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Estabelece a obrigatoriedade de prestação diária de informações sobre taxas médias e saldos das carteiras de empréstimos ao Banco Central.
CIRCULAR N. 002720
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Dispõe sobre a prestação de
informações diárias ao Banco
Central do Brasil - taxas mé-
dias de aplicação e saldos das
carteiras de empréstimos (valo-
res dos estoques).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 21.08.96, tendo em vista o disposto no art. 37 da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728,
de 14.07.65,
D E C I D I U:
Art. 1º Os bancos múltiplos, bancos comerciais, ban-
cos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e
sociedades de crédito, financiamento e investimento devem informar
diariamente ao Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do
Sistema Financeiro (DEASF), do Banco Central do Brasil, por intermé-
dio do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, transação
PESP500, as taxas médias de aplicação e os saldos das carteiras de
empréstimos (valores dos estoques) observados nas modalidades abaixo,
com separação por tipo de operação (pré ou pós-fixada):
I - Com pessoas jurídicas:
a) "hot money";
b) desconto de duplicatas;
c) desconto de notas promissórias;
d) capital de giro;
e) conta garantida;
f) aquisição de bens;
g) "vendor";
h) adiantamentos sobre contratos de câmbio;
i) "export notes";
j) repasses de empréstimos externos (Resolução nº 63,
de 21.08.67);
k) outras.
II - Com pessoas físicas:
a) cheque especial;
b) crédito pessoal;
c) aquisição de bens;
d) outras.
Art. 2º Na prestação das informações relativas às
taxas médias de aplicação devem ser observados os seguintes crité-
rios:
I - sua composição deve levar em consideração, além
dos juros pactuados, todos e quaisquer encargos cobrados do tomador;
II - para cada modalidade e tipo, deve ser informado o
valor referente à média ponderada, pelos respectivos volumes empres-
tados, das taxas efetivas-dia de todas operações realizadas na data-
base, sem exceções ou cortes de qualquer natureza;
III - na apuração das médias relativas às operações de
desconto de duplicatas e de notas promissórias, cada título deve ser
considerado individualmente (não devem ser utilizados quaisquer pro-
cessos de "média" em um borderô de títulos);
IV - nas operações pós-fixadas, as taxas a serem in-
formadas devem contemplar apenas os juros e encargos cobrados,
desconsiderando-se os referenciais de atualização utilizados.
Parágrafo 1º Nas operações pós-fixadas em que podem
ser utilizados vários referenciais, como a Taxa Referencial (TR), a
Taxa Básica Financeira (TBF) ou outros, apenas as realizadas com base
na TR devem compor o cálculo da taxa média a ser informada ao Banco
Central do Brasil. Nesse caso, no dia em que não tiver sido realizada
nenhuma operação pós-fixada com base na TR, em determinada modalida-
de, deve ser informado taxa zero, mesmo que tenham sido realizadas
operações com base em outros referenciais. O saldo da carteira de
empréstimo (valor do estoque) respectivo deve ser sempre informado,
tenha ou não havido movimentação.
Parágrafo 2º Nas operações relativas à Resolução nº
63/67, a adiantamentos sobre contratos de câmbio e a "export notes" -
que são realizadas com base em taxas pós-fixadas -, quando houver
previsão de flutuação da taxa básica, deve ser considerada a taxa
básica vigente no dia da efetivação como válida para todo o período
contratado.
Art. 3º As informações relativas aos saldos das car-
teiras de empréstimos (valores dos estoques) - que substituirão as
relativas aos volumes aplicados, conforme requerido pela Circular nº
2.347, de 28.07.93 -, devem considerar a totalização dos valores de
todas operações realizadas e não liquidadas até a data-base, em cada
modalidade e tipo.
Parágrafo único. Na data-base em que não houver movi-
mentação em determinada modalidade e tipo (nem novos empréstimos nem
liquidações), deve ser repetido o valor da carteira do dia anterior e
informado taxa zero.
Art. 4º Operações de crédito rural, de repasses do
BNDES e quaisquer outras lastreadas em recursos compulsórios ou
oriundos de repasses governamentais, não devem ser consideradas para
efeito desta Circular.
Art. 5º Operações eventualmente realizadas em dia não
útil devem ser consideradas como realizadas no dia útil imediatamente
posterior.
Art. 6º Para os fins desta Circular, deve ser consi-
derado:
I - renovações de operações, como novas operações;
II - operações de "hot money", como aquelas realizadas
com prazo máximo de 29 (vinte e nove) dias corridos e não passíveis
de enquadramento nas demais modalidades previstas;
III - operações de financiamento de capital de giro,
como aquelas realizadas com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos
e não passíveis de enquadramento nas demais modalidades previstas;
IV - operações de "vendor", como aquelas em que uma
instituição financia vendas mercantis ao adquirente dos produtos.
Art. 7º As operações de aplicação que não puderem ser
enquadradas nas modalidades específicas previstas nesta Circular,
devem ser agrupadas nas modalidades "outras".
Art. 8º As informações de que trata esta Circular
devem ser prestadas até o 10º (décimo) dia útil posterior à data a
que se referirem, considerando-se dia útil todo aquele que não for
sábado, domingo ou feriado nacional.
Art. 9º O não fornecimento, fornecimento com atraso e
retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular
ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194,
de 31.08.95. Para tanto, as instituições alcançadas por esta norma
devem manter atualizados junto ao Departamento de Cadastro e Informa-
ções (DECAD), deste Banco Central do Brasil, os dados relativos a
nome, CPF e telefone para contato dos responsáveis pela elaboração e
prestação das informações, bem como o CGC e o nome da instituição
financeira em cuja conta "reservas bancárias" serão debitadas as mul-
tas eventualmente devidas.
Art. 10. Fica o Departamento de Estudos Especiais e
Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), deste Banco Central do
Brasil, autorizado a solicitar quaisquer informações adicionais rela-
tivas ao tema abordado nesta Circular.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor no dia
01.10.96, quando ficarão revogadas a Circular nº 2.347, de 28.07.93,
a Carta-Circular nº 2.359, de 16.04.93, e o Comunicado nº 3.491, de
02.09.93.
Brasília, 06 de setembro de 1996.
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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