Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza bancos a captar recursos externos para repasses a empresas exportadoras no Brasil.
RESOLUCAO N. 002312
-------------------
Faculta a captação de recursos
externos para repasses no País
a empresas exportadoras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 04.09.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar aos bancos autorizados a operar
em câmbio no País, a captação de recursos no mercado externo destina-
dos a repasses a empresas exportadoras.
Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo mí-
nimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º O repasse dos recursos no País fica limita-
do, por exportador, a 200% (duzentos por cento) do volume dos con-
tratos de câmbio de exportação não liquidados, com mercadoria a em-
barcar, celebrados até o dia 31.07.96 e deve ter sua utilização dire-
cionada ao cumprimento de obrigações de exportação, objeto desses
contratos.
Art. 4º Às operações de repasse se aplicam, ainda,
as seguintes exigências:
I - ser efetivadas pelo valor integral dos recursos
captados, em até 2 (dois) dias úteis após a data da celebração da
operação de câmbio referente ao ingresso das divisas ou no mesmo dia
em que ocorra o resgate interno do repasse anterior ou do depósito de
que trata o art. 6º desta Resolução;
II - observar o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias, admitindo-se prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar
a compatibilização dos vencimentos internos e externos;
III - conter cláusula de transferência obrigatória ao
mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 5º Além do montante em moeda nacional correspon-
dente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e acessó-
rios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da im-
portância correspondente ao imposto de renda, a instituição repassa-
dora não pode cobrar do mutuário qualquer outro encargo, a qualquer
título.
Art. 6º Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução:
I - não estão sujeitos aos prazos máximos de que trata
a Resolução nº 2.118, de 19.10.94, nem a recolhimento compulsório;
II - enquanto não aplicados nas finalidades previstas
no art. 1º, somente podem:
a) ser utilizados na constituição de depósito em moeda
estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele
disciplinadas;
b) ser objeto de repasse interbancário, nas condições
estabelecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação com-
plementar, observados o direcionamento, a forma e o prazo previsto
nos arts. 1º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de setembro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.