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Disciplina investimentos brasileiros no exterior via Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs) e estabelece regras para registro e controle dessas operações.
RESOLUCAO N. 002318
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Dispõe sobre Certificados de Depósito de Va-
lores Mobiliários ("Brazilian Depositary Re-
ceipts" - BDRs), com lastro em valores
mobiliários de emissão de companhias aber-
tas, ou assemelhadas, com sede no exterior.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL em sessão realizada em 25.09.96, com base nos arts. 4º, incisos V
e XXXI, e 57 da referida Lei, e nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65 e
6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo a esta Resolu-
ção, que disciplina os investimentos brasileiros no exterior através
do mecanismo de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).
Art. 2º Estabelecer que os investimentos brasilei-
ros no exterior realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a
registro no Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de
Valores Mobiliários, dentro de suas respectivas esferas de competên-
cia, ficam autorizados a expedir normas complementares e adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de setembro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.318, DE 26.09.96, QUE DISCIPLINA
OS INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR EFETUADOS PELO MECANISMO DE
CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS ("BRAZILIAN DEPOSI-
TARY RECEIPTS" - BDRs)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento entende-se
por:
I - Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs), os certificados representa-
tivos de valores mobiliários de emissão de companhia aberta, ou asse-
melhada, com sede no exterior e emitidos por instituição depositária
no Brasil;
II - instituição custodiante, a instituição, no país
de origem dos valores mobiliários, autorizada por órgão similar à Co-
missão de Valores Mobiliários (CVM) a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária, a instituição autori-
zada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e autorizada pela Co-
missão de Valores Mobiliários (CVM) a, com base nos valores mobiliá-
rios custodiados no exterior, emitir os correspondentes Certificados
de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
Art. 2º Os investimentos realizados com a finalidade
de integrar programas de Certificados de Depósito de Valores Mobiliá-
rios (BDRs) estão sujeitos às normas constantes deste Regulamento.
Art. 3º Qualificam-se para fins de registro nos ter-
mos deste Regulamento, os recursos enviados ao exterior para aquisi-
ção de valores mobiliários que lastreiem programas de Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
Parágrafo único. Compete à Comissão de Valores Mobi-
liários o exame e a aprovação prévia dos programas de Certificados de
Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos movimentados na forma deste Re-
gulamento estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, na
forma da legislação em vigor, para fins de acompanhamento e controle
do investimento brasileiro no exterior, bem como dos respectivos ren-
dimentos, retorno do investimento e ganhos de capital.
Parágrafo 1º A instituição depositária, emissora no
País dos certificados representativos de valores mobiliários da com-
panhia estrangeira, é responsável por todas as obrigações operacio-
nais relativas ao registro dos investimentos e deles decorrentes.
Parágrafo 2º O registro dos recursos será efetuado
na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil e vin-
cular-se-á à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário ob-
jeto do programa de Certificados de Depósito de Valores Mobiliários
(BDRs).
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil tomará as
providências necessárias para que os procedimentos de registro aten-
dam às características e à dinâmica do mercado internacional de Cer-
tificados de Depósito de Valores Mobiliários (BDRs).
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO E PARA O EXTERIOR
Art. 5º As remessas para o exterior terão como limite
o valor da alienação dos Certificados de Depósito de Valores Mobiliá-
rios (BDRs) nos mercados supervisionados pela Comissão de Valores Mo-
biliários (CVM), deduzidas as despesas correspondentes.
Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade
na alienação a que se refere o caput deste artigo, a instituição res-
ponsável pela venda responderá solidária e ilimitadamente perante o
Banco Central do Brasil pela operação de câmbio ilegítima.
Art. 6º O cancelamento dos certificados de depósito
em virtude da alienação dos valores mobiliários, no exterior, implica
o ingresso dos respectivos recursos, no País, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis da data do cancelamento, vedada a transferência
dos correspondentes recursos para outra modalidade de investimento no
exterior.
Art. 7º Os recursos oriundos de direitos recebidos
em espécie pelo investidor brasileiro devem obrigatoriamente ingres-
sar no País, vedada sua reaplicação no exterior.
Art. 8º O Banco Central do Brasil definirá os docu-
mentos necessários à comprovação dos valores objeto de transferências
para o exterior.
Art. 9º A instituição depositária providenciará junto
ao Banco Central do Brasil a competente atualização do registro do
investimento brasileiro no exterior, no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis da data de cada emissão ou cancelamento dos Certificados de De-
pósito de Valores Mobiliários (BDRs).
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. A instituição custodiante, a instituição de-
positária, a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e o
banco operador de câmbio respondem perante o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal
por qualquer irregularidade nas operações previstas neste Regulamen-
to, inclusive aquelas de natureza tributária.
Art. 11. Aplica-se à instituição depositária e aos
seus administradores responsáveis pelas funções previstas neste Regu-
lamento o disposto no capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no
art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, independentemente de outras
sanções legais cabíveis.
Art. 12. Caberá à instituição depositária manter
atualizado e à disposição do Banco Central do Brasil registro con-
frontando a movimentação de valores mobiliários do Programa e os res-
pectivos contratos de câmbio.
Art. 13. A instituição depositária ficará responsável
perante o Banco Central do Brasil pelo processamento e controle das
alienações previstas no art. 6º deste Regulamento, inclusive no que
diz respeito ao ingresso dos recursos correspondentes.
Art. 14. A não observância das disposições deste Ca-
pítulo e das condições constantes no respectivo Certificado de Regis-
tro implicarão a automática suspensão do registro no Sistema de In-
formações Banco Central - SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência,
novas remessas para o exterior.
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