Norma
26/09/1996

Circular Nº 2.723

Estabelece condições para registro e remessa de investimentos brasileiros no exterior via BDRs.

A Circular Nº 2.723, de 26/09/1996, estabelece as condições para o registro de investimentos brasileiros no exterior por meio de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas ou assemelhadas, com sede no exterior.

A instituição depositária deve solicitar o registro da operação no Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 10 dias antes do início da negociação dos BDRs, acompanhada de:

  • Cópia da autorização concedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  • Cópia dos contratos firmados entre a instituição depositária, a instituição custodiante e a companhia emissora dos valores mobiliários.

  • Prospecto de lançamento dos BDRs.

O registro no Banco Central do Brasil é necessário para a remessa de recursos ao exterior e o ingresso de recursos no país decorrentes de direitos recebidos em espécie e da alienação dos valores mobiliários no exterior. As transferências serão processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

Os registros subsequentes e os ingressos de rendimentos, retorno e ganho de capital serão realizados via Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) durante as contratações de câmbio, devendo constar o número do certificado de registro relativo ao investimento inicial.

A instituição depositária deve apresentar semestralmente um demonstrativo de movimentação dos investimentos em BDRs à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, mantendo em arquivo, por cinco anos, documentos como controle individualizado das movimentações, extrato da conta de custódia e demonstrativo das movimentações.

A não observância das disposições da Resolução nº 2.318/96, desta Circular e das condições do certificado de registro implicará na suspensão automática do registro no SISBACEN.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.324, de 17/06/1993.

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