Comunicado
18/10/1996
#11325

COMUNICADO N. 005336

Comunica a decretação de liquidação extrajudicial da Castello Costa Companhia de Seguros e orienta providências para instituições financeiras e bolsas de valores.

                        COMUNICADO N. 005336                         
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                                   Comunica  as  Instituicoes Finan- 
                                   ceiras  e Bolsas de Valores soli- 
                                   citacao da SUSEP sobre decretacao 
                                   de  liquidacao  extrajudicial  da 
                                   CASTELLO COSTA CIA DE SEGUROS.    



                       Para  conhecimento  e  adocao  de providencias
cabiveis,  transmitimos teor do OF/LIQ/N. 015, de 30.09.96, da Liqui-
dante da CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS - Em Liquidacao Extraju-
dicial,  ratificado  pela  SUSEP  (OFICIO/SUSEP/DEFIS/GAB/N. 3863, de
08.10.96):                                                           

         "     Nos termos da Portaria n. 210, de 04.09.96 do Exmo Sr.
         Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  publicada  no D.O.U. de 
         06.09.96, as fls. 17567 - Secao I (copia anexa), foi decre- 
         tada a LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL desta Companhia de Seguros, 
         com  sede  na Rua Santa Alexandrina n. 1031 - Bloco D - Rio 
         Comprido - RJ, conforme as disposicoes dos arts. 90 e 96 do 
         Decreto-lei  n.  73, de 21.11.66, tendo sido nomeada liqui- 
         dante  a  signataria  deste  pela Portaria SUSEP n. 283, de 
         09.09.96,  publicada  no D.O.U. de 11.09.96, as fls. 6672 - 
         Secao  II, retificada e publicada no D.O.U. de 17.09.96, as 
         fls. 6809 Secao II, copias anexas.                          

         2.    Dessa  forma, solicitamos-lhe o obsequio da adocao das
         providencias  necessarias com vistas a expedicao de comuni- 
         cado  desse Banco, instruindo as Bolsas de Valores e Insti- 
         tuicoes Financeiras para que nos prestem diretamente a esta 
         ora  Liquidanda, informacoes relativas aos seguintes assun- 
         tos:                                                        

         a)  Existencia  de bens ou beneficios em nome do ex-adminis-
             trador,  a  seguir  qualificado, cujos patrimonios foram
             alcancados  pela  indisponibilidade  de bens prevista no
             art. 2. da Lei n. 5.627, de 01.12.70;                   

             ANTONIO  AUGUSTO  CASTELLO COSTA - (DIRETOR-PRESIDENTE),
             brasileiro,  casado,  residente e domiciliado na Rua Mi-
             guel  Lemos n. 09 - apto 201, - RJ, CI. n. 600913599-4 -
             SSP/RS e CPF/MF sob o n. 006.645.450-68.                

         b)  Existencia  e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos
             ou vincendos, relacionados com a Liquidanda, bem como de
             contratos  de  locacao  de servicos, de outros, firmados
             pela Entidade;                                          

         c)  Existencia  de  titulos e valores mobiliarios, de quais-
             quer  outros  bens,  custodiados ou em garantia, de pro-
             priedade da ora Liquidanda ou de seu ex-administrador; e

         d)  Quaisquer  outros  dados  julgados  de interesse para os
             trabalhos da liquidacao.                                

         3.  Ademais,  solicitamos sejam as destinatarias do referido
comunicado no sentido de:                                            

         a)  Impedir a movimentacao de contas bancarias em nome desta
             Companhia  de Seguros, por parte do ex-administrador, ou
             por seus prepostos, bem como de representa-la, por qual-
             quer modo;                                              

         b)  Encerrar  todas  as  contas  correntes mantidas por esta
             Companhia  de  Seguros, reabrindo-as em nome de CASTELLO
             COSTA  COMPANHIA  DE  SEGUROS - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDI-
             CIAL, a ser movimentada pela liquidante, com a respecti-
             va transferencia dos saldos existentes;                 

         c)  Suspender  todos  os recebimentos/pagamento, por ordem e
             conta  da  Companhia  de  Seguros  relativos  a  contra-
             tos/convenios  com  ela  firmados  para captacao de pre-
             mios/mensalidades/contribuicoes  de  seguros, titulos de
             sua emissao e pagamentos das respectivas indenizacoes; e

         d)  Somente  acatarem ordem de venda de bens de qualquer es-
             pecie,  inclusive  titulos e valores mobiliarios, quando
             apresentados formalmente pela Liquidante nomeada.       

                       Atenciosamente,                               

             GUMERSINDA DE SOUSA SALGUEIRO                           
                       LIQUIDANTE"                                   

                            Brasilia (DF), 18 de outubro de 1996.    

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   



                            Francisco Jose de Siqueira               
                            Chefe, em exercicio