Revogada Norma
05/11/1996
#14381

Resolução Nº 2.333

Prorroga prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

                        RESOLUCAO N. 002333                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre prorrogação de prazos  de
                              vencimento de operações contratadas com
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira (FUNCAFÉ).                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir a prorrogação,  para  até  27.02.97,
dos  prazos  de vencimento de operações contratadas com  recursos  do
Fundo  de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), vencidas ou  vincen-
das, observadas as seguintes condições especiais:                    

               I  - beneficiários: mutuários que não alongaram opera-
ções  da  espécie  ao  amparo das disposições da  Lei  nº  9.138,  de
29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96;                      

              II - garantias: as já vinculadas ao contrato ou outras,
a critério do agente financeiro;                                     

             III - encargos financeiros: os inicialmente pactuados.  

               Parágrafo único. Não incidirão encargos de inadimplên-
cia  no período decorrido da data de vencimento até a de formalização
da prorrogação.                                                      

               Art.  2º  A Secretaria de Produtos de Base do Ministé-
rio da Indústria, do Comércio e do Turismo fica autorizada a transmi-
tir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que se fize-
rem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, definidas
em  conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministé-
rio da Fazenda.                                                      

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de novembro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






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