RESOLUCAO N. 002343
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Disciplina a remessa de informações de
que trata a Resolução nº 2.303, de
25.07.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.12.96, tendo em vista o disposto no
art. 67, parágrafo 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.303, de
25.07.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os bancos múltiplos com carteira comercial, de investi-
mento e/ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comer-
ciais, as caixas econômicas, os bancos de investimento e as socieda-
des de crédito, financiamento e investimento devem remeter ao Banco
Central do Brasil, na forma por ele determinada, a relação dos servi-
ços tarifados e respectivos valores vigentes.
Parágrafo 1º As alterações de valores efetuadas nos serviços
tarifados devem ser comunicadas sempre que ocorrerem, observado o
prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes de sua vigência.
Parágrafo 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio de
correspondência convencional, enquanto não disponibilizada transação
específica do Sistema Banco Central de Informações - SISBACEN.
Parágrafo 3º A inobservância do disposto neste artigo sujei-
tará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolu-
ção nº 2.194, de 31.08.95."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente