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Prorroga prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.
RESOLUCAO N. 002333
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Dispõe sobre prorrogação de prazos de
vencimento de operações contratadas com
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a prorrogação, para até 27.02.97,
dos prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), vencidas ou vincen-
das, observadas as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: mutuários que não alongaram opera-
ções da espécie ao amparo das disposições da Lei nº 9.138, de
29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96;
II - garantias: as já vinculadas ao contrato ou outras,
a critério do agente financeiro;
III - encargos financeiros: os inicialmente pactuados.
Parágrafo único. Não incidirão encargos de inadimplên-
cia no período decorrido da data de vencimento até a de formalização
da prorrogação.
Art. 2º A Secretaria de Produtos de Base do Ministé-
rio da Indústria, do Comércio e do Turismo fica autorizada a transmi-
tir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que se fize-
rem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, definidas
em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministé-
rio da Fazenda.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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