Revogada Norma
15/01/1997
#32798

Circular Nº 2.733

Estabelece procedimentos para transferência de recursos entre contas em instituições financeiras distintas, incluindo uso de DOC e cheques específicos.

                         CIRCULAR N. 002733                          
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                              Dispõe  sobre a transferência de recur-
                              sos  de que tratam os arts. 3º e 8º  da
                              Lei nº 9.311, de 24.10.96.             

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 02.01.97, com base no disposto no art. 3º, pará-
grafo  único,  e  no  art. 8º, parágrafo  1º, da  Lei  nº  9.311,  de
24.10.96,  que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Finan-
ceira - CPMF,                                                        

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei nº
9.311, de 24.10.96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a
que  se refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, na  transferência
de  recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e
de  depósito em consignação de pagamento de que tratam os  parágrafos
do  art. 890 da Lei nº 5.869, de 11.01.73, introduzidos pelo art.  1º
da Lei nº 8.951, de 13.12.94, para crédito em conta-corrente de depó-
sito  ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição finan-
ceira  distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a
instituição financeira deverá adotar a seguinte sistemática:         

               I  - quando a instituição sacada participar do Serviço
de  Compensação de Cheques e Outros Papéis e os recursos forem desti-
nados  a crédito em conta de instituição que também participe daquele
Serviço, será utilizado, à opção do titular da conta:                

               a)  documento de transferência - DOC "D", previsto  no
Anexo I desta Circular;                                              

               b)  cheque administrativo  não  a  ordem, nominativo à
instituição  destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalida-
de,  dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento
idêntico ao previsto para o cheque comum;                            

              II  - quando a instituição sacada ou creditada não par-
ticipar  do  Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis,  será
utilizado  cheque não a ordem, nominativo à instituição destinatária,
com  a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares
e do número da sua conta.                                            

               Art.  2º  Para  os  fins do art. 8º, inciso II, da Lei
nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere  o parágrafo 2º do mencionado artigo, nos casos de transferên-
cias  de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titu-
lares, envolvendo instituições financeiras distintas, será utilizado,
à  opção do titular da conta, o documento de transferência  - DOC "D"
ou o cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular.       

               Art.  3º  Para  os  fins do art. 8º, inciso VI, da Lei
nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, nas transferências de re-
cursos  relativas a ajustes diários exigidos em mercados  organizados
de  liquidação  futura e específicos das operações a que se refere  o
inciso V do art. 2º da citada lei, será observado o seguinte:        

               I  - a transferência dos recursos necessários ao paga-
mento  dos ajustes diários será efetuada mediante a utilização, à op-
ção  do titular, do documento de transferência - DOC "D", previsto no
Anexo  I ou do cheque específico de que trata o Anexo II desta Circu-
lar;                                                                 

              II  - as  instituições  que  intermediarem as operações
deverão  abrir conta específica em banco múltiplo com carteira comer-
cial,  banco comercial ou caixa econômica, em nome destas,  destinada
exclusivamente ao acolhimento dos documentos e cheques mencionados no
inciso anterior, de emissão de seus clientes.                        

               Art.  4º  O cheque  específico de que trata o Anexo II
desta  Circular, destinado à realização das transferências  previstas
nos  arts.  2º e 3º deste normativo, de uso exclusivo no  âmbito  das
instituições financeiras:                                            

               I  - terá  modelo e tratamento de personalização idên-
ticos  aos utilizados para o cheque padrão, inclusive quanto a carac-
teres  magnetizáveis, observadas as peculiaridades definidas  naquele
anexo;                                                               
              II  - terá  idêntico conteúdo nos campos nome e benefi-
ciário,  que serão preeenchidos com o nome do titular ou titulares da
conta quando da personalização do documento;                         

             III  - será distribuído a cada correntista que o solici-
tar.                                                                 

               Art.  5º  Os  documentos  mencionados  nos  incisos I,
alínea  "b",  e II do art. 1º, bem como o documento de  transferência
DOC "D" e o cheque específico constantes, respectivamente, dos Anexos
I e II desta Circular:                                               

               I  - não poderão ser recusados pela instituição finan-
ceira;                                                               

              II  - terão  trânsito  pelo  Serviço  de Compensação de
Cheques  e Outros Papéis e se sujeitarão às mesmas regras  aplicáveis
aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.                 

               Art.  6º  Para fins  do  disposto  nesta  Circular,  a
identificação  das pessoas envolvidas nas transferências se dará pelo
nome  e por intermédio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou  do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) da Secretaria da  Receita
Federal do Ministério da Fazenda.                                    

               Art.  7º  As  transferências  previstas nesta Circular
realizadas,  no âmbito de uma mesma instituição financeira, com a não
incidência  da  CPMF ou com a sua incidência à alíquota  zero,  serão
feitas  mediante  lançamento contábil, cabendo a essa  instituição  o
controle analítico dessas ocorrências.                               

               Parágrafo  único.  As transferências de que trata este
artigo poderão  ser realizadas, também, com a utilização do documento
de  transferência - DOC "D" ou do cheque específico de que tratam  os
Anexos I e II desta Circular, respectivamente;                       

               Art.  8º  As instituições financeiras e demais entida-
des  mencionadas nesta Circular deverão instituir controles específi-
cos  para  a identificação dos lançamentos de que trata o art. 3º  da
Lei nº  9.311/96, bem como dos regulados por este normativo.         

               Art.  9º  Fica  facultada  a assinatura do correntista
na  emissão de documentos para transferência de recursos DOC "D"  sem
incidência  da CPMF, ficando, no entanto, a instituição remetente co-
responsável pelas informações constantes do respectivo documento.    

               Art.  10. Para  fins  do art. 17,  inciso I, da Lei nº
9.311/96,  esclarecemos que, independentemente de sua natureza -  en-
dosso-recibo,  endosso-transferência ou outra modalidade qualquer  -,
admite-se um único endosso nos cheques pagáveis no País.             

               Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 23.01.97.    

               Art.  12. Fica   revogada   a  Circular  nº  2.529, de
28.12.94.                                                            

                              Brasília, 02 de janeiro de 1997        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                


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OBS.: Retransmitida em razão de retificação da data do art. 11.      






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