Revogada Norma
05/09/1996
#14232

Circular Nº 2.718

Regulamenta a aplicação de recursos externos em repasse a empresas exportadoras conforme a Resolução nº 2.312/96.

                         CIRCULAR N. 002718                          
                         ------------------                          


                                      Regulamenta o disposto na Reso-
                                      lução  nº  2.312,  de 05.09.96,
                                      quanto à aplicação de  recursos
                                      externos  em repasse a empresas
                                      exportadoras no País.          

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.312, de 05.09.96,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Esclarecer que a captação de recursos no ex-
terior,  na forma aprovada pela Resolução nº 2.312, de 05.09.96, está
sujeita  a autorização e registro no Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE).                                                      

               Art.  2º    Estabelecer  que os contratos de câmbio de
exportação de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.312/96, devem ter
seus    prazos para entrega dos documentos prorrogados pelo prazo ne-
cessário  à  regularização  dos embarques correspondentes, limitado a
180  (cento e oitenta) dias contados da data em que se efetive a ope-
ração  de  repasse,  mediante  concordância do banco interveniente na
operação de câmbio de exportação.                                    

               Parágrafo único.  Prazos superiores ao estabelecido no
"caput" deste artigo, dependem de prévia aprovação do Departamento de
Câmbio  (DECAM),  à  vista  de cronograma de embarque a ser submetido
pela empresa exportadora, com a concordância do banco interveniente. 

               Art.  3º   Determinar  que o depósito em moeda estran-
geira referido no art. 6º da mencionada Resolução nº 2.312/96, seja: 

               I -  constituído em dólar dos Estados Unidos, mediante
crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto
ao banqueiro no exterior por ele indicado;                           

               II  -  remunerado,  sendo  os  referidos  juros  pagos
juntamente com o valor do depósito liberado, mediante crédito à conta
especificada pelo estabelecimento depositante;                       

               III -  efetuado quando da disponibilidade dos recursos
em moeda nacional não aplicados em repasses a empresas exportadoras. 

               Parágrafo  único.  O Departamento de Operações das Re-
servas Internacionais (DEPIN),  divulgará  boletim  informativo  diá-
rio,  via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito
deverá  ser  constituído,  a taxa de remuneração do depósito e outras
informações pertinentes.                                             

               Art. 4º  O não cumprimento  do  disposto  no inciso II
do  art. 6º da Resolução nº 2.312/96 determina o pagamento pela parte
que der causa à irregularidade,  de  juros  calculados  com  base  na
"prime rate"  acrescido  de  4%  (quatro  por cento) sobre o valor da
irregularidade e pelo período em que esta se mantiver.               

               Art.  5º    Até  o dia 20 (vinte) de cada mês, o banco
repassador dos recursos deve encaminhar à Delegacia Regional do Banco
Central  do  Brasil  que jurisdicione a sede da entidade, informações
sobre    o valor e o vencimento das operações externas e dos repasses
realizados no mês anterior, observado que:                           

               Parágrafo  1º   As informações requeridas neste artigo
são  de manutenção diária e devem estar permanentemente atualizadas e
disponíveis ao exame deste Banco Central do Brasil.                  

               Parágrafo 2º  A entrega das informações será exigida a
partir da posição de setembro de 1996.                               

               Parágrafo  3º  As instituições devem, a partir de data
a ser oportunamente divulgada, transmitir as informações de que trata
este artigo por meio do SISBACEN.                                    

               Art.  6º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 05 de setembro de 1996.             


                       Gustavo H. B. Franco                          
                       Diretor                                       














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