A Resolução Nº 391, emitida pelo Banco Central do Brasil em 01/11/1976, estabelece novas regras para a liquidação de contratos de câmbio referentes à exportação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1977.
Os contratos de câmbio de exportação só poderão ser liquidados após o prévio recebimento da moeda estrangeira, que deve ser creditada em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar em câmbio.
Há exceções para essa regra:
Liquidação com base na entrega dos documentos de exportação que assegurem o direito de recebimento da moeda estrangeira pelo banco negociador do câmbio.
Em casos especiais, definidos em regulamentação, contra o recebimento da moeda estrangeira em espécie, incluindo cheques de viajantes ("traveller's checks").
Além disso, o banco que comprar o câmbio correspondente à exportação é responsável pelo recolhimento do valor da quota de contribuição, caso a exportação esteja sujeita a essa quota.
O Banco Central emitirá instruções complementares necessárias para a execução do disposto nesta resolução.