentação de pedido nos moldes do modelo anexo a este Regulamento,
acompanhado dos seguintes documentos:                                

               I - cópia do regulamento do fundo;                    

              II - comprovante da aplicação no fundo;                

             III  - identificação  das características do contrato de
câmbio relativo à remessa de recursos para o exterior.               

               Parágrafo  2º  O  registro  de  que trata este  artigo
deve  ser  efetuado na moeda estrangeira efetivamente transferida  ou
recebida do exterior.                                                

               Art.  22. Os  registros  de  novos investimentos e das
transferências  de rendimentos, retorno e ganhos de capital devem ser
realizados de forma escritural, via SISBACEN, por ocasião das respec-
tivas contratações de câmbio.                                        

               Parágrafo  único. Para  fins do disposto neste artigo,
o  banco interveniente na operação de câmbio deve informar, no  campo
próprio  do  contrato de câmbio, o número do Certificado de  Registro
relativo ao investimento inicial do fundo.                           

               Art.  23. O  Certificado  de  Registro de Investimento
Brasileiro no Exterior emitido pelo Banco Central do Brasil é o docu-
mento  hábil para que, observadas as disposições deste Regulamento  e
demais  normas aplicáveis às transferências do e para o exterior,  se
efetivem  as remessas para realização do investimento e os  ingressos
de rendimentos, retorno e ganhos de capital provenientes do exterior.

               Art. 24. As transferências realizadas nos termos deste
Regulamento devem ser cursadas, em moeda estrangeira, através do Mer-
cado de Câmbio de Taxas Livres.                                      

               Art.  25. As  transferências  financeiras  do e para o
exterior devem ser processadas pela instituição administradora, atra-
vés  de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a  cada
tipo de remessa contrato de câmbio distinto.                         

               Art.  26. A  instituição  administradora  deve manter,
atualizado e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Bra-
sil,  demonstrativo evidenciando as quotas do fundo emitidas e resga-
tadas,  os respectivos comprovantes de transferências e o  correspon-
dente  Certificado  de Registro, bem assim a posição diária  de  cada
condômino, alem dos documentos comprobatórios da custódia de que tra-
ta o art. 13, Parágrafo 3º.                                          

               Art.  27. A  não observância das disposições deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro implicarão a automática suspensão do registro no SISBACEN, fican-
do vedadas, em conseqüência, novas aplicações por parte do fundo.    

               Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o
banco  interveniente na operação de câmbio deve, por ocasião de  cada
transferência  para o  exterior, consultar  a  transação  PDEX780  do
SISBACEN, verificando a existência  de  suspensão  do  Certificado de
Registro do fundo.                                                   

               Art.  28. Na  efetivação  das transferências previstas
no  art. 25, o banco interveniente é responsável pela verificação  do
cumprimento,  por parte da instituição administradora e de acordo com
a  natureza  da remessa, das disposições deste Regulamento,  cabendo-
lhe, ainda, observar as normas tributárias e sobre remessas financei-
ras para o exterior.                                                 

                            CAPÍTULO VII                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  29. É da competência privativa da assembléia ge-
ral de condôminos:                                                   

               I  - tomar anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)
meses  após o encerramento do exercício social, as contas do fundo  e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  

              II - alterar o regulamento do fundo;                   

             III  - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;                                                        

              IV  - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção praticada pela instituição administradora;                       

               V  - deliberar  sobre transformação, incorporação, fu-
são, cisão ou liquidação do fundo.                                   

               Parágrafo  único. O regulamento  do  fundo,  em conse-
qüência  de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser  providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.                                              

               Art.  30. A  convocação da assembléia  geral  deve ser
feita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  8º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual
devem  constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.                                             

               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve
ser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o
prazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.                                         

               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses do art. 29, incisos III a
V,  não  se  realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo
anúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com co-
municação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.     

               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.                                               

               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades
previstas   neste  artigo, deve ser considerada regular a  assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.                        

               Art.  31. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     

               Art.  32. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a
presença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.                            

               Parágrafo  1º  As deliberações devem ser  tomadas  por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 29, incisos III a V, quando não  alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.                                              

               Parágrafo  2º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 29, incisos III a  V,  a
maioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas
emitidas.                                                            

               Parágrafo  3º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.                 

                            CAPÍTULO VIII                            

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  33. O  fundo deve ter escrituração contábil des-
tacada da relativa à instituição administradora.                     

               Art.  34. O exercício social do fundo tem duração de 1
(um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento res-
pectivo.                                                             

               Art.  35. O  fundo  está  sujeito aos procedimentos de
escrituração,  elaboração, remessa e publicação de demonstrações  fi-
nanceiras previstas no COSIF.                                        

               Parágrafo  1º  Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação  das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia  Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.                                                             

               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para
remessa  de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil  su-
jeita  a  instituição administradora e o administrador designado  nos
termos  do  art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação  e
regulamentação em vigor.                                             

               Parágrafo  3º  As  demonstrações  financeiras   anuais
do  fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado  na
Comissão de Valores Mobiliários.                                     

                             CAPÍTULO IX                             

            Da Prestação de Informações ao Banco Central             

               Art.  36. A instituição  administradora  deve  prestar
ao  Banco  Central do Brasil/Departamento de Cadastro  e  Informações
(DECAD),  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia  útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:                                                              

               I  - denominação  e  número  de  inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;                   

              II - data do início das atividades do fundo;           

             III  - nome  do  administrador  designado  nos termos do
art. 2º, inciso II;                                                  

              IV  - denominação, endereço e  número  de  inscrição no
CGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da
carteira do fundo, quando for o caso;                                

               V  - nome, número de  inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de in-
formações sobre o fundo;                                             

              VI  - denominação e número de  inscrição no CGC da ins-
tituição  financeira  detentora de conta "Reservas  Bancárias",  para
fins do disposto no art. 38, inciso II.                              

               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações
previstas  neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do  Brasil/DECAD,  via transação PMSG750 do SISBACEN, até o  primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.                

               Art.  37. A instituição administradora deve prestar ao
Banco  Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e  Acompa-
nhamento  do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser
oportunamente  divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data  a que se referirem, as seguintes informações diárias  relativas
ao fundo:                                                            

               I - saldo das aplicações em:                          

               a)  títulos  representativos de dívida externa de res-
ponsabilidade da União;                                              

               b)  títulos representativos de dívida externa de emis-
são:                                                                 

               1.  de  outras  entidades integrantes do setor público
brasileiro;                                                          

               2. do setor privado brasileiro;                       

               3. de outros governos;                                

               c) outros títulos de crédito transacionados no mercado
internacional;                                                       

              II  - somatório  dos valores das margens de garantia em
espécie,  ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes
da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos:    

               a) no exterior;                                       

               b) no País;                                           

             III - valor mantido em conta de depósito:               

               a) no exterior;                                       

               b) no País;                                           

              IV - valor do patrimônio líquido;                      

               V - valor da quota;                                   

              VI  - valores  totais  das  captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   

               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo:  

               I  - são devidas por dia útil, assim considerados, in-
clusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;         

              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.                                                       

               Parágrafo  2º  Enquanto  não divulgada a transação  do
SISBACEN  a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo  deverão ser prestadas ao DEASF com base no último dia útil de
cada mês, via transação  PMSG750 do referido Sistema, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.

               Art.  38. A  prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica pa-
ra a instituição administradora:                                     

               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco
Central  do  Brasil/DECAD  ou DEASF, conforme o caso,  via  transação
PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;                

              II  - pagamento  de  multa, de  acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                    

               Art.  39. O  Banco Central do Brasil/DEASF e FIRCE po-
dem  solicitar à instituição administradora a prestação de outras in-
formações sobre o fundo.                                             

                             CAPÍTULO X                              

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  40. A  instituição  administradora  é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às in-
formações  que possam, direta ou indiretamente, influir em suas deci-
sões quanto a sua permanência no mesmo.                              

               Parágrafo  1º  A  divulgação  das  informações previs-
tas  neste artigo deve ser feita por meio de publicação no  periódico
referido  no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos  na sede e agências da instituição administradora e nas  insti-
tuições que coloquem quotas do fundo.                                

               Parágrafo 2º  A instituição  administradora deve fazer
as  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       

               Art.  41. A instituição  administradora deve, no prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se re-
ferirem.                                                             

               Art.  42. A instituição  administradora deve publicar,
anualmente,  com base nos dados relativos ao último dia do mês de en-
cerramento  do exercício social, documento contendo as  demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.                                                      

               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo
deve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o
encerramento do exercício social a que se referir.                   

                             CAPÍTULO XI                             

                          Das Normas Gerais                          

               Art. 43. Para  fins  do disposto no art. 13, parágrafo
3º, os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados
em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local
competente.                                                          

               Art.  44. Os títulos e/ou modalidades operacionais in-
tegrantes  da carteira do fundo não podem ser objeto de locação,  em-
préstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização
como margem de garantia em operações realizadas em mercados organiza-
dos de derivativos.                                                  

               Art.  45. Constituem  encargos do fundo, além da remu-
neração  dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:             

               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do fundo;                         

              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;                  

             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;                        

              IV  - honorários  e  despesas do auditor encarregado da
revisão  das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise
de sua situação e da atuação da instituição administradora;          

               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações
do fundo;                                                            

              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas  feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora de-
le,  inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
do;                                                                  

             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou
liquidação  do fundo ou à realização de assembléia geral de  condômi-
nos;                                                                 

            VIII - taxas de custódia de valores do fundo.            

               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços
de  consultoria relativamente à análise e seleção de títulos e/ou mo-
dalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da
delegação  de  poderes para administrar referida carteira,  bem  como
quaisquer  outras  não previstas como encargos do fundo devem  correr
por conta da instituição administradora.                             

               Art.  46. No  prazo  máximo de 5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada a instituição administradora, acompanhada dos documentos corres-
pondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:                     

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição da instituição  administradora;      

             III - transformação;                                    

              IV - incorporação;                                     

               V - fusão;                                            

              VI - cisão;                                            

             VII - liquidação.                                       

              Parágrafo  único. Tratando-se  de  alteração de regula-
mento,  o  documento correspondente deve ficar à disposição do  Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.             

               Art.  47. O descumprimento  das  normas  estabelecidas
neste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas  na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:           

               I  - transferência da administração do  fundo para ou-
tra instituição;                                                     

              II - liquidação do fundo.                              

               Parágrafo  único. O descumprimento das  normas estabe-
lecidas  nos  Capítulos III, VI e IX pode acarretar, sem prejuízo  da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.                                    

-------------------------------------------------------------------- 

MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIO-
NAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR.                       


Ao                                                (local e data)     
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Delegacia Regional em                                                


                                   Ref.: Pedido de Registro          
                                         Circular nº 2.714/96        


               Em  cumprimento ao disposto no Capítulo VI do  Regula-
mento  anexo à Circular nº 2.714, de 28.08.96, solicitamos o registro
de investimento brasileiro no exterior cujas características informa-
mos a seguir:                                                        

  I - Do fundo de investimento no exterior                           
      Nome:                                                          
      Total de quotas emitidas:                                      
      Valor da quota:                                                
      Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:               

 II - Da instituição administradora                                  
      Razão Social:                                                  
      Endereço:                                                      
      CGC:                                                           
      Natureza jurídica:                                             
      Ramo de atividade/Classificação do IBGE:                       
      Telex:                                                         
      Telefax:                                                       

III - Das características da operação de câmbio                      
      Valor (moeda estrangeira):                                     
      Valor (moeda nacional):                                        
      Contrato de câmbio:                                            
      - banco interveniente (nome e código):                         
      - praça do banco operador (nome e código):                     
      - número da operação:                                          
      - data da liquidação:                                          

                         (assinatura autorizada)                     
                             (nome e cargo)