RESOLUCAO N. 002312
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Faculta a captação de recursos
externos para repasses no País
a empresas exportadoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 04.09.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos autorizados a operar
em câmbio no País, a captação de recursos no mercado externo destina-
dos a repasses a empresas exportadoras.
Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º O repasse dos recursos no País fica limita-
do, por exportador, a 200% (duzentos por cento) do volume dos con-
tratos de câmbio de exportação não liquidados, com mercadoria a em-
barcar, celebrados até o dia 31.07.96 e deve ter sua utilização dire-
cionada ao cumprimento de obrigações de exportação, objeto desses
contratos.
Art. 4º Às operações de repasse se aplicam, ainda,
as seguintes exigências:
I - ser efetivadas pelo valor integral dos recursos
captados, em até 2 (dois) dias úteis após a data da celebração da
operação de câmbio referente ao ingresso das divisas ou no mesmo dia
em que ocorra o resgate interno do repasse anterior ou do depósito de
que trata o art. 6º desta Resolução;
II - observar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, admitindo-se prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar
a compatibilização dos vencimentos internos e externos;
III - conter cláusula de transferência obrigatória ao
mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 5º Além do montante em moeda nacional correspon-
dente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessó-
rios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da im-
portância correspondente ao imposto de renda, a instituição repassa-
dora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer
título.
Art. 6º Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:
I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata
a Resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;
II - enquanto não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:
a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele
disciplinadas;
b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar, observados o direcionamento, a forma e o prazo previsto
nos arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de setembro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente