CIRCULAR N. 002728
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Institui e regulamenta o regis-
tro declaratório eletrônico dos
investimentos externos em port-
fólios de que trata a Resolução
nº 2.337, de 28.11.96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.337, de 28.11.96, do Conse-
lho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir, a partir de 01.12.96, e regulamen-
tar, na forma do Regulamento anexo a esta Circular, o registro decla-
ratório eletrônico dos investimentos externos em portfólio, de que
trata o art. 2º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 2.337, de
28.11.96,
Art. 2º Autorizar o Departamento de Capitais Estran-
geiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 8º da Circular nº
1.998, de 31.07.91, as Circulares nºs 2.052, de 03.10.91, 2.179, de
21.05.92, os arts. 20 a 28 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.388,
de 17.12.93, e as Circulares nºs 2.662, de 08.02.96, 2.694, de
20.6.96, e as Cartas-Circulares nºs 1.620, de 11.05.87, 2.277, de
22.05.92, 2.426, de 20.12.93, 2.621, 2.622 e 2.623, datadas de
14.02.96 e 2.627, de 28.02.96.
Brasília, 28 de novembro de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.728, DE 28.11.96, QUE INSTITUI E
REGULAMENTA O REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DOS INVESTIMENTOS
EXTERNOS EM PORTFÓLIOS.
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1º Este regulamento se aplica aos investimentos
externos em portfólio, conforme definidos no art. 2º, parágrafos 1º e
2º, da Resolução nº 2.337, de 28.11.96.
Art. 2º Estão sujeitos a registro declaratório ele-
trônico no Banco Central do Brasil, para efeito de acompanhamento e
controle, as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital,
transferências e outras movimentações de investimentos externos em
portfólio, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O registro inicial deve ser efetuado para
cada investidor ou conta coletiva, mediante declaração da instituição
administradora, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no
País, utilizando-se as seguintes transações do Sistema de Informações
Banco Central - SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais dos
investidores e administradores, quando necessário;
II - PRDE500, para cadastramento da modalidade e ou-
tros dados das sociedades, fundos, carteiras e programas;
III - PRDE510, para geração do registro declaratório
eletrônico.
Parágrafo 1º - Tratando-se de aplicação em Fundo de
Investimento - Capital Estrangeiro e Fundo de Privatização - Capital
Estrangeiro, quando o número de condôminos for superior a 10 (dez), o
registro inicial deve ser declarado pela instituição administradora
em nome do agente fiduciário.
Parágrafo 2º - Tratando-se de investimento no meca-
nismo de "Depositary Receipts":
a) o registro inicial será efetuado após o atendi-
mento do disposto no art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 20.03.87;
b) a instituição custodiante é a responsável pelo
cumprimento das obrigações estipuladas neste Regulamento.
Art. 4º O número e outros dados do registro de que
trata o art. 3º deste Regulamento devem constar obrigatoriamente nos
documentos correspondentes a qualquer movimentação subseqüente.
Art. 5º A instituição administradora deve, mensal-
mente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, via transação
PRDE510/Opções 3 a 7 do SISBACEN, prestar informações sobre a si-
tuação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao
patrimônio líquido de cada investidor, conta coletiva ou programa, à
composição da carteira e a eventuais confirmações requeridas pelo
Sistema.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
deste artigo poderão ser solicitadas em qualquer momento, sempre que
julgado necessário pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
Das Remessas e das Transferências
Art. 6º Nas remessas ao exterior, a título de rendi-
mento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente é respon-
sável pela verificação dos documentos a serem apresentados pela ins-
tituição administradora, os quais devem comprovar a distribuição de
rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou
foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.
Art. 7º Após autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários-CVM, as transferências de recursos entre modalidades de
portfólios, entre portfólios da mesma modalidade e entre investidores
devem ser informadas pela instituição administradora, via transação
PRDE510/Opção 8, do SISBACEN, até o dia útil seguinte ao da ocorrên-
cia, observadas as disposições dos respectivos regulamentos.
Parágrafo 1º A instituição administradora deve atua-
lizar a informação sobre o patrimônio líquido do investidor antes de
proceder a qualquer operação das naturezas mencionadas no "caput"
deste artigo.
Parágrafo 2º As quotas de Fundos de Renda Fixa - Ca-
pital Estrangeiro somente podem ser resgatadas para fins de remessa
ao exterior dos recursos correspondentes, vedadas as transferências
para outra modalidade de investimento no País e cessões no País ou no
exterior.
Art. 8º Após autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários-CVM, as fusões, cisões, incorporações e mudanças de
administrador de portfólios, observadas as disposições dos respecti-
vos regulamentos, devem ser comunicadas ao Departamento de Capitais
Estrangeiros (FIRCE/CONAP), via transação PMSG750 do SISBACEN, até o
dia útil seguinte ao da ocorrência, descrevendo as características da
operação.
Parágrafo único. Os lançamentos dos registros das
ocorrências de que trata este artigo na transação PRDE510 do SISBACEN
serão efetuados pelo Banco Central do Brasil, após o recebimento das
informações constantes no "caput" deste artigo por parte de todas as
administradoras envolvidas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 9º A partir de 01.12.96, ficam cancelados os
Certificados de Registro referentes aos investimentos externos em
portfólio, emitidos até 30.11.96.
Parágrafo único - A instituição administradora de
portfólios existentes em 30.11.96 deve:
a) providenciar, até 31.12.96, a geração de novo re-
gistro, observados os mesmos procedimentos estabelecidos no art. 3º
deste Regulamento para os registros iniciais;
b) entregar, até 31.12.96, à Delegacia Regional do
Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, os originais
dos Certificados de Registro cancelados por força do disposto no "ca-
put" deste artigo.
Art. 10 A instituição administradora deve manter,
atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Bra-
sil, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento da
sociedade, fundo, carteira ou programa.
Art. 11 A não observância das disposições deste Regu-
lamento implica a suspensão da validade do registro, ficando vedadas,
em conseqüência, quaisquer movimentações relativas ao portfólio,
enquanto não sanadas as irregularidades apuradas.