CIRCULAR N. 002730
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Divulga o Regulamento de Importa-
ção e promove outras alterações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto no art. 4º da Resolução nº 2.342, de 13.12.96, e
tendo em vista o contido no art. 5º da Circular nº 2.231, de
25.09.92,
D E C I D I U:
Art. 1º. Divulgar o regulamento anexo a esta Circular,
cujas disposições passam a reger, a partir de 02.01.97, o pagamento
das importações brasileiras a prazo de até 360 dias, contemplando:
I - pagamento das importações em consonância com o
INCOTERM negociado;
II - alteração para 360 dias do prazo máximo entre a
contratação e a liquidação do contrato de câmbio;
III - a antecipação do pagamento em até 180 dias em
relação ao embarque da mercadoria no exterior.
Art. 2º. Estabelecer que referido regulamento passa a
constituir capítulo específico da Consolidação das Normas Cambiais-
CNC.
Art. 3º. Promover alterações no Regulamento do Contra-
to de Câmbio - capítulo 1 da CNC, incluindo novas cláusulas contra-
tuais e determinando que deve ser utilizado o contrato de câmbio tipo
02, inclusive para o pagamento de importações financiadas com regis-
tro no Banco Central do Brasil.
Art. 4º. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização da CNC.
Art. 5º. Esta Circular entra em vigor em 02.01.97,
quando ficam revogadas as Circulares FICAM nºs 2, de 05.05.65, 3, de
06.05.65, 6, de 10.05.65, 8, de 18.05.65, 11, de 27.05.65, 12, de
28.05.65, 19, de 10.06.65, 21, de 18.06.65, 22, de 22.06.65, 23, de
23.06.65, 25, de 29.06.65, 28, de 09.07.65, 29, 12.07.65, 30, de
19.07.65, 32, de 27.07.65, 35, de 04.08.65, 37, de 20.08.65, 38, de
24.08.65, 39, de 31.08.65, 43, de 09.09.65, 44, de 14.09.65, 45, de
21.09.65, 47, de 29.09.65, 50, de 19.10.65, 51, de 25.10.65, 53, de
03.11.65, 54, de 08.11.65, 55, de 09.11.65, 57, 60 e 61, de 13.11.65,
63, de 26.11.65, 67, de 06.12.65, 74, de 23.12.65, as Circulares nºs
1.676, de 18.04.90, 1.900, de 22.02.91, 2.033, de 05.09.91, 2.296, de
30.03.93, 2.341, de 15.07.93, 2.693, de 20.06.96, as Cartas-Circula-
res GECAM nºs 9, de 27.03.69, 67, de 10.08.70, 74, de 30.09.70, 199,
de 13.12.73 e 271, de 09.01.76, as Cartas-Circulares nºs 1.060, de
06.08.84, 2.053, de 22.02.90, 2.067, de 18.04.90, 2.084, de 04.05.90,
2.149, de 27.02.91, 2.216, de 05.09.91, 2.241, de 19.12.91, 2.374, de
17.06.93, 2.507, de 03.11.94, 2.512, de 01.12.94, e 2.555, de
13.06.95, os Comunicados GECAM nºs 2, de 12.07.67, 8 e 9, de
11.08.67, 16, de 05.09.67, 19, de 11.09.67, 23, de 19.09.67, 24, de
20.09.67, 26, de 26.09.67, 32, de 13.12.67, 35, de 19.12.67, 37, de
26.12.67, 42, de 03.01.68, 43, de 10.01.68, 50, de 14.02.68, 52, de
12.03.68, 58, de 23.04.68, 59, de 10.05.68, 62 e 63, de 28.05.68, 67,
de 05.06.68, 72, de 23.07.68, 74, de 25.07.68, 82, de 13.09.68, 89 e
90, de 27.11.68, 100, de 12.03.69, 106, de 08.05.69, 111, de
24.06.69, 121, de 22.10.69, 123, de 30.10.69, 129, de 11.12.69, 144,
de 10.04.70, 145, de 28.04.70, 149, de 26.06.70, 154, de 12.08.70,
155, de 18.08.70, 157, de 14.09.70, 165, de 25.11.70, 177, de
22.03.71, 178, de 31.03.71, 187 e 188, de 07.07.71, 193, de 10.09.71,
202, de 18.04.72, 213, de 21.11.72, 220, de 19.03.73, 289, de
02.12.75, 297, de 09.01.76, 315, de 10.06.76, 320, de 08.07.76, 325,
de 27.08.76, os Comunicados DECAM nºs 14, de 14.09.77, 39, de
14.04.78, 148, de 15.01.80, 149, de 17.01.80, 242, de 04.11.80, 285,
de 10.02.81, 313, de 19.05.81, 372, de 21.10.81, 386, de 04.12.81,
484, de 18.08.82, 536, de 05.01.83, 674, de 16.03.84, 728, de
06.08.84, 761, 20.11.84, 909, de 18.04.86, 927, de 24.07.86, 930, de
29.07.86, 936, de 22.08.86, 952, de 23.09.86, 957, de 17.10.86, 958,
de 27.10.86, 966, de 12.11.86, 1.150, de 09.03.89, 1.160, de
05.06.89, e 1.189, de 04.09.89, bem como o Comunicado nº 2.386, de
07.05.91.
Brasília, 13 de dezembro de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deverá ser realizado com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o setor
de controle cambial do Banco Central do Brasil, poderá autorizar a
utilização da transação PCAM500.
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, poderão
ser contratadas com a utilização da transação PCAM380, observado
o disposto nos regulamentos aplicáveis às operações da espécie.
3. A formalização das operações de que se trata será efetuada na
forma dos fac-símiles que constituem os ANEXOS de Nºs 1 a 10 deste
capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
SISBACEN - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e
cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação
do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da
instituição.
5. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos deverão ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às operações
da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação será ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos que forem registrados no SISBACEN e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A impressão será efetuada após a numeração da operação pelo Sis-
tema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao
vendedor da moeda estrangeira, que deverão ser assinadas pelas par-
tes.
9. A contratação de cancelamento de operação de câmbio será efetua-
da mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis.
10. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanha-
mento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de
câmbio, deverá ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à instituição au-
torizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que
ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações
cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma
expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser
determinadas pelo Banco Central do Brasil.
11. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas deverão ser incluídas no campo "Outras Especifi-
cações", que estará disponível nas transações indicadas no item 1
deste título.
12. Também estarão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, de-
correntes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
13. Constarão obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o
caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, con-
dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à materia".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação cons-
tante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) à presente operação, pas-
sa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se
celebra.".
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e ir-
retratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à expor-
tação até a data estipulada para este fim no presente contrato e,
respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos contados da data
do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no
presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo
para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará auto-
maticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada
antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á corres-
pondentemente alterada a data até a qual deverá ser liquidado o câm-
bio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espé-
cie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega,
ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo
estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, indepen-
dentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor
correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea
anterior, deverá ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR
se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias cor-
ridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do sa-
que, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além
de cópias dos documentos representativos da exportação e da corres-
pondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa
indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo
pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro
do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COM-
PRADOR.".
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, con-
dições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria,
permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio
descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente
instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma
da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado
ou á vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispen-
sado a apresentação da DI): (*)
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licencia-
mento automático, não estando, portanto, sujeita à prévia obtenção
de Licença de Importação"
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do
comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4: (*)
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está
sendo processada com o atendimento das condições previstas nos itens
6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a
sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias con-
tados da liquidação.
14. Para efeito de averbação no contrato de câmbio e registro no
SISBACEN, a cláusula 3 do item anterior, será impressa com texto do
seguinte teor:
"Esta operação de câmbio se rege, também, para todos os efeitos
legais, pela cláusula 3, estabelecida no Regulamento divulgado pela
Circular nº 2.231 (CNC capítulo 1, título 2), à qual o comprador e o
vendedor da moeda estrangeira expressamente aderem.".
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deverá o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do SISBACEN -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o percentual
ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no
campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o
percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. Serão registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza inter-
departamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbi-
tragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central
do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário
seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual
ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do
valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tan-
to; e
e) as operações efetuadas ediante utilização da transação
PCAM380.
17. Os códigos a serem utilizados no preenchimento das telas do
SISBACEN e dos boletos de que tratam os itens 21 a 27 seguintes,
correspondentes a cada tipo de operação, constam das tabelas apresen-
tadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, serão
classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a
que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a ope-
rações de comércio exterior ao respectivo registro de exporta-
ção/importação, no SISCOMEX, por meio da transação PCAM300.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s)
Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração
pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante
concordância do banco que, para isso, promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato
a registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do
embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho
de importação no SISCOMEX.
II - CONTRATOS GLOBAIS
21. Podem ser englobadas em um único contrato de câmbio as operações
realizadas no mesmo dia, no Mercado de Câmbio de Taxas Livres insti-
tuído pela Resolução nº 1.690, de 18.03.90, desde que sejam coinci-
dentes:
a) a moeda estrangeira;
b) a natureza da operação;
c) a data da liquidação.
22. O disposto no item anterior aplica-se às operações de compra e
venda de moeda estrangeira relativas a:
a) viagens internacionais (recursos públicos);
b) transferências unilaterais (recursos públicos);
c) despesas e receitas bancárias, rendimentos de aplicações e
ressarcimentos de despesas devidas por ou a favor de bancos no País;
23.Nas operações indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, é
obrigatória a utilização, pelos estabelecimentos autorizados, dos
comprovantes (boleto) de compra ou de venda, numerados seqüencialmen-
te, cujo modelo constitui o ANEXO Nº 11 deste capítulo.
24.Nos casos previstos no item anterior, o estabelecimento negocia-
dor do câmbio responde pela autenticidade e regularidade das assina-
turas apostas pelos clientes nos respectivos boletos.
25. Ocorrendo a globalização de operações pactuadas a taxas diferen-
tes, deve o respectivo contrato de câmbio ser registrado à taxa cam-
bial média, obtida pela divisão do somatório da moeda nacional pelo
somatório da moeda estrangeira.
26. Para o registro e formalização dos contratos globalizados, deve-
rá o banco autorizado a operar em câmbio:
a) informar a quantidade de operações objeto da globalização no
campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) fazer constar no campo "Outras Especificações":
- "constituem parte integrante do presente contrato os boletos
de nºs.....";
c) identificar e colher a assinatura do cliente no boleto, preen-
chido em duas vias;
d) fazer constar no boleto a seguinte declaração, a ser assinada
pelo cliente:
"O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante
do respectivo contrato de câmbio, do Artigo 23 da Lei nº 4.131, de
03.09.62, e em especial dos seus parágrafos 2º e 3º transcritos no
verso.
Parágrafo 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa equivalente ao
triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o
modelo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabe-
lecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
Parágrafo 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusi-
va do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulá-
rio a que se refere o parágrafo 2º".
III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização
das seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no item
1 deste título:
CONTRATAÇÃO:
a) EXPORTAÇÃO - Tipo 01
Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias
ou de serviços. (*)
b) IMPORTAÇÃO - Tipo 02
Destinado à contratação de câmbio de importação de mercado-
rias, não amparadas em Certificados de Registro do Banco Central do
Brasil. Abrange também as parcelas não financiadas de importações
pagáveis a prazos superiores a 360 dias.
c) TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS - Tipo 03
- VENDAS - Tipo 04
Destinados à contratação de câmbio referente a operações de
natureza financeira, importações financiadas amparadas em Certifica-
dos de Registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio
manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
d)OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E
DE ARBITRAGENS
- COMPRAS - Tipo 05
- VENDAS - Tipo 06
Restrita à contratação de câmbio:
- entre bancos;
- entre operadores credenciados a operar no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes;
- entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no
País;
- entre departamentos de um mesmo banco no País;
- de operações de arbitragens no País e com banqueiros no ex-
terior.
e) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 07
- VENDAS - Tipo 08
f) CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS - Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pa-
gamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central, na forma de regulamentação es-
pecífica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
estrita consonância com os dados da operação comercial a que se vin-
cule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas infor-
mações prestadas na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX.
4.O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do res-
pectivo contrato de câmbio de importação.
5.O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou
para pagamento em reais é devido após:
a)o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada dire-
tamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
"drawback" ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio;
b)a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c)a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
6.Para fins e efeitos do disposto neste Capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7.Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de paga-
mento tem início na data:
a)do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item
4;
b)da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 4; ou
c)do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data:
a)da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b)da postagem da mercadoria; ou
c)da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de
não haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas
condições estabelecidas no "INCOTERM" da operação de importação, ou
seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de ven-
da, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos
previstos na correspondente Declaração de Importação.
10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda es-
trangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os
valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível
com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na
data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data con-
tratualmente pactuada.
11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
12. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras de produtos da área de saúde - de fabricação, origem e
procedência cubana - devem ser processadas com observância das par-
ticularidades previstas na Carta-Circular nº 2.464, de 06.06.94.
13. Além do cumprimento das normas deste capítulo, os pagamentos
das importações cursadas ao amparo de convênios e de ajustes de co-
mércio e de pagamentos são processados de acordo com as disposições
dos normativos a seguir indicados e respectivas normas complementa-
res:
a) Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - Capítulo 12 da
CNC;
b) Ajuste Interbancário de Pagamento BRASIL/HUNGRIA - Comunicado
DECAM nº 830, de 30.05.85.
14. Não estão subordinados às disposições deste Capítulo os pagamen-
tos das importações abaixo indicadas quando, nos termos da legislação
específica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem efetua-
das sem registro no SISCOMEX:
a) remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pes-
soas físicas, cujo valor total não ultrapasse US$3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) medicamentos importados por pessoas físicas sob prescrição mé-
dica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, até o
limite de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda;
c) encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoas jurídi-
cas, para uso próprio, sem destinação comercial, no valor de até
US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, quando submetidas ao Regime de Tributação Simplifi-
cada - RTS, tratado no Decreto-lei nº 1.804, de 03.09.80, e a Porta-
ria MF nº 316, de 28.12.95.
15. O pagamento das importações de que trata o item precedente deve
ser efetuado em conformidade com as disposições do Capítulo 02 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
---------------------------------------------------------------------
1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações
brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de impor-
tações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquida-
ção pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das
operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de
vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do im-
portador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas
seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação
do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo
pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar
em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento
da importação;
d) decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importa-
dora; ou
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada
pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.
4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item
precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor
da moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Alteração de Contrato de Câmbio - 3
---------------------------------------------------------------------
1. Observadas as disposições de caráter geral, constantes do capí-
tulo 1 da CNC, podem ser processadas alterações de contratos de câm-
bio de importação, por consenso das partes contratantes, para fins de
adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.
2. As alterações referentes ao prazo de liquidação do contrato de-
vem observar as normas sobre prorrogação de contratos de câmbio de
importação do título 4 deste capítulo.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio - 4
---------------------------------------------------------------------
1. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de
importação pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o
período adicional, acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo
máximo admitido para esse efeito.
2. Esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contra-
to, deve este ser cancelado ou baixado, observadas as disposições do
título 6 deste capítulo.
3. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos
a:
a) créditos de importação à vista, já negociados no exterior;
b) cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissó-
rias emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na
fixação de data de liquidação posterior à data de vencimento nelas
consignadas.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Liquidação de Contrato de Câmbio - 5
---------------------------------------------------------------------
1. A liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de
importação deve observar os seguintes procedimentos:
a) o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-
forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam
expressamente previstos os valores, as condições de exigibilidade do
pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;
b) tratando-se de importação subordinada ao regime de licencia-
mento não automático, consoante regulamentação da Secretaria de Co-
mércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
as partes contratantes devem fazer constar, do registro de liquidação
do contrato de câmbio, o número da respectiva Licença de Importa-
ção - LI, aprovada pelo órgão anuente;
c) no caso de operação sob regime de licenciamento automático, as
partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio cláusula de-
claratória dessa condição (Cláusula Padrão nº 7 - do Capítulo 1 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC 1-2-13);
d) as partes contratantes, com respaldo na documentação apresen-
tada, devem fazer constar do registro de liquidação do respectivo
contrato de câmbio, a data prevista para embarque ou para nacionali-
zação das mercadorias.
2. Devem ser observados os procedimentos a seguir indicados, quando
da realização de pagamentos à vista:
a) nos casos de cobrança bancária, devem ser anexados ao dossiê
da operação cópia da fatura comercial, do conhecimento de transporte
internacional, do saque e da respectiva carta-remessa;
b) nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao
dossiê da operação cópia do aviso de negociação do crédito no exte-
rior;
c) aplicam-se também as disposições das alíneas "b" e "c" do item
1.
3. Quando da realização de pagamento de importação a prazo de até
360 dias, deve ser apresentada ao banco negociador cópia do Compro-
vante de Importação emitido pelo SISCOMEX, relativo:
a) ao desembaraço aduaneiro para consumo, no caso de mercadoria
importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive
sob o regime de "drawback" , admitida na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio;
b) à admissão em Entreposto Industrial;
c) à nacionalização da mercadoria, no caso de mercadorias admiti-
das inicialmente sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípi-
cos.
4. A pedido do importador, o banco negociador do câmbio pode dispen-
sar a apresentação do Comprovante de Importação mencionado nas alí-
neas "a" e "b" do item anterior, quando o pagamento se realizar no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no
exterior, observado o seguinte:
a) devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da fatura co-
mercial, do conhecimento de transporte internacional, do saque e da
respectiva carta-remessa e, nos casos de carta de crédito, cópia do
aviso de negociação do crédito no exterior;
b) aplicam-se também as instruções das alíneas "b" e "c" do item
1;
c) inclusão de cláusula contratual onde as partes manifestem o
compromisso de efetuar a vinculação do contrato à correspondente De-
claração de Importação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados
da data da liquidação (Cláusula Padrão nº 8, do Capítulo 1 da CNC 1-
2-13);
d) as operações devem ser classificadas com utilização do código
de Grupo 89 - pagamentos a prazo de até 60 dias, sem apresentação de
DI.
e) a cada registro de liquidação no SISBACEN, deve corresponder
um único conhecimento de transporte internacional.
5. Na liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação
em moeda diferente da pactuada na operação comercial, deve ser in-
formado, adicionalmente ao valor liquidado na moeda do contrato, o
valor pago na moeda da fatura, da fatura pró-forma ou da DI, bem
como a data da respectiva correlação paritária utilizada.
6. Compete ao banco vendedor da moeda estrangeira:
a) verificar, com base na documentação apresentada, a adequação
dos pagamentos a serem realizados, no que respeita aos valores e às
datas de vencimento das obrigações no exterior;
b) assegurar-se de que o pagamento seja efetuado em benefício do
legítimo credor externo;
c) nos pagamentos a prazo de até 360 dias, efetuar a vinculação
do contrato de câmbio à Declaração de Importação, com observância
das disposições do Título 12 deste Capítulo.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio - 6
---------------------------------------------------------------------
1. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento
total ou parcial de contrato de câmbio de importação.
2. Do campo "Outras especificações" dos contratos de câmbio deve
constar o motivo do seu cancelamento.
3. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada
nos casos em que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não
seja possível sua prorrogação nem seu cancelamento.
4. Na hipótese de falência ou concordata da empresa importadora, é
facultada a baixa do contrato de câmbio, independentemente de estar
ou não vencido o seu prazo de liquidação.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento Antecipado - 7
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1. Considera-se como Pagamento Antecipado de Importação aquele efe-
tuado anteriormente:
a) ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente
do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de "draw-
back", ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em
Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial;
b) à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob
outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
2. O pagamento antecipado de importação de mercadoria subordinada
ao regime de licenciamento não automático, consoante regulamentação
da Secretaria de Comércio Exterior, fica condicionado ao prévio re-
gistro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua aprovação pelo
órgão anuente.
3. Os pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados
em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que
prevejam essa condição, e podem ser efetuados com antecipação de até
180 (cento e oitenta) dias à data prevista para:
a) o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea "a" do
item 1; ou
b) a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alí-
nea "b" do item 1.
4. Excetuam-se ao disposto no item anterior, as importações de má-
quinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação
sob encomenda.
5. Nas situações de que trata o item 3, o prazo de antecipação deve
ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem,
prevalecendo as condições pactuadas contratualmente para pagamentos
que devam ser feitos a título de sinal para início de fabricação -
"down payment" - ou de parcelas intermediárias à execução do projeto.
6. A ocorrência de qualquer pagamento antecipado, em moeda estran-
geira ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da
importação, na ocasião do registro da Declaração de Importação rela-
tiva:
a) ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industri-
al, nos casos previstos na alínea "a" do item 1;
b) à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea
"b" do item 1.
7. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que o paga-
mento antecipado ao exterior se efetue após o registro da correspon-
dente Declaração de Importação, o importador deve providenciar a re-
tificação da DI no SISCOMEX, para informar o pagamento antecipado
realizado.
8. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a
data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o
importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos
valores correspondentes aos pagamentos efetuados.
9. O desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem
como a vinculação do contrato de câmbio à DI correspondente, na forma
do disposto no item 6.12.1.a, devem ocorrer no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data prevista para embarque ou nacionali-
zação, informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio.
10. O não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar
para o importador, até a regularização da pendência, o impedimento
de efetuar quaisquer pagamentos de importação sem a apresentação do
correspondente Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
11. As operações de câmbio em pagamento antecipado de importações
são celebradas com utilização do formulário Tipo 02, ainda quando
relativas à parte não financiada de importações pagáveis a prazos
superiores a 360 dias, com registro no Banco Central.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento à Vista - 8
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1. Pagamento à Vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial,
quando relativo a mercadoria importada diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de "drawback", ou destina-
da a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou
em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria, encaminhados
por via bancária para cobrança, com instruções de liberação contra
pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
2. O disposto no item anterior não abrange os pagamentos relativos
a mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduanei-
ros especiais ou atípicos.
3. O pagamento à vista de importação de mercadoria subordinada ao
regime de licenciamento não automático, consoante regulamentação da
Secretaria de Comércio Exterior, fica condicionado ao prévio registro
no SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua aprovação pelo órgão
anuente.
4. Os contratos de câmbio de importações celebrados para pagamento
à vista devem ser classificados sob a Natureza de Operação - Código
de Grupo 53 e formalizados com uso do formulário Tipo 02, ainda
quando relativos à parte não financiada de importações pagáveis a
prazo superior a 360 dias.
5. A ocorrência de qualquer pagamento à vista, em moeda estrangeira
ou em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação,
por ocasião do registro da Declaração de Importação relativa ao des-
pacho para consumo, ou à admissão em entreposto industrial.
6. Nos casos em que o pagamento à vista se realize após o registro
da correspondente Declaração de Importação, deve o importador provi-
denciar a retificação da DI no SISCOMEX, para incluir a informação
relativa ao pagamento efetuado.
7. O desembaraço aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entre-
posto industrial, bem como a vinculação da correspondente DI ao
contrato de câmbio, de que trata o item 6.12.1.a, devem ocorrer no
prazo de até 60 (sessenta) dias da data da liquidação do contrato.
8. O não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar pa-
ra o importador, até a regularização da pendência, o impedimento
de efetuar quaisquer pagamentos de importação sem a apresentação do
correspondente Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Comissão de Agente - 9
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1. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões so-
bre importações brasileiras devidas a agentes, representantes, con-
cessionários e/ou distribuidores residentes no País, e discrimina-
dos nas Declarações de Importação, podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importa-
ções;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
2. Na hipótese de o contrato de câmbio ser liquidado sem a simultâ-
nea vinculação à correspondente DI, o valor da comissão de agente
deve estar expressamente consignado no contrato mercantil, na fatura
pró-forma ou em outro documento que respalde a operação.
3. No caso previsto na alínea "b" do item 1, o valor do contrato de
câmbio celebrado em pagamento da importação deve incluir a parcela
relativa à comissão de agente, cujo valor deve constar do campo "Ou-
tras especificações" do respectivo contrato.
4. A comissão de agente retida no País deve ser paga mediante:
a) crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo
Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente, sem movi-
mentação de contas no exterior, quando o domicílio bancário do agen-
te, indicado na DI, corresponder ao próprio estabelecimento negocia-
dor da moeda estrangeira;
b) ordem de pagamento em moeda estrangeira, em favor do agente,
remetida ao seu domicílio bancário, quando corresponder a estabeleci-
mento diverso daquele negociador da moeda estrangeira.
5. O agente é responsável pelo ingresso no País de valores recebi-
dos a título de comissão de agente, os quais devem ser objeto de ce-
lebração de contrato de câmbio Tipo 03 - Transferências Financeiras
do Exterior.
6. Os agentes e os representantes de exportadores estrangeiros,
residentes no País, devem, quando solicitado pelo Banco Central, com-
provar o ingresso e a negociação, em banco autorizado a operar em
câmbio, dos rendimentos auferidos a título de comissão, serviços ou
assistência técnica de importações.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360
dias - 10
---------------------------------------------------------------------
1. É admitida a remessa de juros sobre importações financiadas com
prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo as
respectivas operações de câmbio ser celebradas na mesma moeda do fi-
nanciamento.
2. Para o pagamento dos juros, o importador deve apresentar ao banco
vendedor da moeda estrangeira os seguintes documentos:
a) aviso de cobrança ou documento equivalente, em que constem o
valor a ser remetido, a data do início e do término do período de
incidência dos juros, a taxa aplicada, a margem adicional - "spread"
- e o valor base para cálculo;
b) cópia do Comprovante de Importação relativo à operação objeto
do financiamento;
c) aviso de desembolso da entidade credora, nos casos de finan-
ciamentos concedidos por instituições do exterior;
d) comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção
expressamente reconhecida pela autoridade competente.
3. A documentação apresentada deve guardar estrita consonância com
as condições discriminadas na correspondente Declaração de Importa-
ção.
4. O início do período de contagem de juros não pode ser anterior à
data:
a) do embarque, no caso de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de "drawback",
ou admitidas na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou
em Entreposto Industrial;
b) da nacionalização, nos casos de mercadorias inicialmente in-
gressadas sob outro regime aduaneiro especial ou atípico, e que te-
nham sido objeto de despacho para consumo;
c) do desembolso, nos casos de financiamentos concedidos por ins-
tituições do exterior.
5. Verificando-se alteração nas condições do financiamento que im-
plique cobrança de juros por período superior a 360 (trezentos e ses-
senta) dias, a operação fica sujeita a registro no Banco Central do
Brasil.
6. Não são passíveis de remessa ao exterior valores corresponden-
tes a juros:
a) calculados com base em períodos e taxas superiores aos previs-
tos no esquema de pagamento indicado na DI;
b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.
7. Observados padrões de razoabilidade aferidos pelas práticas in-
ternacionais, as condições do financiamento - taxa de juros, margem
adicional, parcelas não financiadas - são livremente pactuadas entre
as partes, bem como taxas, comissões de qualquer espécie e outros
encargos não incorporados à taxa de juros negociada, os quais devem
estar claramente consignados na Declaração de Importação.
8. As disposições deste Título aplicam-se também aos pagamentos de
juros realizados em reais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 11
---------------------------------------------------------------------
1. Independentemente de prévia celebração do contrato de câmbio, é
facultada aos bancos autorizados a operar em câmbio a instituição de
créditos documentários destinados a amparar importações brasileiras.
2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamen-
to não automático, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio
Exterior, o registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como sua
aprovação pelo órgão anuente, constituem requisitos a serem cumpridos
necessariamente antes da abertura do crédito.
3. Na hipótese de que trata o item precedente, as estipulações per-
tinentes ao prazo de validade dos créditos documentários, às condi-
ções de pagamento e às demais características da importação devem ser
compatíveis com os dados da LI registrada no SISCOMEX.
4. Nas importações amparadas por cartas de crédito à vista, a cor-
respondente operação de câmbio deve ser liquidada em prazo não supe-
rior a 15 dias, contados da data da negociação do crédito no exte-
rior.
5. Nas importações amparadas por cartas de crédito a prazo,as opera-
ções de câmbio devem ser liquidadas na data do vencimento da obri-
ção no exterior.
6. Quando, por falta de iniciativa do importador, não tenha sido ce-
lebrada a operação de câmbio, deve essa providência ser adotada pelo
banco instituidor da carta de crédito, com base no disposto no item
6-2-3-c, com vistas ao cumprimento do contido nos itens 4 e 5 anteri-
res.
7. A tolerância de 15 (quinze) dias prevista no item 4 não se apli-
ca às cartas de crédito abertas para reembolso sob os Convênios de
Pagamentos e de Créditos Recíprocos.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de
Câmbio - 12
---------------------------------------------------------------------
1. A vinculação entre as Declarações de Importação e os correspon-
dentes Contratos de Câmbio é efetuada:
a) pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de
câmbio na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX, quando se
tratar de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado ou
à vista;
b) pelo banco negociador do câmbio, quando se tratar de pagamento
de importação a prazo de até 360 dias, mediante a indicação do número
da Declaração de Importação no registro de liquidação do contrato;
c)pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação
PCAM300, quando, nos termos do item 6-5-4, tenha dispensado a apre-
sentação do Comprovante de Importação para pagamentos realizados no
prazo de até 60 dias, contados do embarque das mercadorias no exte-
rior;
d) pelo banco negociador do câmbio, também com utilização da
transação PCAM300, quando, nos termos das alíneas "b", "c", "d", e
"e" do item 6-2-3, a operação de câmbio liquidada em pagamento ante-
cipado ou à vista de importação tenha sido celebrada por pessoa di-
versa do importador constante da DI.
2. Para a vinculação de que tratam as alíneas "a" e "d" do item
precedente, os importadores devem fazer constar das Declarações de
Importação os seguintes dados relativos às operações de câmbio liqui-
dadas em pagamento antecipado ou à vista:
a) número do contrato de câmbio;
b) código do banco negociador e da praça onde foi celebrada a
operação de câmbio;
c)valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação
de câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;
d) CGC ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos casos
previstos no item 6-2-3, a operação de câmbio tenha sido celebrada
por pessoa diversa do importador constante da DI.
3. Na situação de que trata a alínea "c" do item 1 deste Título, o
banco negociador do câmbio deve proceder à vinculação do contrato de
câmbio à correspondente DI no prazo de até 60 dias, contados da data
de liquidação da operação.
4. Nas situações previstas na alínea "d" do item 1 deste Título,
compete ao comprador da moeda estrangeira, dentro do prazo regulamen-
tar previsto, solicitar ao banco negociador que proceda à vinculação
do contrato de câmbio à DI, oferecendo-lhe os elementos adequados à
perfeita caracterização e ao enquadramento da ocorrência.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Pagamento de Importações em Reais - 13
---------------------------------------------------------------------
1. As obrigações relativas a importações sem cobertura cambial,
efetuadas para pagamento em reais, devem ser liquidadas mediante
transferências internacionais em moeda nacional, com observância das
disposições da Circular nº 2.677, de 10.04.96.
2. Quando do registro no SISBACEN - transação PCAM240 ou 260 - de
pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua
vinculação com a correspondente Declaração de Importação, mediante a
informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) número do registro no Banco Central,quando se tratar de impor-
tações sujeitas a registro neste Órgão.
3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, de-
vem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação
que ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.
4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetua-
dos em moeda nacional devem ser informados quando do registro da
Declaração de Importação no SISCOMEX.
5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por
seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente,
quando retida no País, que deve ser creditada diretamente ao benefi-
ciário.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
Título : Disposições Transitórias - 14
---------------------------------------------------------------------
1. A liquidação dos contratos de câmbio de importações pagáveis a
prazo de até 360 dias, desembaraçadas anteriormente à data de implan-
tação do SISCOMEX, é efetuada com base nos seguintes documentos, que
devem compor o dossiê da operação:
a) Guia de Importação;
b) Declaração de Importação;
c) fatura comercial;
d) conhecimento de transporte internacional;
e) saque ou aviso de negociação de crédito, quando for o caso.
2. Cabe ao banco vendedor da moeda estrangeira:
a) verificar a perfeita compatibilidade entre os valores pagos e
os efetivamente devidos ao exterior, previstos na documentação apre-
sentada;
b) efetuar a aplicação dos valores liquidados no verso da Via III
da Guia de Importação e do Anexo I da 4ª via da Declaração de Im-
portação correspondente.
3. Com relação aos contratos de câmbio liquidados anteriormente à
data de implantação do SISCOMEX, sem comprovação do desembaraço adua-
neiro da mercadoria, deve ser observado o seguinte:
a) continua prevalecendo, para o importador, a obrigação de com-
provar o desembaraço aduaneiro das mercadorias, perante o estabeleci-
mento vendedor da moeda estrangeira, observados os prazos previstos
na regulamentação vigente à época do pagamento;
b) nas situações em que a regulamentação vigente à época do paga-
mento não estipular prazo para o cumprimento dessa obrigação, deve
ser observado o prazo de 60 dias contados da data da liquidação do
contrato de câmbio;
c) o estabelecimento vendedor da moeda estrangeira deve continuar
adotando as providências necessárias ao efetivo controle do cumpri-
mento do disposto no item anterior, devendo ser objeto de comunica-
ção à Delegacia Regional do Banco Central que jurisdicione a praça de
registro da operação de câmbio a falta de comprovação, total ou par-
cial, do desembaraço aduaneiro;
d) efetuada a comprovação, e tendo sido a importação desembaraça-
da anteriormente à data de implantação do SISCOMEX, os valores pagos
ao exterior devem ser aplicados no verso da Via III da Guia de Impor-
tação e no verso do Anexo I da 4º via da Declaração de Importação
correspondente.
4. As Declarações de Importação registradas após a implantação do
SISCOMEX, das quais conste referência a contrato de câmbio liquidado
anteriormente àquela data, estarão disponíveis para consulta pelo
banco vendedor da moeda estrangeira, de forma a subsidiar o controle
referido na alínea "c" do item anterior.