CIRCULAR N. 002735
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
Alteração nº 45 - Cartões de Crédito
Internacionais e Vendas de Moeda Es-
trangeira
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 08.01.97, com base no disposto no item II da Resolução nº
1.552, de 22.12.88, e no art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92,
e tendo em vista o contido no art. 4º da Resolução nº 2.342 , de
13.12.96, todas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Promover as seguintes alterações no regula-
mento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:
I - vedar a utilização no exterior de cartões de cré-
dito internacionais emitidos no País para a aquisição de bens e ser-
viços que configurem investimento no exterior ou para importação de
mercadorias sujeitas a registro no SISCOMEX;
II - permitir que, para a aquisição de moeda estran-
geira até o limite de US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Uni-
dos) ou seu equivalente em outra moeda, destinada a atender gastos
com viagens ao exterior, seja facultado o pagamento mediante entrega
da moeda nacional em espécie.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais, Capítulo 2, Títulos 1 e 14).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 1
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a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas
de moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "tra-
veller's cheques"; (Circ. 2.478)
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos
demais casos, excluídos os dias não úteis nas praças
das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma
moeda e/ou na praça da outra moeda). (Circ. 2.478)
29. As operações de câmbio de compra, de natureza financeira,
somente podem ser contratadas para liquidação pronta. (Circ.
2.478)
30. As operações de câmbio de venda, de natureza financeira, com
prazo de pagamento de até 360 (trezentos e sessenta) dias,
podem ser contratadas para liquidação futura e devem ser li-
quidadas até a data ajustada entre as partes (banco e clien-
te), limitada esta à data de vencimento da última parcela do
compromisso externo a que se vincule. (Circ. 2.478)
30.1 - Em conseqüência, a contratação dessas operações é con-
dicionada à apresentação, pelo cliente, de documento
em que esteja evidenciada a data futura de vencimento
da obrigação (certificados emitidos pelo Banco Cen-
tral, contratos, faturas, etc.). (Circ. 2.478)
31. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais,
de arbitragens e as relativas a exportações de jóias, gemas,
pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas
podem ser contratadas para liquidação futura, observadas as
limitações regulamentares. (Circ. 2.478)
32. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado: (Circ .
2.478)
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a
taxa deve refletir exclusivamente o preço da moeda
estrangeira negociada (taxa líquida), não incorporan-
do, portanto, o valor de comissões, tarifas e outros
encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados
à parte; (Circ. 2.478)
b) nas operações contratadas para liquidação futura a
taxa de câmbio usada na contratação é a taxa para
operações prontas, admitida a pactuação de prêmios
não incorporados à taxa. Nas operações interbancárias
realizadas eletronicamente, no SISBACEN, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da
operação. (Circ. 2.478)
33. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moe-
da estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de
depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. anexo VI-2, Circ. 2.172)
34. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas
a cobrir gastos com viagens ao exterior, situação em que pode
ser aceito o pagamento do contravalor em moeda nacional em
espécie. (Circ. 2.735)
35. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado su-
jeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicá-
veis, constituindo responsabilidade das partes intervenientes
da operação de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal
vigente. (Circ. 1.533, Reg. anexo I-28, Cta.-Circ. 2219-II,
Circ. 2.685)
36. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas
nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuí-
zo da revogação do credenciamento para operar no sistema.
(Circ. 1.533, Reg. anexo I-29)
37. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes o disposto nos itens III e IV a seguir
transcritos: (Circ. 2.243)
"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras
para operar em câmbio implica a defesa intransigente das re-
servas cambiais do País, seja quanto à realização tempestiva
das receitas provenientes de exportação e outros direitos,
seja quanto à liceidade e exeqüibilidade das operações das
quais decorram ou possam decorrer pagamentos ao exterior.
Para isso, é dever dessas instituições revestir suas opera-
ções das necessárias cautelas, bem como mantê-las sob perma-
nente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular liqui-
dação."
"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem
as instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se
da qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de
divisas, usuários da prestação de serviço bancário interna-
cional, para a realização das operações de câmbio às quais se
proponham, mediante a realização, entre outras, das necessá-
rias avaliações cadastrais, de desempenho, de procedimentos
comerciais e capacidade financeira."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14
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I - EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS
1. Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de
crédito internacionais, por meio de administradoras brasilei-
ras, é permitido efetuar vendas de bens e/ou serviços a por-
tadores de cartões de crédito emitidos no exterior.
(Circ.1.533, Reg. anexo XIV-I)
2. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de
bens e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda
nacional, processando-se, igualmente em moeda nacional, o
relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a com-
panhia administradora do cartão de crédito nos termos e con-
dições estabelecidos nos respectivos convênios, em cada caso.
(Circ. 1.566, Art. 1º)
3. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da
utilização desses cartões, é efetuada pela empresa adminis-
tradora de cartões de crédito responsável pelo convênio com o
estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança
devem convergir obrigatoriamente para uma única conta cor-
rente mantida no exterior, para cada convênio internacional,
em nome da administradora brasileira do cartão de crédito.
(Circ. 1.566, Art. 1º)
4. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao
nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para
cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas
francas, consoante previsto no item 6 seguinte. (Circ.
1.566, Art. 1º)
5. Devem ser promovidos ingressos diários no País, para venda da
moeda estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponí-
veis na conta corrente, que superem o nível máximo fixado
pelo Banco Central do Brasil, consoante previsto no item an-
terior. Para tal efeito, tomar-se-á por base o saldo da conta
apresentado no terceiro dia útil imediatamente anterior a
cada transferência. (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
6. Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento
de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar
na forma do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, cumpre serem
observadas as seguintes disposições particulares: (Circ.
1.566, Art. 1º)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição
dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedo-
ra, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566,
Art. 1º)
b) a empresa administradora brasileira do cartão de cré-
dito deve, no prazo pactuado entre as partes, não su-
perior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento
à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo
valor líquido a ela devido; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados do recebimento da moeda estrangeira na forma
da alínea "b" anterior, promover a venda, no mercado
de câmbio de taxas livres, do respectivo valor em moe-
da estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)
d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões,
taxas etc.) auferidas pela empresa administradora do
cartão de crédito, correspondentes às operações de que
se trata, devem ser igualmente negociadas no mercado
de câmbio de taxas livres no mesmo prazo indicado na
alínea "c" anterior. (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - EMITIDOS NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR
II.1 - Condições gerais
7. É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito
emitidos no Brasil em favor de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no País, observando-se as condi-
ções previstas nesta seção. (Circ. 2.494)
8. A cobertura das despesas de que trata esta seção deve res-
tringir-se aos gastos a seguir discriminados: (Circ. 1.936,
Art. 1º, Parágrafo único)
a) Cartão Empresarial
I - viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento
(título 5, seção II, deste capítulo) de dirigentes e
funcionários de empresas ou instituições financeiras,
cujo montante em moeda estrangeira limita-se ao valor
fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com
as regras e critérios operacionais da empresa adminis-
tradora do mesmo; (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo
único)
II - aquisição de bens e serviços correlatos com a ativida-
de empresarial, desde que não configurem investimento
no exterior ou importação sujeita a registro no SISCO-
MEX, ou transações subordinadas a registro no Banco
Central do Brasil e que, como tais, estejam subordina-
dos a regulamentação específica. Referidos pagamentos
devem observar os aspectos tributários aplicáveis,
devendo a documentação ser guardada para comprovação
junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.735)
b) Cartão Pessoal
I - viagens ao exterior a qualquer outro título, observado
o crédito estabelecido pela administradora para cada
cliente. (Circ. 2.494)
II - aquisição de bens e serviços no exterior, observada,
no que couber, a legislação que rege as importações em
geral e o Regulamento do Imposto de Renda e demais
aspectos fiscais. Não são admitidos pagamentos de
importações sujeitas a registro no SISCOMEX. (Circ.
2.735)
c) Independentemente do tipo do cartão
Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admis-
síveis, o pagamento de taxas escolares, taxas de ins-
crição em congressos, conclaves, seminários ou asseme-
lhados, taxas de exame de proficiência de habilidades
adquiridas em cursos freqüentados, aluguel de veícu-
los, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos
hoteleiros, despesas com comunicações, bem como a
aquisição de "software" sob a modalidade de cópia
única e de mapas, livros, jornais, revistas e publica-
ções similares, que independam de registro no SISCO-
MEX, e assinatura de jornais e revistas. (Circ.
2.735)
9. As administradoras de cartão de crédito devem ter presente
que os limites devem ser compatíveis com a capacidade de pa-
gamento do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º, Pará-
grafo único)
10. Os pagamentos devem conter-se nos limites atribuídos pela
administradora ao titular do cartão. (Circ. 2.494)
11. O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a fa-
culdade de aquisição de moeda estrangeira na forma estabele-
cida na seção I do título 5 deste capítulo. (Circ. 1.936,
Art. 1º)
12. Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de cré-
dito empresarial emitido no País em nome de prestadores de
serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro
de Turismo - EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta
de gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar,
no que couber, os parâmetros estabelecidos no título 11 deste
capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º-II)
13. Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada
a despesa no exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida
em US$(dólares dos Estados Unidos) ou em reais - aí incluí-
das as despesas em lojas francas - entendida como data de
utilização do cartão de crédito no exterior a data de reali-
zação efetiva de cada despesa, como discriminada na fatura
correspondente. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.2 - Do pagamento das faturas
14. O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em
reais junto a banco que mantenha convênio de serviços com a
respectiva companhia emitente do cartão de crédito, devendo
ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do
débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no
dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)
15. Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as uti-
lizações do cartão no exterior, a título de anuidade, de ju-
ros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas exclu-
sivamente em reais, por intermédio de fatura apartada ou em
fatura única devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art.
1º)
16. A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao
percentual mínimo para liquidação de faturas relativas a uti-
lização de cartões de crédito no País, cujo saldo remanescen-
te em moeda nacional, se houver, não pode ser objeto de inde-
xação em moeda estrangeira, prevalecendo as mesmas regras
aplicáveis aos cartões de crédito domésticos. (Circ. 1.566,
Art. 1º)
17. Devem as companhias administradoras de cartões de crédito
ajustar contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936,
Art. 1º, Parágrafo único)
a) o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria
da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem
como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competên-
cia, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade
diversa da declarada. Configurada essa hipótese e sem prejuí-
zo das sanções legais aplicáveis, será promovido o imediato
cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
(Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao
seu limite será aplicada a penalidade usualmente praticada
pela administradora. Em caso de reincidência, será, adicio-
nalmente, promovido o imediato cancelamento do cartão
pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Circ. 1.936, Art.
1º, Parágrafo único)
18. No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços
turísticos, consoante previsto no item 12, retro, deve ser
apresentado ao banco correspondência da empresa, em papel
timbrado, informando a natureza e o valor das despesas bem
como declarando que os documentos (faturas, recibos, etc.)
correspondentes e a relação nominal dos viajantes, seus CPFs
e respectivos dados da viagem encontram-se em seu poder para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
(Circ. 1.936, Art. 1º)
II.3. Das transferências financeiras para o exterior
19. As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com
o uso de cartão internacional, bem como por despesas (comis-
sões, juros etc.) inerentes a tais compromissos, devem ser
realizadas, pelas próprias companhias emitentes dos cartões,
através do mercado de câmbio de Taxas Flutuantes. (Circ.
1.566, Art. 1º)
20. Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra
de câmbio específica junto a bancos credenciados, as re-
messas de que trata o item anterior podem ser realizadas a
débito de conta corrente em moeda estrangeira, mantida pela
companhia administradora do cartão junto a banco autorizado
a operar em câmbio. Referida conta, de movimentação restri-
ta, deve observar as seguintes disposições especiais: (Circ.
1.566, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta-Circ. 2.219-II)
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estran-
geira oriundos de compras, junto a bancos e/ou operadores
credenciados, pelos valores correspondentes às importâncias
recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ.
1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente,
à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacio-
nais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões bra-
sileiros no exterior - e em lojas francas, no País; (Circ.
1.566, Art. 1º)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular
da conta ou sua conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566,
Art. 1º)
21. As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no ven-
cimento do compromisso com a franquia internacional, admitin-
do-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para
acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionaliza-
ção dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exte-
rior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 deste título,
cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
(Circ. 1.936, Art. 1º)
III - DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
22. As empresas administradoras brasileiras de cartões de crédito
só podem operar na sistemática prevista neste título mediante
aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido
formulado na forma do ANEXO Nº 13 (sistemática de utilização,
no País, de cartões emitidos no exterior - seção I) ou ANEXO
Nº 17 (sistemática de utilização de cartões internacionais,
no País e no exterior - seções I e II), deste capítulo.
(Circ. 1.566, Art. 1º, Cta-Circ. 2.219-II))
23. Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacio-
nais de cartões de crédito devem enviar ao Banco Central do
Brasil - Departamento de Câmbio - DECAM, em Brasília (DF),
demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no
semestre imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art.
1º)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último
dia útil do período nas contas referidas nos itens 3 e 20
deste título, e também, caso se trate de uma conta adicio-
nal, na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a
natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
(Circ. 1.936, Art. 1º)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se
refiram (cartões emitidos no exterior e utilizados no Brasil,
e cartões emitidos no País e utilizados no exterior), as se-
guintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)
I - quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)
III - comissões e outras despesas, pagas ou recebidas;
(Circ. 1.566, Art. 1º)
IV - balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas);
(Circ. 1.566, Art. 1º)
V - valor das operações ocorridas em lojas francas no País,
(separadamente, as utilizações relativas aos cartões emitidos
no exterior e aos emitidos no Brasil). (Circ. 1.566, Art.
1º)
24. As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda,
ao Banco Central do Brasil -- DECAM -- semestralmente, em
julho e janeiro, relação dos valores despendidos por titular,
em moeda estrangeira e por fatura, com identificação inclu-
sive de CPF ou CGC. (Circ. 1.936, Art. 1º)
25. O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação
do meio físico para a transmissão das informações de que tra-
tam os itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936, Art. 1º)
26. As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédi-
to devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, con-
tratos e lançamentos de escrituração que comprovem as infor-
mações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil
nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos
e adotar providências para regularização necessárias ao cum-
primento dos dispositivos deste título. (Circ. 1.936, Art.
1º)