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Estabelece regulamento para credenciamento, acesso e uso do SISBACEN, sistema de informações do Banco Central.
CIRCULAR N. 002717
------------------
Divulga regulamento que estabe-
lece condições para credencia-
mento, acesso e utilização do
SISBACEN - Sistema de Informa-
ções Banco Central.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 28.08.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que es-
tabelece as condições para credenciamento, acesso e utilização do
SISBACEN - Sistema de Informações Banco Central.
Art. 2º Instituir sistemática relacionada com
o ressarcimento de custos pelo credenciamento e uso do SISBACEN, a
ser efetivada a partir de 01 de dezembro de 1996, consubstanciada no
Regulamento.
Art. 3º Alterar a sistemática de autorização
de credenciamento para acesso e uso do SISBACEN, que passará a ser
regida por Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre o
Banco Central do Brasil e cada uma das instituições interessadas, nos
termos das minutas constantes dos Anexos I, II e III ao Regulamento.
Art. 4º Autorizar o Chefe do Departamento de
Informática e os Delegados Regionais do Banco Central do Brasil a
celebrarem os contratos de que trata o Regulamento, com as institui-
ções jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais Dele-
gacias Regionais.
Art. 5º Autorizar o Departamento de Informá-
tica (DEINF), do Banco Central do Brasil, a adotar as providências
complementares e a divulgar as orientações necessárias para a efeti-
vação desta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data
da sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 1996
Carlos Eduardo T. de Andrade
Diretor
REGULAMENTO DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º SISBACEN - Sistema de Informações Banco Cen-
tral, é um sistema informatizado de natureza corporativa, desenvolvi-
do no âmbito do Banco Central do Brasil, com o objetivo de:
I - prover o Banco Central de instrumento auxiliar no
cumprimento da sua missão institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulga-
ção de informações de interesse do Banco Central, relativamente às
instituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fis-
calizadora;
III - dotar os níveis estratégico, tático e operacio-
nal do Banco Central do Brasil, por intermédio das suas unidades or-
ganizacionais, de instrumento ágil, seguro e eficaz, auxiliar nos
processos de tomada de decisão;
IV - disponibilizar às instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional e demais instituições controladas, norma-
tizadas e/ou fiscalizadas pelo Banco Central, meio rápido e seguro
para a remessa e troca de informações com este Órgão;
V - disponibilizar para órgãos e entidades integran-
tes do Governo Federal, assim como outras esferas do poder público,
informações constantes das suas bases de dados, observados os precei-
tos de sigilo que legalmente as envolvem;
VI - permitir o acesso por parte do público, pessoas
físicas ou jurídicas, a informações de caráter geral mantidas nas
bases de dados que o compõe, bem como, àquelas de natureza particu-
lar, aos seus respectivos interessados.
Art. 2º O SISBACEN é composto, basicamente, por:
I - conjunto de bases de dados corporativas;
II - conjunto de subsistemas aplicativos, compostos
por transações, constituindo-se uma transação em conjunto de procedi-
mentos que permitem a interação dos usuários com o sistema, possibi-
litando acesso às bases de dados;
III - infra-estrutura básica composta por equipamen-
tos ("hardware"), programas ("software") e soluções (composição de
equipamentos, programas e/ou serviços), que suporta e gerencia o fun-
cionamento dos aplicativos;
IV - rede de comunicação de dados de abrangência na-
cional e internacional, gerenciada a partir de Brasília (DF);
V - subsistema de segurança, responsável pelo contro-
le do acesso aos dados e informações armazenadas nas bases de dados
mencionadas no Inciso I, anterior.
Art. 3º O SISBACEN caracteriza-se por permitir acesso
interativo "on line", tanto para a entrada quanto para a recuperação
dos dados e informações que administra, além de disponibilizar con-
sultas em tempo real.
Parágrafo 1º O fornecimento de dados e informações ao
Banco Central deverá ser feito, prioritariamente, de forma informati-
zada e por intermédio do SISBACEN, observadas as características do
sistema mencionadas no caput deste Artigo.
Parágrafo 2º Observada a ocorrência de motivos técni-
cos que impossibilite o fornecimento de dados na forma do parágrafo
anterior, poderá ser admitida, em caráter extraordinário, a utiliza-
ção de meios diversos àquele mencionado no parágrafo anterior, nos
casos de informações solicitadas por quaisquer das unidades organiza-
cionais do Banco Central às instituições objeto da sua ação controla-
dora, normatizadora e/ou fiscalizadora.
Art. 4º Os dados e informações mantidos nas bases de
dados integrantes do SISBACEN, são de propriedade do Banco Central do
Brasil, inclusive aqueles que, remetidos por qualquer meio, pelas
instituições usuárias ao Banco, tenham sido por este inseridos no
SISBACEN, independentemente de terem passado por qualquer tratamento
ou reorganização.
Art. 5º SISBACEN é marca registrada no Instituto Na-
cional da Propriedade Industrial (INPI), sobre a qual o Banco Central
do Brasil detém todos os direitos, em conformidade com a legislação
vigente.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º O Departamento de Informática (DEINF) é a
unidade organizacional do Banco Central responsável pela administra-
ção do SISBACEN.
Art. 7º Compete ao DEINF, no cumprimento da responsa-
bilidade mencionada no Artigo anterior:
I - estabelecer os critérios a serem observados nos
processos informatizados de coleta, validação, tratamento, armazena-
mento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central às ins-
tituições objeto da sua ação controladora, normatizadora e/ou fisca-
lizadora;
II - divulgar as orientações necessárias no que se
refere ao credenciamento e uso do SISBACEN;
III - adotar as providências necessárias ao cumpri-
mento das disposições constantes deste Regulamento;
IV - administrar o subsistema de segurança e executar
a gerência geral de segurança do SISBACEN.
TÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Art. 8º Poderão ser usuários do SISBACEN:
I - bancos comerciais;
II - bancos de investimento;
III - bancos de desenvolvimento;
IV - bancos múltiplos;
V - caixas econômicas;
VI - sociedades corretoras;
VII - sociedades distribuidoras;
VIII - sociedades de investimento;
IX - sociedades de crédito, financiamento e investi-
mento;
X - sociedades de crédito imobiliário;
XI - sociedades de arrendamento mercantil;
XII - associações de poupança e empréstimo;
XIII - administradoras de consórcios;
XIV - outras instituições sujeitas à ação controlado-
ra, normatizadora e/ou fiscalizadora do Banco Central;
XV - entidades não-bancárias integrantes da adminis-
tração indireta do Governo Federal;
XVI - bolsas de valores;
XVII - órgãos da administração direta dos Gover-
nos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
XVIII - órgãos vinculados aos Poderes Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Fede-
ral;
XIX - cooperativas de crédito;
XX - pessoas, físicas ou jurídicas, cuja atividade
relacione-se com o comércio exterior, no âmbito do SISCOMEX - Sistema
Integrado de Comércio Exterior;
XXI - pessoas jurídicas de direito privado, não in-
cluídas em qualquer das categorias anteriores;
XXII - pessoas físicas.
TÍTULO IV
DOS TIPOS DE ACESSO
Art. 9º O SISBACEN admite dois tipos de acesso, por
parte dos seus usuários:
I - acesso institucional;
II - acesso público.
Art. 10. O acesso institucional é próprio de corpora-
ções, e deverá ser obrigatoriamente observado por parte dos usuários
mencionados nos Incisos I a XIX do art. 8º.
Art. 11. A autorização a ser concedida pelo Banco
Central, para os acessos do tipo institucional ao SISBACEN, será
obrigatoriamente precedida de solicitação formal de credenciamento a
este Órgão, dirigida ao Departamento de Informática, de que conste a
modalidade de acesso pretendida, bem como as topologias principal e
alternativa que serão observadas, em conformidade com o disposto no
TÍTULO VI, deste Regulamento.
Parágrafo único. Aprovados o credenciamento e a topo-
logia pretendidos, deverá ser firmado Contrato de Prestação de Servi-
ços conforme estabelecido no art. 33 deste Regulamento.
Art. 12. O acesso público ao SISBACEN deverá ser uti-
lizado pelos usuários dos tipos mencionados nos incisos XXI e XXII do
art. 8º.
Art. 13. O acesso público poderá ser de dois tipos:
I - acesso livre;
II - acesso restrito.
Art. 14. O acesso público livre disponibiliza, para o
usuário do SISBACEN, transações contendo informações de caráter ge-
ral, não abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, conforme ca-
racterizado no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, ou na legislação
que lhe vier a suceder.
Art. 15. Por meio do acesso público restrito, o usuá-
rio do SISBACEN poderá acessar, além das transações mencionadas no
artigo anterior, outras contendo informações de caráter particular.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 16. À exceção do acesso público livre, todos os
demais tipos de acesso aos dados e informações do SISBACEN estão con-
dicionados ao credenciamento prévio da instituição usuária.
Art. 17. À instituição credenciada será disponibili-
zado conjunto de transações compatível com o seu perfil de acesso.
Parágrafo 1º O perfil de acesso corresponde às carac-
terísticas inerentes a uma instituição, ou a um conjunto delas, e
determina ao subsistema de segurança do SISBACEN quais transações que
poderão ser autorizadas para a instituição, ou para o conjunto que
integre.
Parágrafo 2º Os perfis de acesso são estabelecidos
pelo DEINF, consultadas as unidades organizacionais do Banco Cen-
tral, gestoras de subsistemas de informação.
Art. 18. A segurança do acesso aos dados e informa-
ções está baseada em procedimentos de validação e de autenticação,
com a utilização de identificadores institucionais e pessoais, e de
senhas individuais, atribuídos no processo de credenciamento.
Art. 19. A segurança, administrada de forma descen-
tralizada por meio de subsistema específico, estrutura-se em quatro
níveis hierárquicos distintos:
I - gerência geral de segurança do SISBACEN;
II - gerência setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de instituição;
III - gerência setorial de segurança do SISBACEN, no
nível de dependência;
IV - usuário individual.
Art. 20. Compete ao gerente geral de segurança do
SISBACEN:
I - a manutenção do conjunto de transações do sistema;
II - o cadastramento e descadastramento de institui-
ções usuárias no sistema;
III - o cadastramento e descadastramento de dependên-
cias de instituições usuárias no sistema;
IV - o credenciamento e descredenciamento de gerentes
setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;
V - a atribuição de senha de acesso aos gerentes seto-
riais de segurança do SISBACEN, no nível de instituição;
VI - a criação e a manutenção de perfis de acesso.
Art. 21. É da competência do gerente setorial de se-
gurança do SISBACEN, no nível de instituição usuária:
I - o credenciamento e descredenciamento de transa-
ções, para acesso por parte das dependências da instituição;
II - o credenciamento e descredenciamento dos geren-
tes setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências;
III - a atribuição de senha de acesso aos gerentes
setoriais de segurança do SISBACEN, no nível de dependências.
Art. 22. É da competência do gerente setorial de se-
gurança do SISBACEN, no nível de dependência usuária:
I - o credenciamento e descredenciamento de usuários
individuais para acesso ao sistema;
II - a autorização de acesso, por parte dos usuários
individuais credenciados, às transações autorizadas para a dependên-
cia;
III - a atribuição de senha de acesso aos usuários
individuais credenciados na dependência.
Art. 23. É da competência do usuário individual:
I - a guarda do sigilo em relação aos dados e infor-
mações a que venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa
característica;
II - a guarda e proteção da sua senha individual de
acesso ao SISBACEN;
III - a troca da sua senha de acesso quando solicita-
do pelo sistema, ou quando julgar tal procedimento conveniente, em
consonância com o disposto no Inciso anterior.
Parágrafo único. Os usuários individuais que deixarem
de acessar o SISBACEN pelo período de 6 (seis) meses consecutivos,
serão descredenciados de forma automática, pelo próprio sistema.
Art. 24. A atribuição da primeira senha para acesso
ao sistema será efetuada nas dependências do Banco Central, entregue
em envelope lacrado a preposto formalmente indicado para essa finali-
dade:
I - diretamente ao gerente setorial de segurança do
SISBACEN, no nível de instituição; ou
II - diretamente a usuário individual, no tipo de
acesso público restrito.
Art. 25. Os gerentes setoriais de segurança nos ní-
veis de instituição e de dependência devem credenciar gerentes alter-
nos, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso.
Art. 26. O acesso do tipo público livre não requer a
utilização de identificador ou de senha individual.
TÍTULO VI
DAS TOPOLOGIAS PARA ACESSO
Art. 27. O acesso ao SISBACEN pressupõe o estabeleci-
mento de conexão com a rede de comunicação de dados, ou de teleinfor-
mática, que integra o sistema.
Art. 28. Na conexão à rede de teleinformática do
SISBACEN deverão ser observados os seguintes padrões de ordem técni-
ca, todos relacionados com o padrão IBM SNA (System Network
Architecture), que é a arquitetura de rede adotada:
I - o equipamento controlador, a ser conectado à rede
do SISBACEN, deverá ser do tipo IBM 3x75, IBM 3x74 ou IBM 3172, admi-
tidos dispositivos que os emulem;
II - a interface de apresentação para os dispositivos
terminais de vídeo, conectados ao controlador, é a IBM 327x, admiti-
dos equipamentos similares;
III - a interface para os dispositivos terminais de
impressão, também conectados ao controlador, é, da mesma forma, a IBM
327x, devendo o dispositivo estar configurado verticalmente para pa-
pel com 11 (onze) polegadas de comprimento por página e 8 (oito) li-
nhas de impressão por polegada, e, horizontalmente, para papel com
132 (cento e trinta e duas) colunas.
Art. 29. As seguintes topologias são admitidas, para
acesso à rede de teleinformática que integra o SISBACEN:
I - via linha integrante da rede pública de telefo-
nia, topologia conhecida como CDD;
II - via linha privada de comunicação de dados - ser-
viço Transdata da EMBRATEL, ou similar -, disponibilizada ponto-a-
ponto entre a instituição usuária e o Banco Central;
III - pela interconexão das redes de comunicação de
dados administradas pela instituição usuária e pelo Banco Central, na
topologia conhecida como "gateway", pela utilização de linha privada
de comunicação de dados;
IV - pelo acesso a rede privada de provimento de ser-
viços ao SISBACEN, credenciada pelo Banco Central a prestar esse tipo
de serviço;
V - pelo acesso à rede pública de transmissão de pa-
cotes - RENPAC - da EMBRATEL.
Parágrafo único. Na topologia para acesso mencionada
no Inciso III ao caput deste artigo, deverá ser observada, ainda,
adicionalmente aos padrões técnicos mencionados no art. 28, a utili-
zação da facilidade SNI (System Network Interconnection), da arquite-
tura IBM SNA.
Art. 30. Quaisquer custos envolvidos com o estabele-
cimento de conexão com a rede de comunicação de dados do SISBACEN,
observadas quaisquer das topologias para acesso indicadas nos Incisos
I a IV do art. 29, serão de exclusiva responsabilidade da instituição
usuária.
Art. 31. A topologia para acesso indicada no Inciso V
do art. 29 é disponibilizada pelo Banco Central, exclusivamente, para
utilização por parte dos usuários mencionados no Inciso II do art.
9º.
Parágrafo 1º Nos casos de que trata o presente arti-
go, os usuários deverão utilizar-se de computador pessoal compatível
com a linha IBM/PC, equipado com "modem" com capacidade para o esta-
belecimento de comunicações no modo assíncrono.
Parágrafo 2º O Banco Central disponibilizará, sem
ônus para os usuários mencionados no caput deste artigo, programa
("software") de comunicação a ser utilizado para o estabelecimento da
conexão.
Parágrafo 3º Os custos da comunicação com o SISBACEN
correrão por conta dos respectivos usuários.
Art 32. O Departamento de Informática do Banco Cen-
tral poderá alterar as disposições deste TÍTULO, com base em conve-
niências de ordem técnica ou de mercado, o que deverá ser objeto de
Comunicado.
TÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO
Art. 33. O credenciamento para acesso e uso do
SISBACEN será objeto de formalização entre a instituição usuária e o
Banco Central, por meio da assinatura de Contrato de Prestação de
Serviços, de teor constante do Anexo I ao Regulamento do SISBACEN.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-
xigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei
nº 8.666, de 21.06.93.
Art. 34. À vista do que dispõe o art. 42, os usuários
mencionados nos incisos XVII a XIX do art. 8º, firmarão contrato es-
pecífico, na forma do Anexo II a este Regulamento.
Art. 35. Os usuários que se utilizarem do tipo de a-
cesso público ao SISBACEN (livre ou restrito), estão dispensados da
formalidade de que trata o art. 33, anterior.
Art. 36. O Contrato de Prestação de Serviços a ser
firmado observará, dentre outras, as seguintes características:
I - conferirá autorização, para acesso e uso do
SISBACEN, em caráter de intransferibilidade e não-exclusividade;
II - será regido pela legislação vigente.
TÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO PARA PROVIMENTO DE SERVIÇOS
Art. 37. O Banco Central poderá credenciar empresas
que venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento
de acesso ao SISBACEN.
Art. 38. O Departamento de Informática do Banco Cen-
tral poderá, a seu critério, proceder vistoria com o objetivo de afe-
rir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credencia-
mento como provedora de serviços do SISBACEN.
Art. 39. A topologia para acesso ao SISBACEN, a ser
observada pelas empresas provedoras de serviços será, necessariamen-
te, a indicada no Inciso III do art. 29, deste Regulamento,
observando-se, ainda, o que dispõe o Parágrafo Único do mesmo artigo.
Art. 40. O credenciamento para a prestação dos servi-
ços de provimento de acesso ao SISBACEN, será objeto de formalização
entre a empresa interessada e o Banco Central, por meio da assinatura
de Contrato de Prestação de Serviços.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á com ine-
xigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei
nº 8.666, de 21.06.93.
Art. 41. O Contrato de Prestação de Serviços a ser
firmado observará, dentre outras, as seguintes características:
I - conferirá autorização, para a prestação dos ser-
viços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não-exclu-
sividade;
II - será regido pela legislação vigente.
TÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 42. Os usuários a que se referem os incisos I a
XVI do art. 8º deste Regulamento ressarcirão ao Banco Central os cus-
tos relativamente ao credenciamento e utilização do SISBACEN.
Parágrafo 1º Pelo credenciamento ao SISBACEN, os
usuários mencionados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao
Banco Central uma importância fixa, que lhes dará direito ao tráfego
mensal de até 3 "megabytes" (três milhões de "bytes") transmitidos
para e/ou recebidos deste Órgão.
Parágrafo 2º Pela utilização do SISBACEN, os usuários
indicados no caput deste artigo ressarcirão mensalmente ao Banco Cen-
tral importâncias variáveis, de acordo com a efetiva utilização do
sistema, correspondentes:
I - ao produto do número de "megabytes" trafegados
(transmitidos e recebidos) que exceder a 3 (três), pelo valor cor-
respondente ao custo do "megabyte" trafegado, desprezadas as frações;
II - ao produto da quantidade de fitas magnéticas -
carretéis ou cartuchos - contendo dados encaminhadas para alimentação
do SISBACEN, pelo valor correspondente à remessa de cada meio;
III - ao produto do número de "megabytes" contidos em
fitas magnéticas recebidas para alimentação do SISBACEN, que excede-
rem a 3 (três) "megabytes", pelo valor correspondente ao custo do
"megabyte" recebido em meio magnético, desprezadas as frações;
IV - ao produto do número de disquetes (3.1/2 ou
5.1/4) que excederem a 3 (três) recebidos com dados para alimentação
do SISBACEN, pelo valor correspondente ao custo estabelecido para o
recebimento de cada disquete.
Art. 43. Os ressarcimentos das quantias de que trata
o art. 42, anterior, serão efetivados por:
I - débito na conta de reservas bancárias da INSTI-
TUIÇÃO, quando esta mantiver esse tipo de operação com o BANCO;
II - débito na conta de reservas bancárias de insti-
tuição financeira, conveniada pela INSTITUIÇÃO com essa finalidade,
quando esta não mantiver esse tipo de operação com o Banco;
III - cobrança bancária, feita por instituição finan-
ceira credenciada pelo BANCO.
Art. 44. A permanência em atraso de débitos corres-
pondentes a três meses, consecutivos ou não, constituirá motivo ne-
cessário e suficiente para a rescisão do Contrato de Prestação de
Serviços firmado entre o Banco Central e a instituição usuária,
observando-se a conseqüente inabilitação da mesma para acesso ao SIS-
BACEN, o que ocorrerá sem prejuízo da adoção, por este Órgão, das
medidas necessárias à recuperação dos valores envolvidos.
Parágrafo único. Verificando-se a situação prevista
neste artigo, e vindo a ocorrer a rescisão do Contrato de Prestação
de Serviços, a instituição usuária não poderá imputar ao Banco Cen-
tral quaisquer tipos de prejuízos, que venha a sofrer como decorrên-
cia da sua inabilitação para acessar o SISBACEN.
Art. 45. Os valores em moeda nacional correspondentes
ao credenciamento, ao "megabyte" trafegado e ao meio magnético rece-
bido, de que tratam o parágrafo 1º e os incisos I, II, III e IV do
parágrafo 2º do art. 42, deste Regulamento, são os constantes do
Anexo II a este regulamento.
Parágrafo 1º Os valores fixados para as parcelas re-
ferenciadas neste artigo vigorarão por um ano, podendo ser revistos
pelo BANCO, com fundamento no art. 65, inciso II, alíneas b, c e d,
combinado com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93
para preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Parágrafo 2º Eventuais alterações nos valores de que
trata este artigo, serão objeto de comunicação oficial às institui-
ções usuárias e a sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da divulgação, inclusive para as instituições que
tenham sido credenciadas há menos de um ano.
Art. 46 Os custos dos recursos disponibilizados para
as instituições a que se refere o art. 37, referentes aos recursos
integrantes do parque computacional e de comunicações do BANCO, alo-
cados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comu-
nicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressar-
cimento, por parte daquelas instituições ao BANCO.
Art. 47 Os custos a que se refere a CLÁUSULA anterior
serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma estabeleci-
da neste REGULAMENTO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da as-
sinatura do contrato.
Parágrafo 1º O ressarcimento de que trata este artigo
efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento téc-
nico, pela INSTITUIÇÃO ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o
desenvolvimento, a manutenção, a operação, a administração e seguran-
ça de dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no
âmbito do SISBACEN.
Parágrafo 2º Ficará a exclusivo critério do BANCO
escolher, dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilida-
de do DEINF, aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de
assessoramento de que trata este artigo.
Parágrafo 3º Os serviços de assessoramento, conforme
definidos neste artigo, serão prestados pela INSTITUIÇÃO por meio de
profissionais a ela vinculados, escolhidos em função da sua formação
e da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo 4º O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profis-
sionais designados pela INSTITUIÇÃO para a prestação dos serviços de
assessoramento técnico, em função:
I - da sua conduta pessoal ou profissional;
II - do início, alteração, cancelamento ou finaliza-
ção de quaisquer projetos;
III - da alteração de prioridades em relação aos pro-
jetos, qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.
Parágrafo 5º Fica estabelecido que a cada conjunto
de 30 (trinta) usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao
SISBACEN seja intermediado pela INSTITUIÇÃO, corresponderá a obriga-
ção da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços
de assessoramento técnico, nos termos deste REGULAMENTO.
Parágrafo 6º Fica também estabelecido em 170 (cento
e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessora-
mento técnico, que deverá obrigatoriamente ser prestado pela INSTI-
TUIÇÃO ao BANCO, na forma prevista neste artigo.
Parágrafo 7º No cômputo da quantidade de horas de
serviços efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será conside-
rado o conjunto de profissionais designados pela INSTITUIÇÃO, envol-
vidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido qualifi-
cados pelo DEINF para a prestação dos serviços de assessoramento.
Parágrafo 8º Os serviços prestados e as horas cor-
respondentes serão objeto de permanente acompanhamento, controle e
avaliação por parte do BANCO e da INSTITUIÇÃO, que estabelecerão, de
comum acordo, os procedimentos operacionais a serem observados na sua
efetivação.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 O Departamento de Informática (DEINF), fica
autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no
presente Regulamento, com vistas à consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos na
forma deste artigo serão objeto de divulgação pelo DEINF, e entrarão
em vigor após a sua publicação.
Art. 49 O relacionamento entre os usuários do
SISBACEN e este Banco Central efetuar-se-á por intermédio das repre-
sentações do Departamento de Informática, integrantes das Delegacias
Regionais deste Órgão.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo, e
nos casos de usuários do tipo institucional, o relacionamento deverá
ser mantido com a Delegacia Regional que jurisdicione a sede da ins-
tituição.
Parágrafo 2º As instituições sediadas nos Estados de
Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Fe-
deral, deverão dirigir-se, diretamente, ao Departamento de Informáti-
ca (DEINF), em Brasília (DF).
ANEXO 1 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O
BANCO CENTRAL DO BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ACESSAR O
SISBACEN (INSTITUIÇÕES SUJEITAS AO RATEIO DE CUSTOS).
CONTRATO XXXXX AA/NN, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
QUE ENTRE SI FAZEM O
BANCO CENTRAL DO BRASIL
E (...instituição...)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei nº
4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob
o nº 00.038.166/0001-05, doravante simplesmente denominado BANCO,
n e s t e ato representado pelo Sr. ........, (......car-
go..................), de acordo com a competência prevista na
Circular nº 2.717, de 03.09.96, e (...instituição...), estabelecida
(...endereço...), inscrita no CGC/MF sob o número (...número...),
doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada
pelo seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que
ora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-
tido de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o
presente Instrumento, que se regerá pelas disposições da Lei nº
8.666/93, pelo Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -
que passa a integrar este Instrumento -, e pelas CLÁUSULAS e condi-
ções a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção, concedida pelo BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -
Sistema de Informações Banco Central.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-
la a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-
vação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a
outras instituições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-
mento, será compartimentado, permitido somente para o subconjunto de
dados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-
mações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,
na forma do REGULAMENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA - Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:
I - Solicitação de Credenciamento: documento em formulário
próprio, instituído pelo Banco, preenchido pela INSTI-
TUIÇÃO, do qual constem, dentre outras informações, a
qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus prepostos, tipo
de acesso pretendido, e instituição financeira e núme-
ro de conta -- ou, se for o caso, o nome da institui-
ção financeira convenente --, para efeito de movimen-
tação na conta reservas bancárias na qual serão debi-
tadas as parcelas mensais devidas pela utilização do
SISBACEN;
II - Proposta de Topologia: documento em formulário pró-
prio, instituído pelo BANCO, a este encaminhado pela
INSTITUIÇÃO, do qual conste a modalidade de acesso ao
SISBACEN a ser por ela adotada;
III - Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96,
que estabelece condições para credenciamento, acesso e
utilização do SISBACEN, doravante denominado REGULA-
MENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para
tanto pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo
BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta cláusula deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária
de acesso a ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária
("backup").
PARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades secundárias de acesso a serem
adotadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos in-
cisos II e IV do art. 29 do REGULAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos horários específicos das transações a ela liberadas, independen-
temente do fato de, no geral, salvo quando houver comunicação em con-
trário, o SISBACEN ter disponibilidade contínua.
CLÁUSULA QUARTA - Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo
bancário, de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a
suas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto
ao SISBACEN.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - Este contrato terá vigência por 48 (quarenta e
oito) meses.
TÍTULO III
DO ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA SÉTIMA - A assinatura deste contrato implica a aceitação,
pela INSTITUIÇÃO, das normas e condições gerais para acesso ao
SISBACEN, consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse
respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata o presente instrumento
está condicionada à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,
na forma do disposto neste título.
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-
tabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A contratação de linha de comunicação, necessária
ao estabelecimento da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá
ser efetuada pela INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN
poderá ser efetivada por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-
lidade deste CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da
INSTITUIÇÃO ao BANCO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vencimento das mensalidades ocorrerá no dia 15
do mês subseqüente ao de referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A primeira mensalidade será cobrada no mês subse-
qüente ao da assinatura deste instrumento, juntamente com a desse
mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os valores referentes ao uso do SISBACEN,
correspondentes ao valor básico mensal pelo credenciamento, ao
"megabyte" trafegado e à remessa de meios magnéticos, serão fixados
pelo BANCO e informados, oficialmente, às instituições usuárias e ao
público em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As alterações que vierem a ser procedidas nos
valores previstos nesta CLÁUSULA, serão processadas anualmente, com
base nas normas legais pertinentes, visando a preservação do devido
equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As alterações que vierem a ser procedidas nos
valores previstos nesta CLÁUSULA entrarão em vigor no mês seguinte ao
de sua publicação, inclusive quando a INSTITUIÇÃO tiver sido creden-
ciada a menos de um ano.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - É direito do BANCO:
I - ressarcir-se no que diz respeito aos custos relaciona-
dos com a autorização objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
condições que possibilitem a disponibilidade contínua
da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;
III - cientificar a INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de
alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o
acesso ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - São obrigações da INSTITUIÇÃO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;
III - proteger os dados contidos nas transações do SISBACEN
e colocados à sua disposição de modo a conservar o
sigilo e a segurança da informação;
IV - permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-
sam vistoriar o "hardware" e o "software" utilizado na
conexão à rede SISBACEN;
V- comunicar ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na
configuração de seu sistema computacional que implique
necessidade de compatibilização com o "hardware" e o
"software" da rede SISBACEN;
VI - cumprir, no que diz respeito aos seus funcionários
autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-
to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa
que tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-
maticamente, responsável pela manutenção do sigilo,
observado ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-
SULA QUARTA, deste contrato;
VII - responder por eventuais usos indevidos dos acessos
quer venham ou não a causar prejuízos ao BANCO ou a
qualquer dos usuários do SISBACEN;
VIII- responder pelo uso adequado e legítimo dos dados e
informações a que tenham acesso seus operadores, atra-
vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;
IX- comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-
lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-
cionamento da conexão ao SISBACEN, em especial no que
concerne à segurança das informações;
X - providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-
ção específica, a exclusão de operadores, quando de
seus eventuais descredenciamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:
I - a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-
so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.
TÍTULO VI
LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Não constituem responsabilidade do BANCO:
I - eventuais prejuízos causados à INSTITUIÇÃO que optar
por acessar o SISBACEN através de empresas provedoras
de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-
reza ocorrida nos equipamentos daquela prestadora de
serviços;
II - eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes
de possíveis falhas de comunicação e dos programas de
controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO
a transações do SISBACEN;
III - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de
dados ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
Instrumento;
IV - decisões ou ações tomadas com base nas informações
constantes do SISBACEN.
TÍTULO VII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A INSTITUIÇÃO, na forma do artigo 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos artigos 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação,
pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das
obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
LIDADES;
II - independentemente de qualquer notificação, nos casos
de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido
por qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela
outra parte, das obrigações aqui assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que
independam da vontade das partes, como o caso fortuito e a força
maior, tais como configurados no artigo 1.058 do Código Civil Brasi-
leiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Havendo a rescisão, sob qualquer circuns-
tância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO pro-
cedendo o DEINF, em conseqüência, ao imediato descredenciamento da
INSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO
prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-
res entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições
nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura deste
CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos res-
pectivos prazos de validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-
rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-
tes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para dirimir as questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
__________________________________
Pelo BANCO
__________________________________
Pela INSTITUIÇÃO
ANEXO 2 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A SER FIRMADO ENTRE O
BANCO CENTRAL DO BRASIL E INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM ACESSAR O SIS-
BACEN - INSTITUIÇÕES ISENTAS DO RATEIO DE CUSTOS
CONTRATO XXXXX AA/00, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
QUE ENTRE SI FAZEM O
BANCO CENTRAL DO BRASIL
E (...instituição...)
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei nº
4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF sob
o nº 00.038.166/0001-05, doravante simplesmente denominado BANCO,
neste ato representado pelo Sr. ............, (............car-
go....................), de acordo com a competência prevista na Cir-
cular nº 2.717, de 03.09.96, e (...instituição...), estabelecida
(...endereço...), inscrita no CGC/MF sob o número (...número...),
doravante simplesmente denominada INSTITUIÇÃO, neste ato representada
pelo seu (...cargo...), Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que
ora comprova com documento hábil estar no exercício do cargo e inves-
tido de poderes para firmar esta contratação, têm justo e acordado o
presente Instrumento, que se regerá pelas disposições da Lei nº
8.666/93, pelo Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96 -
que passa a integrar este Instrumento -, e pelas CLÁUSULAS e condi-
ções a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção, concedida pelo BANCO à INSTITUIÇÃO, para acessar o SISBACEN -
Sistema de Informações Banco Central.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo BANCO, de forma intransferível, não podendo a INSTITUIÇÃO cedê-
la a terceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer moti-
vação, e não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, conferí-la a
outras instituições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O acesso ao SISBACEN, autorizado por este instru-
mento, será compartimentado, permitido somente para o subconjunto de
dados e de informações integrantes de transações do sistema de infor-
mações em questão, compatíveis com o Perfil de Acesso da INSTITUIÇÃO,
na forma do REGULAMENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA - Vinculam-se a este contrato, como partes dele
integrantes:
I - Solicitação de Credenciamento: documento em formulário
próprio, instituído pelo Banco, a este encaminhado
pela INSTITUIÇÃO, do qual constem, dentre outras in-
formações, a qualificação da INSTITUIÇÃO, de seus pre-
postos e tipo de acesso pretendido;
II - Proposta de Topologia: documento em formulário pró-
prio, instituído pelo BANCO, a este encaminhado pela
INSTITUIÇÃO, do qual conste a modalidade de acesso ao
SISBACEN a ser por ela adotada;
III - Regulamento anexo à Circular nº 2.717, de 03.09.96,
que estabelece condições para credenciamento, acesso e
utilização do SISBACEN, doravante denominado REGULA-
MENTO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos indicados nos incisos I e II desta
CLÁUSULA somente terão valor se firmados por preposto autorizado para
tanto pela INSTITUIÇÃO, e deles constar a aprovação manifestada pelo
BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Proposta de Topologia mencionada no inciso II
desta CLÁUSULA deverá conter, obrigatoriamente, a modalidade primária
de acesso a ser observada e, pelo menos, uma modalidade secundária
("backup").
PARÁGRAFO TERCEIRO - As modalidades de acesso secundário a serem ado-
tadas deverão ser, preferencialmente, aquelas mencionadas nos incisos
II e IV do Artigo 29 do REGULAMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O acesso a ser feito pela INSTITUIÇÃO obedecerá
aos horários específicos das transações a ela liberadas, independen-
temente do fato de que, no geral, salvo quando houver comunicação em
contrário, o SISBACEN tem disponibilidade permanente.
CLÁUSULA QUARTA - Os dados e informações objeto de tráfego entre o
SISBACEN e seus usuários estão resguardados pelo instituto do sigilo
bancário, de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a transferência, pela INSTITUIÇÃO a
suas empresas coligadas, de qualquer informação por ela colhida junto
ao SISBACEN.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA QUINTA - O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua
assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - Este contrato terá vigência por 48 (quarenta e
oito) meses.
TÍTULO III
DO ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA SÉTIMA - A assinatura deste contrato implica a aceitação,
pela INSTITUIÇÃO, das normas e condições gerais para acesso ao
SISBACEN, consubstanciadas nos normativos editados pelo BANCO a esse
respeito, e, em especial, no REGULAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata o presente instrumento
está condicionada à aprovação, pelo DEINF, da topologia de conexão,
na forma do disposto neste título.
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento do objeto desse contrato será es-
tabelecida conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A contratação de linha de comunicação, necessária
ao estabelecimento da conexão da INSTITUIÇÃO com o SISBACEN, deverá
ser efetuada pela INSTITUIÇÃO que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN
poderá ser efetivada por qualquer das modalidades estabelecidas no
REGULAMENTO.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Os custos inerentes ao cumprimento da fina-
lidade deste CONTRATO serão assumidos pelo BANCO enquanto perdurar
para a INSTITUIÇÃO a condição de ISENTA, a ela concedida pelo BANCO,
na forma do REGULAMENTO.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É direito do BANCO:
I - Alterar a condição de isenta, no que diz respeito ao
ressarcimento dos custos pela utilização objeto deste
contrato, atribuída, pelo BANCO, à INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
condições que possibilitem a disponibilidade contínua
da conexão entre a INSTITUIÇÃO e o SISBACEN;
III - cientificar a INSTITUIÇÃO relativamente aos casos de
alterações de quaisquer dos padrões em que se baseia o
acesso ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São obrigações da INSTITUIÇÃO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - cumprir integralmente as disposições do REGULAMENTO;
III - proteger os dados contidos nas transações do SISBACEN
e colocados à sua disposição de modo a conservar o
sigilo e a segurança da informação;
IV - permitir, a qualquer tempo, que técnicos do BANCO pos-
sam vistoriar o "hardware" e o "software" utilizado na
conexão à rede SISBACEN;
V - comunicar ao BANCO, por meio do DEINF, com pelo menos
15 (quinze) dias de antecedência, qualquer mudança na
configuração de seu sistema computacional que implique
necessidade de compatibilização com o "hardware" e o
"software" da rede SISBACEN;
VI - cumprir, no que diz respeito aos seus funcionários
autorizados a acessar o SISBACEN o que dispõe o Decre-
to nº 79.099/77, segundo o qual toda e qualquer pessoa
que tome conhecimento de assunto sigiloso fica, auto-
maticamente, responsável pela manutenção do sigilo,
observado ainda, a esse respeito, o disposto na CLÁU-
SULA QUARTA, deste contrato;
VII - responder por eventuais usos indevidos dos acessos
quer venham ou não a causar prejuízos ao BANCO ou a
qualquer dos usuários do SISBACEN;
VIII- responder pelo uso adequado e legítimo dos dados e
informações a que tenham acesso seus operadores, atra-
vés das transações a eles autorizadas, no SISBACEN;
IX - comunicar, tempestivamente, ao BANCO, qualquer anorma-
lidade detectada que possa comprometer o perfeito fun-
cionamento da conexão ao SISBACEN, em especial no que
concerne à segurança das informações;
X - providenciar, no SISBACEN, com a utilização de transa-
ção específica, a exclusão de dependências e operado-
res, quando de seus eventuais descredenciamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É de responsabilidade da INSTITUIÇÃO:
I - a adoção de medidas necessárias ao provimento de aces-
so ao SISBACEN alternativo àquele que adotar.
TÍTULO VI
LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Não constituem responsabilidade do BANCO:
I - eventuais prejuízos causados à INSTITUIÇÃO que optar
por acessar o SISBACEN através de empresas provedoras
de conexão, em decorrência de falhas de qualquer natu-
reza ocorrida nos equipamentos daquela prestadora de
serviços;
II - eventuais prejuízos causados à solicitante decorrentes
de possíveis falhas de comunicação e dos programas de
controle do sistema, quando do acesso pela INSTITUIÇÃO
a transações do SISBACEN;
III - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de
dados ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
Instrumento;
IV - decisões ou ações tomadas com base nas informações
constantes do SISBACEN.
TÍTULO VII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A INSTITUIÇÃO, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O BANCO poderá rescindir o presente CONTRATO:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação,
pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO, de qualquer das
obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
LIDADES;
II - independentemente de qualquer notificação, nos casos
de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por qual-
quer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela outra
parte, das obrigações aqui assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que
independam da vontade das partes, como o caso fortuito e a força
maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-
ro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Havendo a rescisão, sob qualquer cir-
cunstância ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO
procedendo o DEINF, em conseqüência, o imediato descredenciamento da
INSTITUIÇÃO junto ao SISBACEN.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO
prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anterio-
res entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições
nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A INSTITUIÇÃO, no ato da assinatura des-
te CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos
respectivos prazos de validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Fede-
rais, expedida pela Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a INSTITUIÇÃO de contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Este CONTRATO e os direitos dele decorren-
tes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para dirimir as questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
___________________________________
Pelo BANCO
___________________________________
Pela INSTITUIÇÃO
ANEXO 3 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
MINUTA DE CONTRATO A SER CELEBRADO COM INSTITUIÇÕES INTERESSADAS EM
ATUAR COMO PROVEDORES DE ACESSO AO SISBACEN
CONTRATO XXXXX AA/NN, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
QUE ENTRE SI FAZEM O
BANCO CENTRAL DO BRASIL
E .....
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal, criado pela Lei
nº 4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CGC/MF
sob o nº 00.038.166/0001-05, doravante simplesmente denominado BANCO,
n e s t e ato representado pelo Sr. ........, (............car-
go)........), de acordo com a competência prevista na Circular nº
2.717, de 03.09.96, e a ......., estabelecida (...endereço...), ins-
crita no CGC/MF sob o número (...número...), doravante simplesmente
denominada PROVEDORA, neste ato representada pelo seu (...cargo...),
Sr. (...nome...), CPF nº (...número...), que ora comprova com docu-
mento hábil estar no exercício do cargo e investido de poderes para
firmar esta contratação, têm justo e acordado o presente Instrumento,
que se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e pelas CLÁUSULAS
e condições a seguir.
TÍTULO I
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO tem como objeto a autoriza-
ção, conferida pelo BANCO à PROVEDORA, para atuar como agente prove-
dor de acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autorização objeto deste CONTRATO é conferida,
pelo BANCO, de forma:
I - intransferível, não podendo a PROVEDORA cedê-la a ter-
ceiros, sob qualquer forma ou em resultado de qualquer
motivação;
II - não-exclusiva, podendo o BANCO, a seu critério, firmar
outros acordos com a mesma finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A finalidade da autorização de que se trata é
dotar o SISBACEN de alternativa de acesso compatível com as caracte-
rísticas e necessidades dos seus usuários, considerados os seus tipo,
porte e capacitação tecnológica, dentre outras características.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A intermediação mencionada no caput desta CLÁU-
SULA dar-se-á relativamente aos usuários do SISBACEN que optarem por
acessar esse Sistema de Informações utilizando a rede de comunicação
de dados administrada pela PROVEDORA como provedora de acesso à rede
de comunicação de dados administrada pelo BANCO.
PARÁGRAFO QUARTO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-
viços de que trata este CONTRATO, relativamente a:
I - órgãos integrantes da Administração Direta do Governo
Federal;
II - instituições relacionadas com o comércio exterior, que
acessam o SISBACEN no âmbito do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX;
III - pessoas, físicas ou jurídicas, que se utilizam do
Acesso Público ao SISBACEN, nas modalidades Livre ou
Restrita.
CLÁUSULA SEGUNDA - No cumprimento da finalidade deste CONTRATO, a que
alude o PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA PRIMEIRA, e que consubstancia
o seu objeto, serão observadas as condições nele estabelecidas, assim
como nos ADITIVOS e ajustes específicos que a ele vierem a vincular-
se.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os serviços de provimento de acesso de que trata
este CONTRATO, a serem proporcionados pela PROVEDORA, poderão ser
objeto de comercialização por parte desta, junto aos usuários do SIS-
BACEN.
CLÁUSULA QUARTA - Os custos inerentes ao cumprimento da finalidade
deste CONTRATO serão objeto de ressarcimento, por parte da PROVEDORA
ao BANCO, na forma prevista neste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, vir a
atribuir à PROVEDORA a responsabilidade por:
I - efetuar a cobrança pelo credenciamento e uso do
SISBACEN, em moldes a serem instituídos, junto aos
usuários que se utilizarem dos serviços de intermedia-
ção previstos neste CONTRATO;
II - repassar ao BANCO a quantia cobrada aos usuários do
SISBACEN, em conformidade com o disposto no Inciso
anterior.
CLÁUSULA SEXTA - Para os efeitos deste CONTRATO:
I - Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, neste
CONTRATO denominado simplesmente SISBACEN, é o conjun-
to de subsistemas aplicativos, funcionalmente interre-
lacionados e interdependentes, responsável pela cole-
ta, tratamento e disponibilização de informações nos
níveis operacional, gerencial e estratégico, no âmbito
do BANCO, de Entidades e Órgãos do Governo Federal,
das instituições controladas e/ou fiscalizadas pelo
BANCO, e da sociedade em geral, observados os precei-
tos de segurança e sigilo que envolvem tais informa-
ções;
II - Departamento de Informática - DEINF, neste CONTRATO
denominado simplesmente DEINF, é a unidade organiza-
cional do BANCO responsável pela administração do
SISBACEN, assim como pela formulação, execução e ava-
liação das políticas que envolvem a informática no
âmbito do BANCO, e, em decorrência, pela administração
deste Instrumento.
TÍTULO II
DA VIGÊNCIA E PRAZO
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONTRATO entrará em vigor até 90 (noven-
ta) dias após a data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entre as datas da assinatura e de início da vi-
gência deste CONTRATO, deverão ser estabelecidas, pelas equipes téc-
nicas das partes, as condições de operacionalização do presente Ins-
trumento, em especial a disponibilização da via de acesso de que tra-
ta a CLÁUSULA DÉCIMA, observadas as suas demais disposições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Uma vez estabelecidas as condições mencionadas no
PARÁGRAFO precedente antes de transcorrido o prazo mencionado no ca-
put desta CLÁUSULA, as partes poderão, de comum acordo, antecipar o
início da vigência deste CONTRATO, o que deverá ser objeto de forma-
lização por meio de documento específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez não estabelecidas as condições de que
trata o PARÁGRAFO PRIMEIRO precedente até o transcurso do prazo men-
cionado no caput desta CLÁUSULA, o BANCO poderá, a seu exclusivo cri-
tério:
I - rescindir unilateralmente o presente CONTRATO;
II - dilatar o prazo em questão, desde que objeto de soli-
citação pela PROVEDORA, que deverá apresentar as jus-
tificativas para o seu não-cumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - A duração da vigência deste CONTRATO observará o
prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DE ACESSO AO SISBACEN
CLÁUSULA NONA - Os beneficiários do serviço de provimento de acesso,
a ser prestado pela PROVEDORA em conformidade com o presente Instru-
mento, deverão ser, necessariamente, instituições usuárias do
SISBACEN, devidamente autorizadas pelo BANCO a acessar esse Sistema
de Informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PROVEDORA encaminhará mensalmente ao BANCO,
por meio de correspondência dirigida ao DEINF, relação atualizada dos
usuários aos quais provê acesso ao SISBACEN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente vedado à PROVEDORA prover os ser-
viços de que trata este CONTRATO, relativamente a usuários não cons-
tantes das relações de que trata o PARÁGRAFO anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - Para o cumprimento da finalidade deste CONTRATO,
será estabelecida conexão entre as redes de comunicação de dados ad-
ministradas pelas partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contratação da linha de comunicação, necessá-
ria ao estabelecimento da conexão de que trata esta CLÁUSULA, deverá
ser efetuada pela PROVEDORA, que se responsabilizará pelos custos
envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO assegurará à PROVEDORA, para efeito do
que trata esta CLÁUSULA, disponibilidade em seus processadores de
comunicação para atendimento à conexão entre as redes administradas
pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os dados e informações objeto de tráfego
entre o SISBACEN e seus usuários estão resguardadas pelo instituto do
sigilo bancário, de que trata o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
sujeitando-se os responsáveis por eventuais violações às sanções pre-
vistas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista as disposições legais mencionadas
no caput desta CLÁUSULA, é vedado à PROVEDORA, na execução dos servi-
ços de provimento de acesso ao SISBACEN, o armazenamento, o tratamen-
to, o processamento, a interceptação, assim como quaisquer outros
tipos de manipulação dos dados e informações objeto de tráfego entre
o BANCO e os usuários do SISBACEN, de forma a preservar a sua inte-
gridade, sigilo e segurança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de garantir o estabelecido no PARÁGRA-
FO anterior, o parque computacional da PROVEDORA - equipamentos, pro-
gramas, aplicativos, dispositivos relacionados com a comunicação de
dados assim como outros dispositivos quaisquer - deverá funcionar
como agente passivo no que se refere aos dados e informações que por
ele trafegarem, limitando-se a gerenciar o roteamento do acesso dos
dispositivos terminais e dos aplicativos disponíveis para os usuários
aos aplicativos integrantes do SISBACEN, aos quais o BANCO autorize o
acesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Casos excepcionais relativamente ao previsto nos
PARÁGRAFOS precedentes, que tenham motivação técnica e digam respeito
à garantia da disponibilidade de acesso ao SISBACEN por parte dos
seus usuários, deverão ser imediata e formalmente submetidos pela
PROVEDORA ao BANCO, que sobre eles se manifestará também de maneira
formal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A conexão entre as redes de comunicação de
dados administradas pelas partes se dará com observância aos padrões
estabelecidos pelo BANCO, em especial os seguintes:
I - arquitetura de rede IBM SNA (System Network Architec-
ture);
II - topologia gateway de interconexão entre as redes admi-
nistradas pelo BANCO e pela PROVEDORA, pela utilização
da facilidade SNI (System Network Interconnection) da
arquitetura IBM SNA, prevista nas conexões entre pro-
cessadores de comunicações do tipo IBM 37x5, ou dispo-
sitivos que os emulem;
III - conexão dos dispositivos terminais (de vídeo e de im-
pressão) dos usuários à rede da PROVEDORA exclusiva-
mente por meio de circuitos dedicados, ou seja, linhas
privadas de transmissão de dados, urbanas ou interur-
banas, vedada a utilização de circuitos discados e de
redes de pacotes;
IV - interface IBM 327x, de apresentação para os dispositi-
vos terminais de vídeo;
V - interface IBM 327x para os dispositivos terminais de
impressão, com o papel devendo observar, verticalmen-
te, 11 (onze) polegadas de comprimento por página - 8
(oito) linhas de impressão por polegada - e, horizon-
talmente, 132 (cento e trinta e duas) colunas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, e como
decorrência de avanços tecnológicos ou de melhorias a serem propor-
cionadas para os usuários do SISBACEN, alterar os padrões a que se
referem esta CLÁUSULA.
TÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os custos relacionados com a autorização
objeto deste CONTRATO, referentes aos recursos integrantes do parque
computacional e de comunicações do BANCO, alocados em função do esta-
belecimento da conexão entre as redes de comunicação de dados admi-
nistradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento, por parte da
PROVEDORA ao BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os custos a que se refere a CLÁUSULA ante-
rior serão objeto de arbitramento por parte do BANCO, na forma esta-
belecida neste CONTRATO, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da
vigência deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ressarcimento de que trata esta CLÁUSULA se
efetuará por meio da prestação de serviços de assessoramento técnico,
pela PROVEDORA ao BANCO, nas diversas áreas que disciplinam o desen-
volvimento, a manutenção, a operação, a administração e segurança de
dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no âmbito
do SISBACEN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficará a exclusivo critério do BANCO escolher,
dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilidade do
DEINF, aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de assesso-
ramento de que trata esta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços de assessoramento, conforme defini-
dos nesta CLÁUSULA, serão prestados pela PROVEDORA por meio de pro-
fissionais a ela vinculados, escolhidos em função da sua formação e
da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.
PARÁGRAFO QUARTO - O BANCO poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profissionais
designados pela PROVEDORA para a prestação dos serviços de assessora-
mento técnico, em função:
I - da sua conduta pessoal ou profissional;
II - do início, alteração, cancelamento ou finalização de
quaisquer projetos;
III - da alteração de prioridades em relação aos projetos,
qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trin-
ta) usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao SISBACEN
seja intermediado pela PROVEDORA, corresponderá a obrigação da pres-
tação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assesso-
ramento técnico, nos termos deste CONTRATO.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o
número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico,
que deverá obrigatoriamente ser prestado pela PROVEDORA ao BANCO, na
forma prevista nesta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No cômputo da quantidade de horas de serviços efe-
tivamente prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjun-
to de profissionais designados pela PROVEDORA, envolvidos em todos os
projetos em desenvolvimento que hajam sido qualificados pelo DEINF
para a prestação dos serviços de assessoramento.
PARÁGRAFO OITAVO - Os serviços prestados e as horas correspondentes
serão objeto de permanente acompanhamento, controle e avaliação por
parte do BANCO e da PROVEDORA, que estabelecerão, de comum acordo, os
procedimentos operacionais a serem observados na sua efetivação.
TÍTULO V
DO REPASSE DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO E USO DO
SISBACEN
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O BANCO poderá vir a atribuir à PROVEDORA,
a seu exclusivo critério, a responsabilidade por efetuar a cobrança
pelo credenciamento e uso do SISBACEN, relativamente aos usuários que
optarem pelos serviços de intermediação de que trata este CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Em se estabelecendo a sistemática de cobrança
prevista na CLÁUSULA anterior, as partes firmarão instrumento ADITIVO
a este CONTRATO, instituindo nova redação para este TÍTULO V, que
deverá passar a prever, dentre outras, as condições relacionadas com:
I - a cobrança a ser efetuada pela PROVEDORA aos usuários;
II - o repasse dos recursos arrecadados pela PROVEDORA ao
BANCO.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - São direitos do BANCO:
I - ressarcir-se, observadas as disposições do TÍTULO IV -
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS, no que diz respeito aos
custos relacionados com a autorização objeto deste
CONTRATO, atinentes aos recursos integrantes do parque
computacional e de comunicações do BANCO, alocados em
função da conexão entre as redes de comunicação de
dados administradas pelas partes;
II - ressarcir-se, na forma estabelecida no TÍTULO V - DO
REPASSE DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS PELO CREDENCIAMENTO
E USO DO SISBACEN, no que diz respeito aos custos re-
lacionados com os acessos dos usuários ao SISBACEN,
quando tais acessos se utilizarem da intermediação da
PROVEDORA;
III - promover, a qualquer tempo, por meio de técnicos para
tanto credenciados, a realização de auditorias técni-
cas, relacionadas com a segurança da informação, e
demais aspectos previstos neste Instrumento - no com-
plexo formado por equipamentos, programas, aplicati-
vos, dispositivos para comunicação de dados e outros
utilizados pela PROVEDORA para o estabelecimento da
conexão com o BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - É direito da PROVEDORA comercializar, junto
aos usuários caracterizados no caput da CLÁUSULA NONA, e sob as con-
dições previstas neste CONTRATO, os serviços de provimento de acesso
ao SISBACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - São obrigações do BANCO:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - cientificar à PROVEDORA com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, relativamente aos casos de alterações
de quaisquer dos padrões em que se baseia o acesso ao
SISBACEN, mencionados na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA deste
CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - São obrigações da PROVEDORA:
I - cumprir fielmente este CONTRATO, de forma que as con-
dições avençadas sejam inteiramente atendidas;
II - garantir a perfeita execução de todas as transações do
SISBACEN disponíveis para as instituições, órgãos ou
entidades autorizados a acessá-lo utilizando a sua
intermediação;
III - permitir a realização das auditorias a que se referem
o inciso III da CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA deste CONTRATO;
IV - comunicar de forma imediata ao BANCO, por meio do
DEINF, quaisquer anormalidades detectadas que possam
comprometer o perfeito funcionamento da conexão, de
forma especial no que se refere à segurança das infor-
mações;
V - encaminhar ao BANCO, até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, a relação dos usuários de que trata o PARÁ-
GRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA NONA, deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - É responsabilidade do BANCO estabelecer
e manter, no âmbito da sua competência, as condições que possibilitem
a disponibilidade contínua da conexão entre as redes de comunicação
de dados administradas pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - São responsabilidades da PROVEDORA:
I - manter adequado o seu parque computacional, no que se
refere a equipamentos, programas, dispositivos de co-
municação de dados e quaisquer outros, em relação aos
padrões estabelecidos pelo BANCO, de que trata a CLÁU-
SULA DÉCIMA SEGUNDA deste CONTRATO, com o objetivo de
manter operacional a conexão entre as redes de comuni-
cação de dados administradas pelas partes, e, por con-
seqüência, o acesso dos usuários ao SISBACEN por meio
da intermediação da PROVEDORA;
II - manter nível de serviço, no que se refere a tempo de
resposta e disponibilidade, equivalente ao usufruído
pelos usuários conectados diretamente à rede de comu-
nicação de dados do BANCO, via circuito de transmissão
de dados dedicado, observada compatibilidade entre as
velocidades dos circuitos;
III - estabelecer e manter, no âmbito da sua competência, as
condições que possibilitem a disponibilidade contínua
da conexão entre as redes de comunicação de dados ad-
ministradas pelas partes, bem como do acesso dos usuá-
rios ao SISBACEN;
IV - arcar com todos os dispêndios relacionados com a dis-
ponibilização, instalação e manutenção de equipamen-
tos, programas e dispositivos para comunicação de da-
dos, dentre outros, necessários para o funcionamento
da conexão entre as redes administradas pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O BANCO concorda que não poderá ser im-
putada à PROVEDORA, por parte dos usuários que se utilizarem dos seus
serviços de intermediação, uma vez observadas, comprovadamente e de
forma cumulativa, as disposições constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRI-
MEIRA, VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉSIMA SEGUNDA, incisos I, II e III,
responsabilidade por:
I - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de
dados ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
Instrumento;
II - decisões ou ações tomadas com base nas informações
constantes do SISBACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A PROVEDORA concorda que não poderá ser
imputada ao BANCO, por parte dos usuários que se utilizarem dos ser-
viços de intermediação de que trata este CONTRATO, uma vez não obser-
vadas, comprovadamente e de forma não cumulativa, as disposições
constantes das CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA, VIGÉSIMA, inciso II e VIGÉ-
SIMA SEGUNDA, incisos I, II e III, responsabilidade por:
I - quaisquer danos ou prejuízos decorrentes do uso inade-
quado, incorreto ou impróprio das informações constan-
tes do SISBACEN, entre os quais, exemplificativamente,
lucros cessantes, interrupção do trabalho, perdas de
dados ou qualquer outra ação que venha por eles a ser
movida contra o BANCO, com exceção das previstas neste
Instrumento;
II - decisões ou ações tomadas com base nas informações
constantes do SISBACEN.
TÍTULO VII
DA PROPRIEDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - São propriedade do BANCO:
I - os dados e informações mantidos nas bases de dados
integrantes do SISBACEN, cujo acesso é autorizado à
PROVEDORA intermediar nas condições estabelecidas nes-
te Instrumento;
II - as informações e os materiais, de qualquer natureza,
relacionados com quaisquer dos projetos que venham a
ser objeto dos serviços de assessoramento técnico
prestados pela PROVEDORA, inclusive os que venham, no
transcorrer do processo de prestação dos serviços, a
serem transferidos ao BANCO.
TÍTULO VIII
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A PROVEDORA, na forma do art. 55, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, reconhece, desde já, os direitos do BANCO nas
rescisões administrativas previstas nos arts. 77 a 80 da mesma Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O BANCO poderá rescindir o presente CON-
TRATO ou qualquer de seus ADITIVOS:
I - a qualquer tempo, independentemente de notificação,
pelo descumprimento, pela PROVEDORA, de qualquer das
obrigações constantes deste CONTRATO, em especial do
seu TÍTULO VI - DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABI-
LIDADES;
II - a qualquer tempo, mediante notificação com antecedên-
cia mínima de 60 (sessenta) dias, caso cesse o inte-
resse do BANCO relativamente à intermediação de acesso
ao SISBACEN efetuada pela PROVEDORA;
III - decorrido o prazo a que se refere a CLÁUSULA SÉTIMA e
verificada a situação prevista no caput do seu PARÁ-
GRAFO TERCEIRO, mediante notificação;
IV - independentemente de qualquer notificação, nos casos
de falência, concordata, incorporação ou liquidação da
PROVEDORA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às disposições dos PARÁGRAFOS QUARTO
da CLÁUSULA PRIMEIRA e SEGUNDO da CLÁUSULA NONA, será considerada
motivo necessário e suficiente para a rescisão deste CONTRATO, na
forma prevista no Inciso I, desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O CONTRATO poderá ainda ser rescindido por
qualquer das partes quando se configurar o não-cumprimento, pela ou-
tra parte, das obrigações aqui assumidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui causa de rescisão o não-cumprimento
das obrigações aqui assumidas, quando em decorrência de fatos que
independam da vontade das partes, como o caso fortuito e a força
maior, tais como configurados no art. 1.058 do Código Civil Brasilei-
ro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Havendo a rescisão, sob qualquer circunstân-
cia ou motivação, cessará a autorização objeto deste CONTRATO, obser-
vados, no que couber, os preceitos do art. 80, da Lei nº 8.666/93.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Os termos e dispositivos deste CONTRATO prevale-
cerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores en-
tre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele
estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A PROVEDORA, no ato de assinatura des-
te CONTRATO, apresentou os seguintes documentos, todos dentro dos
respectivos prazos de validade:
I - Certificado de Regularidade (CRS) do FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
II - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;
III - Certificado de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais, expedido pela Secretaria da Receita Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também no ato de assinatura deste Instrumento foi
efetuada consulta, pelo BANCO, ao Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados (CADIN), dele não constando inscrição que impossibilite
a PROVEDORA a contratar com órgãos e entidades do Governo Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Este CONTRATO e os direitos dele decor-
rentes não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, a não ser
com expressa autorização das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O disposto neste CONTRATO não poderá
ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de ADITI-
VOS, dos quais conste a concordância expressa da PROVEDORA e do BAN-
CO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - As partes elegem o foro de Brasília (DF),
com renúncia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam,
para dirimir as questões que possam surgir no decorrer da execução
deste CONTRATO.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente
Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo assinadas.
Brasília (DF), (...)
_____________________________
Pelo BANCO
_____________________________
Pela PROVEDORA
TESTEMUNHAS:
ANEXO 4 AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. Valor básico mensal correspondente ao credenciamento:
R$198,00 (cento e noventa e oito reais)
2. Valores correspondentes ao uso do SISBACEN:
I - pelo "megabyte" trafegado que exceder a 3 (três)
"megabytes" mensais: R$66,00 (sessenta e seis reais);
II - por fita magnética recebida (carretel ou cartucho):
R$132,00 (cento e trinta e dois reais);
III - por "megabyte" contido nas fitas magnéticas recebidas,
que exceder a 3 (três) "megabytes": R$66,00 (sessenta
e seis reais);
IV - por disquete recebido (3.1/2 ou 5.1/4) que exceder a
três disquetes mensais: R$99,00 (noventa e nove
reais).
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.