RESOLUCAO N. 002344
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Faculta a aplicação de recursos
das Sociedades, dos Fundos e das
Carteiras instituídos pelos Re-
gulamentos Anexos I, II, III e
IV à Resolução nº 1.289, de
20.03.87, na aquisição de ações
sem direito a voto de emissão de
instituições financeiras com
sede no País, com ações negocia-
das em bolsas de valores, e al-
tera disposições da Resolução nº
2.034, de 17.12.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.12.96, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs 1.986, de 28.12.82, 2.285, de 23.07.86, e Decreto de 09.12.96.
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a aquisição pelas Sociedades de
Investimento - Capital Estrangeiro, pelos Fundos de Investimento -
Capital Estrangeiro, pelas Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários
mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei
nº 2.285, de 23.07.86, e pelas Carteiras de Valores Mobiliários
mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros de
ações sem direito a voto de emissão de instituições financeiras com
sede no País, com ações negociadas em bolsas de valores.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, os seguintes
dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, que disciplinam a constituição, o funcionamento e
a administração das Sociedades, dos Fundos e das Carteiras referidos
no art. 1º desta Resolução:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de
investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores
adquiridas em bolsa ou por subscrição;
II - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 1º.11.96, com prazo de
vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
III - ações sem direito a voto de emissão de instituições
financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas
de valores;
IV - outras modalidades de investimento expressamente
autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de
investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de
vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições
financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas
de valores;
III - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº
2.034, de 17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente
autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos
disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de
investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de
vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições
financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas
de valores;
III - outros valores mobiliários de emissão de companhias
abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº
2.034, de 17.12.93;
IV - outras modalidades de investimento expressamente
autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste
Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores
mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o
disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93,
poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes
alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - debêntures conversíveis em ações de distribuição pública,
desde que emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de
vencimento igual ou superior a 3 (três) anos;
II - ações sem direito a voto de emissão de instituições
financeiras com sede no País, com ações negociadas em bolsas
de valores;
III - outras modalidades de investimento expressamente
autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários.".
Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País
nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução
nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na
aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se
aplica a debêntures conversíveis em ações de distribuição
pública, desde que:
I - emitidas a partir de 01.11.96, com prazo de vencimento
igual ou superior a 3 (três) anos, e que não contenham,
cumulativa ou separadamente, cláusulas de repactuação, resgate
e amortização dentro do período de 3 (três) anos, contados de
sua emissão;
II - não sejam referenciadas para realização de operações nos
mercados de opções e futuros.".
Art. 4º Estabelecer que as posições detidas pelas
sociedades, pelos fundos e pelas carteiras de investimento referidos
no art. 1º em Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da
Siderúrgica Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de
Privatização, outros títulos representativos de securitização de
dívidas do governo federal, créditos cuja utilização for admitida
para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND), bem como direitos e opções para aquisição de mencionados
títulos poderão permanecer nas respectivas carteiras até o seu
vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva
renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras
da espécie.
Art. 5º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de
competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.330, de
31.10.96.
Brasília, 19 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente