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Altera e consolida normas sobre constituição e funcionamento de fundos de investimento no exterior.
CIRCULAR N. 002714
------------------
Altera e consolida as normas que regu-
lamentam a constituição e o funciona-
mento de fundos de investimento no ex-
terior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 28.08.96, com base no disposto no art. 3º da Re-
solução nº 2.111, de 22.09.94,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar e consolidar, nos termos do Regula-
mento anexo, as normas que regulamentam a constituição e o funciona-
mento de fundos de investimento no exterior.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.485, de
22.09.94, 2.489, de 11.10.94, e 2.569, de 04.05.95, e as Cartas-Cir-
culares nºs 2.501, de 05.10.94, e 2.569, de 21.08.95, passando a ci-
tação à mencionada Circular nº 2.485, constante na Circular nº 2.654,
de 17.01.96, a dizer respeito à presente Circular.
Brasília, 28 de agosto de 1996
Gustavo H. B. Franco Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.714, DE 28.08.96, QUE DISCIPLINA A
CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O fundo de investimento no exterior, consti-
tuído no País sob a forma de condomínio aberto, de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas, fundos e outras entida-
des de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
Brasil, é uma comunhão de recursos destinados à realização de inves-
timentos em títulos representativos de dívida negociáveis no mercado
internacional e/ou modalidades operacionais admitidos neste Regula-
mento.
Parágrafo único. O fundo tem prazo indeterminado de
duração e de sua denominação, que não pode conter termos incompatí-
veis com o seu objetivo, deve constar a expressão "Investimento no
Exterior".
Art. 2º A constituição do fundo, no prazo de 5 (cin-
co) dias contados de sua ocorrência, deve ser objeto de comunicação
por escrito à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que es-
tiver jurisdicionada a instituição administradora, na qual deve cons-
tar:
I - a data de constituição do fundo;
II - a designação de membro estatutário da administra-
ção da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para
responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse re-
lativas.
Parágrafo único. A comunicação referida neste artigo
deve se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador de-
signado pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o fundo;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da
legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, a aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do fundo, conter a qualificação de seus
fundadores, ser registrado em cartório de títulos e documentos e per-
manecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da institui-
ção administradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode de-
terminar alterações no regulamento do fundo.
Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixa-
ção, observado o disposto no art. 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de emissão e de resgate de quotas;
IV - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo X;
V - referência, quando for o caso, à delegação de po-
deres de administração da carteira do fundo, com identificação e qua-
lificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados
pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 6º A administração do fundo pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º É condição para a administração do fundo
o credenciamento da instituição administradora no Sistema de Informa-
ções Banco Central - SISBACEN.
Parágrafo 2º A instituição administradora que não
dispuser do credenciamento referido no parágrafo anterior deve provi-
denciá-lo no Banco Central do Brasil/Departamento de Informática
(DEINF), em Brasília (DF), ou na Delegacia Regional do Banco Central
do Brasil a que estiver jurisdicionada.
Parágrafo 3º A administração do fundo por sociedade
corretora ou sociedade distribuidora é facultada àquelas que atendam
aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados
na regulamentação em vigor para o exercício dessa atividade.
Art. 7º A instituição administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários à administração do fundo e para exercer os direitos ine-
rentes aos títulos e/ou modalidades operacionais que integrem a car-
teira desse.
Art. 8º Incluem-se entre as obrigações da institui-
ção administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) os pareceres do auditor independente;
f) o registro de todos os fatos contábeis referentes
ao fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do fun-
do;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar do regulamento do fundo, bem como cientificá-lo do nome do
periódico utilizado para prestação de informações e da taxa de admi-
nistração praticada;
IV - divulgar, diariamente, no periódico referido no
inciso III, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas
instituições que coloquem quotas desse, o valor do patrimônio líquido
do fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no
ano civil a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do fundo;
VI - fornecer anualmente aos condôminos documento con-
tendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com
base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o
número de quotas de sua propriedade e respectivo valor.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas
no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe
de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada
em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do
administrador designado nos termos do art. 2º, inciso II, pela regu-
laridade na prestação dessas informações.
Parágrafo 2º Em casos excepcionais, devidamente jus-
tificados perante o Banco Central do Brasil, a divulgação das infor-
mações previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em
periodicidade diversas das ali previstas.
Art. 9º A instituição administradora pode, observado
o disposto no art. 45, parágrafo único, mediante deliberação da as-
sembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de empresas es-
pecializadas, no País ou no exterior, objetivando a análise e seleção
dos títulos e/ou modalidades operacionais para integrarem a carteira
do fundo;
II - delegar poderes para administrar a carteira do
fundo a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua res-
ponsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II.
Art. 10. É vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções e/ou utilizando-se dos recursos
do fundo:
I - conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos
sob qualquer outra modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia
em operações realizadas em mercados organizados de derivativos;
III - realizar operações e negociar com títulos e/ou
modalidades operacionais que não os expressamente admitidos neste Re-
gulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central do
Brasil;
IV - manter ou aplicar no País recursos captados pelo
fundo, exceto quando se tratar de operações realizadas em mercados
organizados de derivativos, referenciadas em títulos representativos
da dívida externa de responsabilidade da União;
V - adquirir quotas do próprio fundo;
VI - pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão
do descumprimento de normas previstas neste Regulamento;
VII - vender quotas do fundo a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no
de ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no
âmbito do mercado financeiro;
X - delegar poderes para administrar o fundo, ressal-
vado o disposto no art. 9º, inciso II.
Art. 11. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado no periódico referido no art. 8º, inciso III, ou por meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para deci-
dir sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o
disposto no art. 30.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da
instituição administradora e de liquidação do fundo, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou
criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições fi-
nanceiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil
da própria instituição administradora.
Art. 12. A instituição administradora deve estipular
remuneração a ser percebida pela prestação do serviço de administra-
ção do fundo.
Parágrafo único. A taxa de administração praticada
pela instituição administradora do fundo somente pode ser elevada por
decisão da assembléia geral de condôminos.
CAPÍTULO III
Da Composição e da Diversificação da Carteira
Art. 13. As aplicações do fundo devem estar repre-
sentadas por:
I - 60% (sessenta por cento), no mínimo, em títulos
representativos de dívida externa de responsabilidade da União;
II - 40% (quarenta por cento), no máximo, em outros
títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
Parágrafo 1º Atendidos os requisitos de composição
estabelecidos no "caput", os recursos porventura remanescentes:
I - podem ser direcionados à realização de operações
em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente
para fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva,
e/ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exte-
rior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de
10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo;
II - podem ser direcionados à realização de operações
em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para
fins de "hedge" dos títulos integrantes da carteira respectiva e des-
de que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de
responsabilidade da União, e/ou ser mantidos em conta de depósito à
vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de
10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto no parágrafo 1º,
inciso II:
I - as operações em mercados organizados de derivati-
vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de
mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que
devidamente registradas na Central de Custódia e de Liquidação Finan-
ceira de Títulos - CETIP;
II - devem ser considerados os dispêndios efetivamente
incorridos a título de prestação de margens de garantia em espécie,
ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da manu-
tenção de posições em mercados organizados de derivativos no País.
Parágrafo 3º Os títulos de que tratam o "caput", in-
cisos I e II, devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia
em nome do fundo.
Parágrafo 4º Relativamente aos títulos de que trata
o "caput", inciso II, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma
pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum
não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 5º Os percentuais de que trata este arti-
go devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do
fundo do dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 6º O enquadramento aos percentuais de
que trata este artigo não será exigido nos primeiros 30 (trinta) dias
contados da data de constituição do fundo.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do fundo
a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valo-
res a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos pre-
vistos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
Art. 15. As quotas do fundo devem ser nominativas,
intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seus titu-
lares.
Parágrafo 1º A qualidade de condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
Parágrafo 2º É indispensável, por ocasião do in-
gresso do condômino no fundo, sua adesão aos termos do regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.
Parágrafo 3º Admite-se a transferência de quotas
do fundo apenas na hipótese de execução de garantia eventualmente
prestada mediante sua utilização.
Art. 16. As quotas do fundo podem ser colocadas por
banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
Art. 17. As quotas do fundo devem ter seu valor cal-
culado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o
valor de mercado dos títulos e/ou modalidades operacionais integran-
tes da carteira, de acordo com o contido no art. 14 e normas e proce-
dimentos previstos no COSIF.
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do fundo
devem ser efetuados, em moeda nacional, mediante pagamento em dinhei-
ro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou
documento de ordem de crédito.
Parágrafo único. Nas movimentações de que trata este
artigo, a instituição administradora deve promover o fechamento de
câmbio, vedada a transferência dos correspondentes recursos para ou-
tra modalidade de investimento no exterior.
Art. 19. Na emissão de quotas do fundo deve ser uti-
lizado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ins-
tituição administradora, em sua sede ou agências.
Parágrafo único. Para o cálculo do número de quotas a
que tem direito o investidor, devem ser deduzidas do valor entregue à
instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 10º
(décimo) dia subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme dis-
posto no regulamento do fundo.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor
da quota em vigor até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da soli-
citação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
Parágrafo 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre
a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
CAPÍTULO VI
Do Registro do Investimento no Exterior
Art. 21. Os recursos movimentados nos termos deste
Regulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, pa-
ra efeito de acompanhamento e controle do investimento brasileiro,
bem como dos respectivos rendimentos, retorno do investimento e ga-
nhos de capital.
Parágrafo 1º O registro deve ser requerido pela ins-
tituição administradora à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada, em nome do fundo, até o 5º
(quinto) dia subseqüente ao da primeira aplicação nesse, mediante
apresentação de pedido nos moldes do modelo anexo a este Regulamento,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do regulamento do fundo;
II - comprovante da aplicação no fundo;
III - identificação das características do contrato de
câmbio relativo à remessa de recursos para o exterior.
Parágrafo 2º O registro de que trata este artigo
deve ser efetuado na moeda estrangeira efetivamente transferida ou
recebida do exterior.
Art. 22. Os registros de novos investimentos e das
transferências de rendimentos, retorno e ganhos de capital devem ser
realizados de forma escritural, via SISBACEN, por ocasião das respec-
tivas contratações de câmbio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
o banco interveniente na operação de câmbio deve informar, no campo
próprio do contrato de câmbio, o número do Certificado de Registro
relativo ao investimento inicial do fundo.
Art. 23. O Certificado de Registro de Investimento
Brasileiro no Exterior emitido pelo Banco Central do Brasil é o docu-
mento hábil para que, observadas as disposições deste Regulamento e
demais normas aplicáveis às transferências do e para o exterior, se
efetivem as remessas para realização do investimento e os ingressos
de rendimentos, retorno e ganhos de capital provenientes do exterior.
Art. 24. As transferências realizadas nos termos deste
Regulamento devem ser cursadas, em moeda estrangeira, através do Mer-
cado de Câmbio de Taxas Livres.
Art. 25. As transferências financeiras do e para o
exterior devem ser processadas pela instituição administradora, atra-
vés de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a cada
tipo de remessa contrato de câmbio distinto.
Art. 26. A instituição administradora deve manter,
atualizado e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Bra-
sil, demonstrativo evidenciando as quotas do fundo emitidas e resga-
tadas, os respectivos comprovantes de transferências e o correspon-
dente Certificado de Registro, bem assim a posição diária de cada
condômino, alem dos documentos comprobatórios da custódia de que tra-
ta o art. 13, Parágrafo 3º.
Art. 27. A não observância das disposições deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro implicarão a automática suspensão do registro no SISBACEN, fican-
do vedadas, em conseqüência, novas aplicações por parte do fundo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o
banco interveniente na operação de câmbio deve, por ocasião de cada
transferência para o exterior, consultar a transação PDEX780 do
SISBACEN, verificando a existência de suspensão do Certificado de
Registro do fundo.
Art. 28. Na efetivação das transferências previstas
no art. 25, o banco interveniente é responsável pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição administradora e de acordo com
a natureza da remessa, das disposições deste Regulamento, cabendo-
lhe, ainda, observar as normas tributárias e sobre remessas financei-
ras para o exterior.
CAPÍTULO VII
Da Assembléia Geral
Art. 29. É da competência privativa da assembléia ge-
ral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro)
meses após o encerramento do exercício social, as contas do fundo e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição ad-
ministradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção praticada pela instituição administradora;
V - deliberar sobre transformação, incorporação, fu-
são, cisão ou liquidação do fundo.
Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conse-
qüência de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado inde-
pendentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve
ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação
do fato aos condôminos.
Art. 30. A convocação da assembléia geral deve ser
feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 8º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual
devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os as-
suntos a serem tratados.
Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve
ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 29, incisos III a
V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo
anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com co-
municação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 31. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 32. Na assembléia geral, a ser instalada com a
presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1º As deliberações devem ser tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 29, incisos III a V, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação.
Parágrafo 2º Nas deliberações tomadas em assem-
bléia geral referente às hipóteses do art. 29, incisos III a V, a
maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 3º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.
CAPÍTULO VIII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 33. O fundo deve ter escrituração contábil des-
tacada da relativa à instituição administradora.
Art. 34. O exercício social do fundo tem duração de 1
(um) ano e a data do encerramento deve ser fixada no regulamento res-
pectivo.
Art. 35. O fundo está sujeito aos procedimentos de
escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações fi-
nanceiras previstas no COSIF.
Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação das demonstrações financeiras do fundo, devendo a institui-
ção administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdi-
cionada.
Parágrafo 2º O descumprimento dos prazos fixados para
remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil su-
jeita a instituição administradora e o administrador designado nos
termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º As demonstrações financeiras anuais
do fundo devem ser auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IX
Da Prestação de Informações ao Banco Central
Art. 36. A instituição administradora deve prestar
ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações
(DECAD), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil
subseqüente ao do início das atividades do fundo, as seguintes infor-
mações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do fundo;
II - data do início das atividades do fundo;
III - nome do administrador designado nos termos do
art. 2º, inciso II;
IV - denominação, endereço e número de inscrição no
CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da
carteira do fundo, quando for o caso;
V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de in-
formações sobre o fundo;
VI - denominação e número de inscrição no CGC da ins-
tituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para
fins do disposto no art. 38, inciso II.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo também devem ser comunicadas ao Banco Central
do Brasil/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro
dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
Art. 37. A instituição administradora deve prestar ao
Banco Central do Brasil/Departamento de Estudos Especiais e Acompa-
nhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser
oportunamente divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da
data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas
ao fundo:
I - saldo das aplicações em:
a) títulos representativos de dívida externa de res-
ponsabilidade da União;
b) títulos representativos de dívida externa de emis-
são:
1. de outras entidades integrantes do setor público
brasileiro;
2. do setor privado brasileiro;
3. de outros governos;
c) outros títulos de crédito transacionados no mercado
internacional;
II - somatório dos valores das margens de garantia em
espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes
da manutenção de posições em mercados organizados de derivativos:
a) no exterior;
b) no País;
III - valor mantido em conta de depósito:
a) no exterior;
b) no País;
IV - valor do patrimônio líquido;
V - valor da quota;
VI - valores totais das captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;
Parágrafo 1º As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados, in-
clusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.
Parágrafo 2º Enquanto não divulgada a transação do
SISBACEN a que se refere o "caput", as informações de que trata este
artigo deverão ser prestadas ao DEASF com base no último dia útil de
cada mês, via transação PMSG750 do referido Sistema, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.
Art. 38. A prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica pa-
ra a instituição administradora:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central do Brasil/DECAD ou DEASF, conforme o caso, via transação
PMSG750 do SISBACEN, a regularização das informações;
II - pagamento de multa, de acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 39. O Banco Central do Brasil/DEASF e FIRCE po-
dem solicitar à instituição administradora a prestação de outras in-
formações sobre o fundo.
CAPÍTULO X
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 40. A instituição administradora é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao fundo, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às in-
formações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas deci-
sões quanto a sua permanência no mesmo.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previs-
tas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico
referido no art. 8º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos na sede e agências da instituição administradora e nas insti-
tuições que coloquem quotas do fundo.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve fazer
as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 41. A instituição administradora deve, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do fundo, informações sobre o número de quotas de
propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do
fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se re-
ferirem.
Art. 42. A instituição administradora deve publicar,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de en-
cerramento do exercício social, documento contendo as demonstrações
financeiras do fundo, previstas no COSIF, e a rentabilidade desse nos
3 (três) últimos exercícios sociais, tomados sempre como base exercí-
cios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo
deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício social a que se referir.
CAPÍTULO XI
Das Normas Gerais
Art. 43. Para fins do disposto no art. 13, parágrafo
3º, os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados
em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local
competente.
Art. 44. Os títulos e/ou modalidades operacionais in-
tegrantes da carteira do fundo não podem ser objeto de locação, em-
préstimo, penhor ou caução, exceto quando se tratar de sua utilização
como margem de garantia em operações realizadas em mercados organiza-
dos de derivativos.
Art. 45. Constituem encargos do fundo, além da remu-
neração dos serviços prevista no art. 12, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair so-
bre os bens, direitos e obrigações do fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no re-
gulamento do fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas do auditor encarregado da
revisão das demonstrações financeiras e contas do fundo e da análise
de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora de-
le, inclusive o valor da condenação, caso o fundo venha a ser venci-
do;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do fundo ou à realização de assembléia geral de condômi-
nos;
VIII - taxas de custódia de valores do fundo.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços
de consultoria relativamente à análise e seleção de títulos e/ou mo-
dalidades para integrarem a carteira do fundo, aquelas decorrentes da
delegação de poderes para administrar referida carteira, bem como
quaisquer outras não previstas como encargos do fundo devem correr
por conta da instituição administradora.
Art. 46. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada a instituição administradora, acompanhada dos documentos corres-
pondentes, os seguintes atos relativos ao fundo:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - transformação;
IV - incorporação;
V - fusão;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo único. Tratando-se de alteração de regula-
mento, o documento correspondente deve ficar à disposição do Banco
Central do Brasil na sede da instituição administradora.
Art. 47. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previs-
tas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco
Central do Brasil determinar a convocação de assembléia geral de con-
dôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do fundo para ou-
tra instituição;
II - liquidação do fundo.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabe-
lecidas nos Capítulos III, VI e IX pode acarretar, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do fundo.
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MODELO ANEXO AO REGULAMENTO QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIO-
NAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR.
Ao (local e data)
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Delegacia Regional em
Ref.: Pedido de Registro
Circular nº 2.714/96
Em cumprimento ao disposto no Capítulo VI do Regula-
mento anexo à Circular nº 2.714, de 28.08.96, solicitamos o registro
de investimento brasileiro no exterior cujas características informa-
mos a seguir:
I - Do fundo de investimento no exterior
Nome:
Total de quotas emitidas:
Valor da quota:
Quantidade de quotas adquiridas pelo investidor:
II - Da instituição administradora
Razão Social:
Endereço:
CGC:
Natureza jurídica:
Ramo de atividade/Classificação do IBGE:
Telex:
Telefax:
III - Das características da operação de câmbio
Valor (moeda estrangeira):
Valor (moeda nacional):
Contrato de câmbio:
- banco interveniente (nome e código):
- praça do banco operador (nome e código):
- número da operação:
- data da liquidação:
(assinatura autorizada)
(nome e cargo)
Nenhum item vinculado a este artefato.