RESOLUCAO N. 002342
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Dispõe sobre o pagamento das
importações brasileiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 05.12.96, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos V e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O pagamento das importações brasileiras de
mercadorias e de serviços pode ser efetuado em moeda nacional ou es-
trangeira, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º O pagamento das importações brasileiras
sujeitam-se à contratação de operação de câmbio, ressalvados os
casos específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As importações de mercadorias e de serviços
com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil.
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado
a baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Reso-
lução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 02.01.97,
quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 9, de 13.11.65, 23, de
31.05.66, 37, de 23.09.66, 41, de 22.11.66, 335, de 05.08.75, 355,
de 02.12.75, 443, de 14.09.77, 465, de 23.02.78, 468, de 16.03.78,
473, de 25.04.78, 477, de 17.05.78, 485, de 19.07.78, 502, de
22.11.78, 505, de 20.12.78, 508, de 24.01.79, 516, de 08.02.79, 524,
de 14.03.79, 529, de 18.04.79, 555, de 27.06.79, 559, de 26.07.79,
579, de 29.11.79, 584 e 587, de 07.12.79, 613, de 08.05.80, 952, de
12.09.84, 1.033, de 28.06.85, 1.798, de 27.02.91, 1.827, de
28.05.91, 1.994, de 30.06.93, e 2.021, de 27.10.93.
Brasília, 13 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente