Revogada Norma
28/08/1996
#10094

Resolução Nº 2.308

Disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central a bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.

                        RESOLUCAO N. 002308                          
                        -------------------                          


                                     Disciplina a concessão de assis-
                                     tência  financeira do Banco Cen-
                                     tral do Brasil aos bancos múlti-
                                     plos   com  carteira  comercial,
                                     bancos  comerciais e caixas eco-
                                     nômicas.                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 28.08.96, tendo em conta as disposições
do art. 4º, inciso XVII, da referida Lei,                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Disciplinar, no  Banco Central do Brasil, as
linhas  de  Empréstimo  de Liquidez e de Empréstimo Especial de Médio
Prazo  destinadas aos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais  e  caixas  econômicas,  observadas as condições básicas a
seguir definidas.                                                    

               Art. 2º  As operações da linha de Empréstimo de Liqui-
dez subordinam-se às seguintes condições:                            

               I  - formalização:  contrato  de abertura  de  crédito
rotativo, de prazo indeterminado;                                    

             II - solicitação: mediante a entrega de carta-proposta; 

            III  - prazo  da  operação, podendo ser renovado a pedido
da instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil:    

               a)  até  60  (sessenta)  dias,  para  as operações ga-
rantidas por títulos públicos federais;                              

               b) até 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.      

              IV  - garantias: aceitas, a exclusivo critério do Banco
Central do Brasil, as a seguir discriminadas:                        

               a)  títulos  públicos  federais registrados no Sistema
Especial  de Liquidação e de Custódia (SELIC), de propriedade da ins-
tituição financeira solicitante ou de terceiros;                     

               b) direitos creditórios emergentes de operações ativas
constantes  do  grupamento contábil 1.6.0.00.00-1 - Operações de Cré-
dito do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF);         

               c)  valores  depositados  ou títulos públicos federais
vinculados  junto ao Banco Central do Brasil para cumprimento de exi-
gibilidades  de recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios, ex-
ceto as disponibilidades da conta Reservas Bancárias;                

               d)  bens,  títulos  e  quaisquer  outros  valores  mo-
biliários;                                                           

               e) outras garantias.                                  

               V  -  encargos financeiros: fixados pelo Banco Central
do  Brasil  em  função  das  garantias constituídas, da freqüência de
utilização e do valor-base da instituição, conforme tabela a seguir: 

-------------------------------------------------------------------  
Freqüência   Garantias                                               
de utiliza-  ------------------------------------------------------  
ção, consi-  Títulos Pú-  Títulos  Pú-  Reais,  dadas  Demais        
derado  pe-  blicos  Fe-  blicos Fede-  por   pessoas                
ríodo móvel  derais, até  rais,  acima  físicas    ou                
de  60 dias  o valor-ba-  do valor-ba-  jurídicas não                
úteis        se           se            financeiras                  
-------------------------------------------------------------------  
até 15 dias                                                          
úteis, con-                                                          
secutivos                                                            
ou não           TBC        TBAN         TBAN+2%aa      TBAN+6%aa    

acima de 15                                                          
e   até  30                                                          
dias úteis,                                                          
consecuti-                                                           
vos  ou não      TBC        TBAN         TBAN+4%aa      TBAN+7%aa    

acima de 30                                                          
dias úteis,                                                          
consecuti-                                                           
vos  ou não      TBC        TBAN         TBAN+6%aa      TBAN+8%aa    

-------------------------------------------------------------------  

              VI  -  define-se o valor-base como a soma dos seguintes
valores, calculados com base em períodos móveis de doze meses:       

               a)  percentual  da  média  das  exigibilidades  de re-
colhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista;   

               b)  percentual  da  média  das  exigibilidades  de re-
colhimento  compulsório/encaixe  obrigatório sobre depósitos a prazo,
recursos  de  aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e
títulos de emissão própria;                                          

             VII  - os percentuais de que trata o inciso anterior são
definidos pelo Banco Central do Brasil;                              

            VIII  -  o   valor-base é revisto no primeiro mês de cada
trimestre  civil,  considerando o período encerrado no segundo mês do
trimestre civil imediatamente anterior;                              

              IX  -  movimentação  dos  recursos:  a  instituição fi-
nanceira  pode  efetuar saques ou amortização/liquidação do saldo de-
vedor, no decorrer do prazo da operação, segundo a sua necessidade.  

               Art.  3º    O  Empréstimo Especial de Médio Prazo  tem
por  instrumento  básico  contrato de mútuo ou de abertura de crédito
rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição fi-
nanceira, observadas as seguintes condições:                         

               I  -  solicitação:  mediante    entrega de pleito fun-
damentado, acompanhado de:                                           

               a) demonstrativo das necessidades de caixa; e         

               b)  plano,  firmado  pelo  acionista controlador, con-
templando as ações a ser implementadas no período de vigência do con-
trato, visando ao reequilíbrio financeiro da instituição;            

              II - limite: definido em função da real  necessidade da
instituição  financeira  e das garantias oferecidas, previamente ana-
lisadas pelo Banco Central do Brasil;                                

             III  - prazo:  90 (noventa) dias, renovável, a pedido da
instituição e a exclusivo critério do Banco Central do Brasil;       

              IV - garantias: a critério do Banco Central do Brasil e
constituídas  no ato da assinatura do contrato, observado o inciso IV
do art. 2º desta Resolução;                                          

               V - encargos financeiros: Taxa de Assistência do Banco
Central (TBAN), acrescida de 2% (dois por cento) ao ano;             

              VI  - forma de pagamento: de uma só vez ou em parcelas,
a critério do Banco Central do Brasil.                               

               Art.  4º    Constitui fator impeditivo à utilização de
recursos  das  linhas  de  Empréstimo de Liquidez e Especial de Médio
Prazo  a  existência  de  Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) negativo,
apurado na forma da Resolução nº 1.555, de 22.12.88.                 

               Art. 5º  O Banco Central do Brasil pode, em função das
condições  de mercado e das exigências da política monetária, alterar
as condições operacionais das linhas de assistência financeira, dando
conhecimento  ao  Conselho Monetário Nacional das normas que baixar e
das alterações que introduzir.                                       

               Art.  6º    As instituições não devem apresentar saldo
negativo  na  conta  Reservas Bancárias em espécie no encerramento do
dia.                                                                 

               Art.  7º    As  instituições que excederem o limite de
aplicação  de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 3º da
Resolução  nº 2.283, de 05.06.96, têm os encargos financeiros defini-
dos  para  as  operações  de  Empréstimo de Liquidez acrescidos de 3%
(três por cento) ao ano.                                             

               Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação,  surtindo  efeito  para  as  operações  realizadas ou re-
pactuações firmadas a partir de 1º.10.96, inclusive, mantidas as con-
dições pactuadas nas operações em ser.                               

               Art.  9º    Fica revogada, a partir de 1º.10.96, a Re-
solução nº 2.288, de 20.06.96.                                       

                          Brasília, 28 de agosto de 1996             


                          Gustavo Jorge Laboissière Loyola           
                          Presidente                                 



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