Norma
25/06/1997

Resolução Nº 2.393

Estabelece regras para o recolhimento do encargo financeiro previsto na Lei nº 7.738/89 relacionado a contratos de câmbio de exportação.

A Resolução Nº 2.393, de 25 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, altera o artigo 4º da Resolução Nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, que trata do recolhimento do encargo financeiro instituído pela Lei nº 7.738, de 09.03.89.

O novo texto do artigo 4º estabelece que o valor em moeda nacional do encargo financeiro será debitado da conta "RESERVAS BANCÁRIAS" do estabelecimento comprador da moeda estrangeira no segundo dia útil subsequente ao cancelamento ou baixa do contrato de câmbio de exportação.

O parágrafo 1º do artigo 4º especifica que essa regra não se aplica em casos de decretação de falência do exportador ou intervenção/liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira.

O parágrafo 2º determina que, nas situações mencionadas no parágrafo anterior, devem ser observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a cobrança do referido encargo.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.