Revogada Norma
26/09/1996
#12555

Resolução Nº 2.317

Autoriza desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de trigo com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002317                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre  o desconto de  Duplicata
                              Rural  e de Nota Promissória Rural, re-
                              presentativas   de  comercialização  de
                              trigo, ao amparo dos recursos obrigató-
                              rios (MCR 6-2).                        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.09.96,  tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir o desconto de Duplicatas Rurais (DR)
e  de Notas Promissórias Rurais (NPR), representativas de comerciali-
zação de trigo, com prazo de até 180 (cento e oitenta)  dias, ao  am-
paro dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).                            

               Parágrafo  único. As operações  previstas neste artigo
sujeitam-se à:                                                       

               I - taxa  efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento
ao ano);                                                             

              II  - comprovação  de  que a aquisição do produto tenha
sido efetuada por valor igual ou superior ao preço mínimo fixado pelo
Governo Federal.                                                     

               Art.  2º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as  instruções necessárias à implementação do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de setembro de 1996.      


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             











Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 002317?
A Resolução n. 002317 dispõe sobre o desconto de Duplicata Rural e de Nota Promissória Rural, representativas de comercialização de trigo, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).
Qual é o prazo máximo para o desconto de Duplicatas Rurais e Notas Promissórias Rurais representativas de comercialização de trigo?
O prazo máximo é de até 180 dias.
Quais são os requisitos para a comprovação da aquisição do produto nas operações de desconto de Duplicatas Rurais e Notas Promissórias Rurais?
É necessário comprovar que a aquisição do produto foi efetuada por valor igual ou superior ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal.
Qual é a taxa efetiva de juros aplicada às operações de desconto de Duplicatas Rurais e Notas Promissórias Rurais?
A taxa efetiva de juros é de 12% ao ano.
Quando a Resolução n. 002317 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de setembro de 1996.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução n. 002317?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as instruções necessárias à implementação do disposto na Resolução.

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