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Altera condições das operações de assistência financeira para bancos múltiplos, comerciais e caixas econômicas.
CIRCULAR N. 002724
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Altera condições das operações
de assistência financeira aos
bancos múltiplos com carteira
comercial, bancos comerciais e
caixas econômicas, de que trata
a Resolução nº 2.308, de
28.08.96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 25.09.96, com base no inciso V do art. 10 da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei
nº 7.730, de 31.01.89, e no art. 5º da Resolução nº 2.308, de
28.08.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 6º da Circular nº 2.712, de
28.08.96, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Os títulos públicos federais serão considerados
pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do
Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 1º A utilização de títulos públicos federais em
garantia das operações de que se trata não obsta o exercício de even-
tual compromisso de revenda, devendo, para tanto, ser solicitada a
liberação da garantia.
Parágrafo 2º Na hipótese de não ocorrer a recomposição da
garantia no mesmo dia:
a - a operação de assistência financeira será amortizada pelo
valor calculado na forma do "caput", considerada a data da amortiza-
ção; ou
b - o resultado financeiro do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) será sensibilizado, por débito, pelo valor
calculado na forma do "caput", considerada a data do débito, ficando
tal valor registrado em conta vinculada à operação de assistência
financeira.
Parágrafo 3º Os Departamentos de Operações Bancárias (DEBAN)
e de Operações de Mercado Aberto (DEMAB) poderão baixar as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.".
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1996.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor
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