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Altera regras para contratos de câmbio de exportação vinculados ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.
CIRCULAR N. 002729
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Altera o Capítulo 5 - Título 7 - Posi-
ção Especial do Regulamento de Câmbio
de Exportação, divulgado pela Circular
nº 2.231, de 25.09.92.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 04.12.96, com base no art. 5º da Resolução nº
1.964, de 25.09.92, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Capítulo 5 - Regulamento de Câmbio
de Exportação, da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, divulgado
pela Circular nº 2.231, de 25.09.92, para incluir no Título 7 - Posi-
ção Especial, disposições específicas para os contratos de câmbio de
exportação que se vincularem ao Programa FINAMEX - Pós-embarque.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do referido Regulamento.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
Nota: as folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
das aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC. Publi-
cam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Posição Especial - 7
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8. As condições e os procedimentos a seguir descritos aplicam-se
exclusivamente aos contratos de câmbio de exportação que, por
consenso entre banco e exportador e mediante alteração contra-
tual, se vincularem ao Programa FINAMEX - Pós-embarque, inclusi-
ve os já celebrados, pelos seus saldos não aplicados em despa-
chos de exportação, desde que a operação de câmbio tenha sido
contratada com o mesmo banco que intermedeie a operação de fi-
nanciamento sob o referido Programa.
9. Na data do recebimento dos documentos da exportação pelo banco
devem ser feitas as alterações:
a) da natureza da operação para "65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A
LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras - de mercadorias - FINAMEX - amortização";
b) do prazo das cambiais, que será o período entre a data do
embarque e a data de vencimento da última cambial; e
c) da data prevista para a liquidação do contrato de câmbio, que
será a data de vencimento da última cambial.
10. Feitas as referidas alterações e ajustados os aspectos financei-
ros do contrato de câmbio (ACC, diferença de taxa, encargos, prê-
mio etc), o banco deve efetuar os registros contábeis e no
SISBACEN, na forma de praxe, para efetivar sua transferência para
a posição especial.
11. Na data de vencimento de cada cambial ou na data do recebimento
do correspondente aviso de crédito, o que por último ocorrer, o
contrato de câmbio, pelo respectivo valor, deve retornar para a
posição normal de câmbio, procedendo-se a sua liquidação.
12. Não ocorrendo o pagamento da cambial no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do seu vencimento, deve ser iniciada a
contagem do prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o item 4
deste Título para a permanência do contrato de câmbio na posição
especial, considerado integralmente o seu saldo a liquidar.
Nenhum item vinculado a este artefato.