CIRCULAR N. 002996
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Estabelece condições para registro de
investimentos brasileiros no exterior
em Certificados de Depósito de Valores
Mobiliários ("Brazilian Depositary
Receipts" - BDRs), com lastro em
valores mobiliários de emissão de
companhias abertas, ou assemelhadas,
com sede no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, tendo em
vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.763, de 9 de agosto
de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para
registro dos investimentos brasileiros realizados através do
mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), com lastro em valores
mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas, com
sede no exterior.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo será
efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou ingressada
no País.
Art. 2º A instituição depositária emissora, no País, dos
certificados representativos dos valores mobiliários emitidos por
companhia estrangeira, deve solicitar, com antecedência mínima de 10
(dez) dias da data prevista para início da negociação dos
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs), o registro do
programa no Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais
Estrangeiros (FIRCE)/Gerência Técnica a qual estiver jurisdicionada a
instituição depositária, mediante preenchimento do modelo anexo nº 1
à presente Circular, acompanhado da autorização concedida pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo único. É condição precedente à obtenção do
registro do Programa a prestação de informações cadastrais da
instituição depositária/emissora, da instituição custodiante e da
empresa emissora dos valores mobiliários, mediante utilização das
seguintes transações do Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da
instituição depositária/emissora, da instituição custodiante e da
empresa emissora dos valores mobiliários;
II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.
Art. 3º Para qualquer movimentação financeira com o exterior
realizada no âmbito do Programa de BDRs, o número do certificado de
registro relativo ao investimento inicial deve, obrigatoriamente, ser
informado no campo apropriado do contrato de câmbio.
Parágrafo único. As movimentações financeiras realizadas ao
amparo desta Circular são processadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Livres.
Art. 4º Por ocasião da contratação de câmbio deve ser
entregue ao banco interveniente na operação os seguintes documentos:
I - ficha cadastral do investidor;
II - nota de corretagem ou documento equivalente que
comprove a negociação realizada; e
III - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de
renda, quando for o caso.
Parágrafo único. O banco interveniente na operação deve
manter em arquivo, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de cinco anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 5º Para fins do cancelamento de que trata o parágrafo
único do art. 5º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.763, de 2000,
devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o representante do investidor não residente, de que
trata o art. 3º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000,
registrará a ocorrência através da transação PRDE 530 do Sistema de
Informações do Banco Central - SISBACEN, o que deverá ser levado ao
conhecimento da instituição depositária do Programa de BDRs;
II - de posse da informação mencionada no item I deste
artigo, a instituição depositária providenciará o cancelamento dos
BDRs com a conseqüente liberação das ações custodiadas no exterior,
que serviram de lastro para os respectivos Certificados de Depósitos.
Art. 6º A instituição depositária deve, mensalmente, até o
5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês anterior, enviar correio
eletrônico, via SISBACEN, à Gerência Técnica do FIRCE à qual estiver
jurisdicionada, demonstrativo na forma do modelo que constitui o
anexo nº 2 a esta Circular.
Art. 7º A instituição depositária deve manter, à disposição
do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos os seguintes
documentos:
I - controle individualizado, por investidor, das
movimentações físicas e financeiras das operações realizadas;
II - extrato da conta de custódia dos valores mobiliários
no exterior que serviram de lastro para a emissão dos Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs);
III - demonstrativo confrontando as movimentações da conta
de custódia dos valores mobiliários e correspondentes movimentações
financeiras, se for o caso.
Art. 8º A instituição depositária comunicará à Gerência
Técnica do FIRCE, observado o zoneamento geográfico em vigor, até o
7º (sétimo) dia útil, a contar do cancelamento dos Certificados de
Depósito, os casos de não cumprimento do disposto no art. 5º do
regulamento anexo à Resolução nº 2.763, de 2000.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogada a Circular nº 2.723, de 26 de
setembro de 1996.
Brasília, 9 de agosto de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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ANEXO Nº 1 À CIRCULAR Nº 2.996, DE 9 DE AGOSTO DE 2000
Ao Banco Central do Brasil
Gerência Técnica
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Circular 2.996, de 9 de
agosto de 2000, solicitamos o registro do Programa de Certificados de
Depósitos de Valores Mobiliários, cujas características informamos a
seguir:
I - Da Instituição Depositária/Emissora
nome:
código cademp:
II - Da Instituição Custodiante
nome:
código cademp:
III - Da empresa emissora dos valores mobiliários
nome:
código cademp:
IV - Das características da operação
valor global estimado do programa:(em moeda estrangeira)
data provável do lançamento:
número e data da autorização da CVM:
receitas/despesas no exterior:(especificar valores, finalidades e
formas de pagamento/recebimento)
V - Dos valores mobiliários integrantes do programa
Quantidade em circulação
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ANEXO Nº 2 À CIRCULAR Nº 2.996, DE 9 DE AGOSTO DE 2000
Ao Banco Central do Brasil
Gerência Técnica
Em cumprimento ao disposto no art. 6º da Circular nº 2.996, de 9 de
agosto de 2000, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação
dos investimentos em BDRs, sob nossa responsabilidade, objeto do
Certificado de Registro nº .../...... relativos ao mês:
.............................. .
Período: __/__/____ a __/__/____
Patrimônio Líquido em: __/__/____ - R$ _______________________
Movimentação no Período: Moeda Nacional Moeda Estrangeira
SAÍDA DE RECURSOS:
1. Emissão de BDRs: __________________ _________________
2. Aquisição de Ações: __________________ _________________
3. Despesas : __________________ _________________
ENTRADA DE RECURSOS:
4. Cancelamento de BDRs: __________________ _________________
5. Ganho de Capital: __________________ _________________
6. Dividendos: __________________ _________________
7. Despesas: __________________ _________________
CANCELAMENTO DE BDRs ADQUIRI-
DOS POR NÃO RESIDENTES AO AM-
PARO DA RESOLUÇÃO Nº 2.689,DE
2000, SEM INGRESSO DE RECURSO
NO PAÍS: __________________