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Estabelece procedimentos para transferência de recursos entre contas em instituições financeiras distintas, incluindo uso de DOC e cheques específicos.
CIRCULAR N. 002733
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Dispõe sobre a transferência de recur-
sos de que tratam os arts. 3º e 8º da
Lei nº 9.311, de 24.10.96.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 02.01.97, com base no disposto no art. 3º, pará-
grafo único, e no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.311, de
24.10.96, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Finan-
ceira - CPMF,
D E C I D I U:
Art. 1º Para os fins do art. 8º, inciso I, da Lei nº
9.311, de 24.10.96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a
que se refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, na transferência
de recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e
de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11.01.73, introduzidos pelo art. 1º
da Lei nº 8.951, de 13.12.94, para crédito em conta-corrente de depó-
sito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição finan-
ceira distinta daquela em que o correntista mantém referida conta, a
instituição financeira deverá adotar a seguinte sistemática:
I - quando a instituição sacada participar do Serviço
de Compensação de Cheques e Outros Papéis e os recursos forem desti-
nados a crédito em conta de instituição que também participe daquele
Serviço, será utilizado, à opção do titular da conta:
a) documento de transferência - DOC "D", previsto no
Anexo I desta Circular;
b) cheque administrativo não a ordem, nominativo à
instituição destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalida-
de, dos nomes dos titulares e do número da sua conta, com tratamento
idêntico ao previsto para o cheque comum;
II - quando a instituição sacada ou creditada não par-
ticipar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, será
utilizado cheque não a ordem, nominativo à instituição destinatária,
com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares
e do número da sua conta.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei
nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, nos casos de transferên-
cias de recursos entre contas correntes de depósito dos mesmos titu-
lares, envolvendo instituições financeiras distintas, será utilizado,
à opção do titular da conta, o documento de transferência - DOC "D"
ou o cheque específico de que trata o Anexo II desta Circular.
Art. 3º Para os fins do art. 8º, inciso VI, da Lei
nº 9.311/96, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o parágrafo 2º do mencionado artigo, nas transferências de re-
cursos relativas a ajustes diários exigidos em mercados organizados
de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o
inciso V do art. 2º da citada lei, será observado o seguinte:
I - a transferência dos recursos necessários ao paga-
mento dos ajustes diários será efetuada mediante a utilização, à op-
ção do titular, do documento de transferência - DOC "D", previsto no
Anexo I ou do cheque específico de que trata o Anexo II desta Circu-
lar;
II - as instituições que intermediarem as operações
deverão abrir conta específica em banco múltiplo com carteira comer-
cial, banco comercial ou caixa econômica, em nome destas, destinada
exclusivamente ao acolhimento dos documentos e cheques mencionados no
inciso anterior, de emissão de seus clientes.
Art. 4º O cheque específico de que trata o Anexo II
desta Circular, destinado à realização das transferências previstas
nos arts. 2º e 3º deste normativo, de uso exclusivo no âmbito das
instituições financeiras:
I - terá modelo e tratamento de personalização idên-
ticos aos utilizados para o cheque padrão, inclusive quanto a carac-
teres magnetizáveis, observadas as peculiaridades definidas naquele
anexo;
II - terá idêntico conteúdo nos campos nome e benefi-
ciário, que serão preeenchidos com o nome do titular ou titulares da
conta quando da personalização do documento;
III - será distribuído a cada correntista que o solici-
tar.
Art. 5º Os documentos mencionados nos incisos I,
alínea "b", e II do art. 1º, bem como o documento de transferência
DOC "D" e o cheque específico constantes, respectivamente, dos Anexos
I e II desta Circular:
I - não poderão ser recusados pela instituição finan-
ceira;
II - terão trânsito pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis e se sujeitarão às mesmas regras aplicáveis
aos demais documentos, inclusive quanto à devolução.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Circular, a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências se dará pelo
nome e por intermédio do número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou do Cadastro Geral do Contribuinte (CGC) da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 7º As transferências previstas nesta Circular
realizadas, no âmbito de uma mesma instituição financeira, com a não
incidência da CPMF ou com a sua incidência à alíquota zero, serão
feitas mediante lançamento contábil, cabendo a essa instituição o
controle analítico dessas ocorrências.
Parágrafo único. As transferências de que trata este
artigo poderão ser realizadas, também, com a utilização do documento
de transferência - DOC "D" ou do cheque específico de que tratam os
Anexos I e II desta Circular, respectivamente;
Art. 8º As instituições financeiras e demais entida-
des mencionadas nesta Circular deverão instituir controles específi-
cos para a identificação dos lançamentos de que trata o art. 3º da
Lei nº 9.311/96, bem como dos regulados por este normativo.
Art. 9º Fica facultada a assinatura do correntista
na emissão de documentos para transferência de recursos DOC "D" sem
incidência da CPMF, ficando, no entanto, a instituição remetente co-
responsável pelas informações constantes do respectivo documento.
Art. 10. Para fins do art. 17, inciso I, da Lei nº
9.311/96, esclarecemos que, independentemente de sua natureza - en-
dosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer -,
admite-se um único endosso nos cheques pagáveis no País.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 23.01.97.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 2.529, de
28.12.94.
Brasília, 02 de janeiro de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor
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OBS.: Retransmitida em razão de retificação da data do art. 11.
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