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Altera regras do regulamento de câmbio para exportação, incluindo prazos para embarque e condições para pagamento antecipado.
CIRCULAR N. 002719
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Promove alterações no Regulamen-
to de Câmbio de Exportação ins-
tituído pela Circular nº 2.231,
de 25.09.92.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.09.96, com base no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º Contemplar com prazo para embarque de 360
dias, nas operações de pagamento antecipado de exportação, os subpro-
dutos do processamento da laranja indicados a seguir:
- Óleo essencial de laranja;
- Fases aquosa e oleosa de laranja;
- D'limonene e terpenos de laranja;
- Células congeladas de laranja;
- Polpa lavada de laranja;
- Farelo de polpa cítrica.
Art. 2º Dispensar, nos contratos de câmbio de expor-
tação que se celebrem anteriormente ao embarque da mercadoria, a
obrigatoriedade de designação do produto a ser aplicado.
Parágrafo único. Para os contratos de câmbio celebra-
dos anteriormente à data de vigência desta Circular é admitida a al-
teração do(s) produto(s) originalmente indicado(s), para embarque de
qualquer outra mercadoria, exceto ouro.
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias a
atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da
CNC).
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de setembro de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias ou 6 (seis)
meses, contados da data do embarque, podem ser celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, obser-
vado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a anteci-
pação máxima admitida, com relação à data do embarque,
é de 180 (cento e oitenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo
máximo admitido, com relação à data do embarque, é de
180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo)
dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda
estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia
não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente
seguinte.
2. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não
sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela de-
verá ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabe-
lecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo para a complementação da
cobertura cambial -- ou comprovação de que a mesma não é de-
vida -- ou até o 20º (vigésimo) dia seguinte à data do rece-
bimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que
primeiro ocorrer.
3. Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias
exportadas em consignação serão celebrados, para liquidação
pronta, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento
do valor em moeda estrangeira.
4. A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação
no SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documen-
tos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque,
ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.
5. É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX
de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diver-
sa daquela do registro da exportação. Neste caso, a equiva-
lência entre as moedas é obtida com base em paridade que re-
ferencie a taxa de compra para a moeda, disponível no
SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil
anterior à data do registro da exportação e calculada automa-
ticamente pelo próprio sistema. (*)
6. A contratação total do câmbio precederá o registro da expor-
tação no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou
procedimento irregular na área de câmbio ou de comér-
cio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posterior-
mente ao embarque, após o prazo regulamentar estabele-
cido para esse efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de
câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embar-
que, aos respectivos registros de exportação no
SISCOMEX.
7. A contratação total do câmbio também precederá o registro da
exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do
Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas
alíneas "b" e "c" do item anterior.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 12
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1. Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplica-
ção de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contra-
tos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das
mercadorias.
2. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportado-
res brasileiros, para a finalidade prevista no item preceden-
te, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pes-
soa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
3. O embarque das mercadorias deverá ocorrer nos prazos máximos
a seguir indicados, contados da data da contratação do câm-
bio, independentemente de se tratar de pagamento antecipado
puro (contratação de câmbio de exportação para liquidação
pronta, caracterizada como pagamento antecipado pelo código
de grupo "50" ou "51") ou de câmbio contratado para liquida-
ção futura e liquidado como pagamento antecipado: (*)
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, quando se tratar de
exportação de:
I - pescado, açúcar, cacau, café, milho e soja
(inclusive seus produtos e derivados), fumo,
óleo de palma e óleo de semente de palma;
II- suco de laranja e subprodutos do processamento
da laranja -- óleo essencial de laranja, fases
aquosa e oleosa de laranja, d'limonene e ter-
penos de laranja, células congeladas de laran-
ja, polpa lavada de laranja e farelo de polpa
cítrica; (*)
b) 180 (cento e oitenta) dias, para os demais produtos.
4. É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda es-
trangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento an-
tecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos
e condições:
a) o período de incidência dos juros é livremente pactua-
do pelas partes;
b) nas operações de responsabilidade do setor privado,
sem garantia direta ou indireta de entidade do setor
público, a taxa de juros, inclusive o "spread", é pac-
tuada livremente pelas partes;
c) nas operações de responsabilidade do setor público,
a taxa de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a
moeda, compatível com o período da antecipação, cotada
para vigência no primeiro dia de cada período de inci-
dência de juros, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adi-
cionais ("spread") máximas:
I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo
por cento);
II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três
oitavos por cento);
III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco
oitavos por cento);
IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete
oitavos por cento);
d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como
setor público a União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as Autarquias, bem como as empresas
públicas e as sociedades de economia mista não inte-
grantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas
por essas pessoas jurídicas de direito público;
e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento
dos juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha
sido negociado o câmbio de exportação, mediante a
apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo
dos juros pactuados com o credor no exterior, obser-
vando-se, ainda, que:
I - nos pagamentos em moeda diversa da do respec-
tivo contrato de câmbio de exportação, to-
mar-se-ão por base as paridades disponíveis no
SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia
do pagamento;
II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele
que efetuou o pagamento antecipado de exporta-
ção;
III - o banco deve indicar em "Registro de contrato
de câmbio vinculado" do contrato de câmbio
relativo à remessa dos juros o número do con-
trato de câmbio de exportação liquidado em
pagamento antecipado, e efetuar vinculação
documental, no dossiê da operação, desses con-
tratos e da memória de cálculo dos juros;
g) alternativamente, o valor devido a título de juros
pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao
exterior. Nessa hipótese devem ser celebradas, pelo
valor dos juros, operações de câmbio de exportação
("Tipo 01") e de transferência financeira para o exte-
rior ("Tipo 04"), com liquidação simultânea e sem mo-
vimentação de moeda estrangeira.
5. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias den-
tro do prazo para tal fim previsto, a operação original-
mente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode
ser convertida -- a pedido do exportador e mediante anuência
prévia do pagador no exterior -- em investimento direto de
capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE,
nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº
4.390/64, e regulamentação pertinente.
6. São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de
valores residuais -- considerados como tal o equivalente a
até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação --
por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o
câmbio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva
e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação,
parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo expor-
tador, bem como do enquadramento da pretendida remessa ao
exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).
7. A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens
5 e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação
do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros
eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela
ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.
8. A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese
de não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o
exportador, a perda da faculdade de contratar operações de
câmbio previamente ao embarque por 90 (noventa) dias na pri-
meira ocorrência, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocor-
rência e 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira
ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não.
Nenhum item vinculado a este artefato.