Norma
09/01/1997

Circular Nº 2.735

Estabelece regras para uso de cartões de crédito internacionais e vendas de moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.735, de 09/01/1997, estabelece alterações no regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, com foco em cartões de crédito internacionais e vendas de moeda estrangeira.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Proibição do uso de cartões de crédito internacionais emitidos no Brasil para aquisição de bens e serviços que configurem investimento no exterior ou importação de mercadorias sujeitas a registro no SISCOMEX.

  • Permissão para aquisição de moeda estrangeira até o limite de US$3.000,00 (ou equivalente em outra moeda) para gastos com viagens ao exterior, com pagamento em moeda nacional em espécie.

A Circular também atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, incluindo disposições sobre a liquidação de operações de câmbio e a responsabilidade das instituições financeiras em assegurar a regularidade das operações.

Para operações de câmbio de venda de natureza financeira, com prazo de pagamento de até 360 dias, é exigida a apresentação de documentos que evidenciem a data futura de vencimento da obrigação.

As administradoras de cartões de crédito devem ajustar contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Receita Federal eventuais irregularidades e adotar medidas cabíveis, incluindo o cancelamento do cartão em casos de uso indevido.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.